FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 3000071-39.2026.8.06.0246
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
data disponibilizacao:19/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 10:51
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Texto íntegra
16 KBESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3000071-39.2026.8.06.0246 |Requerente: MARIA NEIRIVAM SAMPAIO |Requerido: OXIGENIO CARIRI LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito, proposta por MARIA NEIRIVAM SAMPAIO em face de OXIGÊNIO CARIRI LTDA-ME, com partes já qualificadas nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos Juizados Especiais independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Preliminarmente, a promovida arguiu na Contestação (Id. 205964214) a ilegitimidade passiva para compor a lide processual, o que será analisado adiante. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. A controvérsia central dos autos cinge-se à aferição de responsabilidade por indenização em acidente de trânsito. Em síntese, a promovente narra que, no dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 16h20, seu veículo ONIX HB NOVO/ONIX LTZ TURBO AT, placa PNW0613, conduzido por seu genro, encontrava-se estacionado no acostamento da Avenida Padre Cícero, próximo ao Shopping Center Cariri, quando um caminhão de placa OSB-1377, que supostamente teria apresentado falha no sistema de freios, adentrou a via de forma desgovernada e colidiu violentamente com o automóvel da autora e outros seis veículos, causando um engavetamento. Afirma que o caminhão seria de propriedade da empresa requerida, razão pela qual esta deveria responder pelos prejuízos decorrentes do sinistro. Em razão do alegado sinistro, a autora apresentou orçamento de reparo no valor de R$ 56.607,87 (cinquenta e seis mil, seiscentos e sete reais e oitenta e sete centavos), elaborado por concessionária Chevrolet (Id. 188867185 - ORC 69924), requerendo ainda indenização pela privação do uso do veículo, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Juntou, entre outros documentos, fotografias do local do acidente (Ids. 188867189 a 188867209) e boletim de ocorrência de trânsito emitido pelo DEMUTRAM (Id. 188867180 - BOAT). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação tempestiva (Id. 205964214), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o veículo de placa OSB-1377, marca/modelo IVECO/DAILY, não lhe pertence, sendo de propriedade da pessoa jurídica FRANCISCA VANILDA DE SOUSA PEREIRA ME, inscrita no CNPJ n.º 04.404.965/0001-09, conforme extrato de taxas e multas emitido pelo DETRAN/SEFAZ, juntado como prova (Id. 205965300 e Id. 205965301), bem como consultas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (Ids. 205965279 e 205965280). Apresentou impugnação à gratuidade da justiça e inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de indenização pela privação do uso do veículo, por ser genérico, incerto e indeterminado. No mérito, sustentou ausência de qualquer relação com o veículo envolvido no acidente, com seu condutor, com a carga transportada ou com a atividade desempenhada no momento do sinistro. Adicionalmente, impugnou o valor do orçamento apresentado, apontando a insuficiência de um único orçamento unilateral para comprovar a extensão dos danos materiais alegados. Na Audiência Una Virtual realizada em 08 de junho de 2026, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Em seguida, procedeu-se à instrução, sendo ouvido o informante José Mauro Gonçalves de Macêdo, CPF n.º ***.***.***-**, arrolado pela parte autora, cujo depoimento encontra-se gravado em mídia depositada no sistema PJe. A advogada da promovida apresentou manifestação oral, igualmente registrada em vídeo no sistema PJe. Adentrando à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a promovida sustenta que não é a proprietária do veículo de placa OSB-1377, marca/modelo IVECO/DAILY, envolvido no acidente, razão pela qual seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem processual relacionada às condições da ação, sendo apreciável a qualquer tempo, nos termos dos artigos 17, 485, VI, e 337, XI, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Legitimado passivo, nas ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, é o proprietário do veículo causador do sinistro e/ou seu condutor, aquele que, consoante o art. 186 c/c art. 927 e art. 932, III, do Código Civil, mantém relação jurídica com o fato danoso e suporta a obrigação de reparar. A responsabilidade solidária do proprietário do veículo, consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pressupõe, necessariamente, a existência de vínculo jurídico-real entre o demandado e o bem causador do dano. Compulsando os autos, verifica-se que a própria autora instruiu a petição inicial com fotografia do caminhão (Id. 188867189), na qual se observa, com nitidez, a inscrição 'A SERVIÇO WHITE MARTINS' no veículo. Ademais, o Boletim de Ocorrência de Trânsito emitido pelo DEMUTRAM (Id. 188867180) registra que o veículo de placa OSB-1377 colidiu com os demais veículos. A contestante, por sua vez, juntou o extrato de taxas e multas emitido pelo DETRAN/SEFAZ (Ids. 205965300 e 205965301), documento público que indica, de forma expressa, que o veículo de placa OSB-1377, chassi 93ZC35B01E8456581, encontra-se registrado em nome da pessoa jurídica FRANCISCA VANILDA DE SOUSA PEREIRA ME, CNPJ n.º 04.404.965/0001-09, empresa completamente distinta da requerida OXIGÊNIO CARIRI LTDA - ME, inscrita sob o CNPJ n.º 08.983.257/0001-12, com sócia administradora diferente (Id. 205965280 e Id. 205965279). Os documentos juntados pela requerida, extratos oficiais do DETRAN/SEFAZ e consultas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos, e não foram desconstituídos por qualquer prova produzida pela parte autora. Diferentemente, a parte autora amparou-se exclusivamente em afirmações genéricas inseridas na petição inicial, sem apresentar qualquer documento que efetivamente vinculasse o caminhão de placa OSB-1377 à requerida OXIGÊNIO CARIRI LTDA - ME, seja por registro de propriedade, contrato, nota fiscal, relação de emprego do condutor ou qualquer outro elemento probatório mínimo. Nesse contexto, a identificação da empresa requerida como proprietária do veículo causador do acidente decorreu de equívoco da parte autora. Conforme reconhece a jurisprudência pátria, não é legítimo para figurar no polo passivo de ação indenizatória por acidente de trânsito aquele que não ostenta qualquer relação com o evento danoso, seja como proprietário, condutor, empregador ou comitente do causador do dano. O depoimento do informante José Mauro Gonçalves de Macêdo, ouvido na audiência, conquanto gravado em mídia, não trouxe elementos hábeis a vincular a requerida ao veículo sinistrado, ao seu condutor ou à carga transportada, limitando-se, ao que se extrai do termo de audiência, à narrativa dos fatos do acidente. Por fim, registre-se que o fato de o veículo ostentar identificação visual 'A SERVIÇO WHITE MARTINS', empresa do ramo de gases medicinais e industriais, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.380.578/0001-89, reforça a ausência de vinculação com a OXIGÊNIO CARIRI LTDA - ME, não havendo, nos autos, qualquer indício de relação entre esta e a WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA ou com a FRANCISCA VANILDA DE SOUSA PEREIRA ME. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pressupõe, necessariamente, que este seja efetivamente o titular do domínio do bem no momento do acidente (STJ, AgInt no AREsp 2603343/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Terceira Turma, j. 17/03/2025, DJe 20/03/2025). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o entendimento é convergente, o que se extrai de decisões recentes, nas quais fica em relevo na lide processual a detenção da propriedade no momento do acidente, afastando-se da relação jurídica quem não ostenta a condição de proprietário ou não é o causador do dano: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS DAS PARTES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE ALIENADO ANTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. VENDA CONSTATADA POR CONTRATO PARTICULAR. SÚMULA 132 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUTOR QUE NÃO INCLUIU O COMPRADOR DO VEÍCULO NA LIDE. FRAGILIDADE DA PROVA EM RELAÇÃO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À IDENTIDADE DO CONDUTOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. 2. O autor sustenta ter sido vítima de colisão causada por caminhonete que ingressou na contramão, sofrendo fraturas, sequelas físicas e danos de ordem moral e estética. II. Questões em discussão 3. Há três questões principais em análise: (i) verificar a legitimidade passiva da empresa indicada como proprietária do veículo; (ii) aferir a existência de prova suficiente quanto à identidade do condutor apontado como causador do acidente; e (iii) examinar o pedido do autor de majoração das indenizações. III. Razões de decidir 4. Comprovada a alienação do veículo a terceiro em data anterior ao acidente, mediante contrato de compra e venda não impugnado pelo autor, resta caracterizada a tradição do bem, circunstância suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário, ainda que ausente a comunicação da transferência ao órgão de trânsito, nos termos da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, em juízo hipotético de veracidade. Demonstrado que o veículo já havia sido alienado a terceiro antes do sinistro, afasta-se, em tese, a relação jurídica entre o autor e a empresa ré, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente improcedência do pedido em relação à empresa demandada. 6. Ausente prova segura de que o corréu tenha sido o condutor do veículo no momento do sinistro, e fundada a imputação apenas em seu vínculo profissional com o proprietário, conclui-se que se trata de presunção insuficiente à demonstração da conduta ilícita e do nexo causal, o que afasta a configuração da responsabilidade civil. . 7. Ante a reforma integral da sentença, resta prejudicada a análise do recurso do autor quanto à majoração das indenizações. IV. Dispositivo 8. Recursos dos réus conhecidos e providos. Sentença reformada. Recurso do autor prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 00077710720198060071, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE QUANTO A LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO PELOS DANOS CAUSADOS POR ATO CULPOSO PRATICADO POR TERCEIRO NA CONDUÇÃO DO BEM MÓVEL. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a proprietária do veículo deve responder pelo acidente de trânsito causado por terceiro na condução do veículo. 2. A irresignação da Apelante se fundamenta, tão somente, na isenção de responsabilidade pela colisão e pagamento do valor para a seguradora/apelada, uma vez que alega ter vendido o veículo para um terceiro, que, posteriormente, o vendeu para outra pessoa de nome José Wemerson Muniz da Silva. 3. Ao analisar os autos, verifica-se na certidão de fl. 69, emitida pelo Detran em 24/05/2016, que o veículo ainda estava registrado em nome da Sra. Sônia Maria Ferreira de Sousa. Além disso, é importante ressaltar que, embora a certidão mencione a existência de uma restrição de veículo vendido para o Sr. José Maria de Sousa desde 07/12/2011, na data do ocorrido, 05/12/2011, o veículo ainda pertencia à ora apelante. 4. Inconteste que no momento do infortúnio a apelante ainda era a proprietária do bem, visto que, para fins de se eximir da responsabilidade, colacionou aos autos mera declaração, emitida unilateralmente por terceiro que sequer compõe a lide. Ademais, a declaração juntada não conta com maiores formalidades, sendo emitida 5 (cinco) anos após o acidente, em data de 25/05/2016, sendo inviável eximir a apelante de sua responsabilidade como proprietária do automóvel apenas com base nessa documentação. Portanto, é indiscutível que sua responsabilidade é solidária à do condutor pelos danos causados a terceiros, conforme a teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. 5. Nessa toada, ao ter que pagar pelo dano ao veículo segurado, a seguradora apelada sub-rogou-se no direito de buscar o ressarcimento, como preceitua o art. 786 do CC, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade da proprietária do veículo, ora apelante. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0862919-59.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Restando cabalmente demonstrada, pelos documentos públicos juntados pela requerida, a ausência de qualquer titularidade do veículo de placa OSB-1377 em nome da OXIGÊNIO CARIRI LTDA - ME, e não havendo nos autos qualquer prova de vínculo empregatício, contratual ou de outra natureza entre a empresa requerida e o condutor do caminhão, a carga transportada ou a empresa efetivamente proprietária do bem, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Prejudicadas, diante do exposto, a apreciação das demais preliminares suscitadas e o julgamento de mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva ad causam da requerida OXIGÊNIO CARIRI LTDA - ME, em relação à presente ação de reparação de danos materiais movida por MARIA NEIRIVAM SAMPAIO. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. JOYCE DOS SANTOS NERY Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO