FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5050659-13.2023.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 10:49
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5050659-13.2023.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: CARLOS EDUARDO CARMONA LOURENCO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: PAULO ROBERTO ATHAYDE DA CUNHA PEIXOTO CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada por LANZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CÉSAR SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e JOÃO CARLOS LOURENÇO GASQUEZ (ID 10626867434), para a cobrança de verbas sucumbenciais (honorários advocatícios e reembolso de custas processuais) fixadas em v. acórdão transitado em julgado. Intimada para o pagamento voluntário do débito, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor principal apurado na memória de cálculo inicial (IDs 10644235419 e 10644248497). A parte exequente manifestou-se (ID 10685813149), apontando a existência de um saldo remanescente, decorrente da atualização monetária do período entre a data-base do cálculo e o efetivo pagamento, bem como do reembolso de despesa superveniente para expedição de alvará. Devidamente intimada para quitar a diferença, a parte executada realizou novo depósito judicial (IDs 10691420164 e 10691422504), satisfazendo o saldo remanescente apontado. A parte exequente, em sua última manifestação (ID 10695307056), requereu a expedição de alvará para levantamento do último valor depositado. A Contadoria Judicial certificou a inexistência de custas finais pendentes (ID 10654201483). É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo da fase de cumprimento de sentença é a satisfação da obrigação reconhecida em um título executivo judicial. No caso em tela, os documentos juntados aos autos, notadamente os comprovantes de depósito judicial (IDs 10644248497 e 10691422504), demonstram que a parte executada promoveu o pagamento integral da obrigação pecuniária que lhe foi imposta, incluindo o valor principal, a atualização monetária e as despesas processuais. A petição da parte exequente (ID 10695307056), ao requerer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela parte executada, configura ato inequívoco de quitação da obrigação. Dessa forma, uma vez satisfeita a obrigação, a extinção da presente execução é medida que se impõe, nos exatos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados em juízo, conforme requerido nas petições de ID 10651719234 e 10695307056, observando-se a titularidade e a segregação das verbas (honorários sucumbenciais e reembolso de custas) e os dados bancários ali informados. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte