FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0012503-81.2021.5.15.0064
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Edital
nome orgao:DAM - Sorocaba
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Edital
data disponibilizacao:22/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 10:27
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Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0012503-81.2021.5.15.0064 AUTOR: JANETE DE RAMOS DOS ANJOS RÉU: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM Processo nº 0012503-81.2021.5.15.0064 Autor: JANETE DE RAMOS DOS ANJOS, CPF: ***.***.***-** Réu(s): JULIANA PEREIRA DOS SANTOS, CPF: ***.***.***-**; FACIL INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, CNPJ: 15.748.506/0001-50; FACIL PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 47.435.655/0001-56; CREDFACIL ITANHAEM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, CNPJ: 35.193.098/0001-25 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE, Juiz(íza) da DAM - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0012503-81.2021.5.15.0064, entre partes: AUTOR: JANETE DE RAMOS DOS ANJOS, autor(a), e FACIL PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, CNPJ: 47.435.655/0001-56, ré(u), estando este(a) último(a) em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da sentença cujo teor é o seguinte: Transcrição do(a) Sentença (ID e50a5fa): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0012503-81.2021.5.15.0064 AUTOR: JANETE DE RAMOS DOS ANJOS RÉU: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM 1 - Relatório Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face da sócia executada JULIANA PEREIRA DOS SANTOS, visando a inclusão no polo passivo das pessoas jurídicas FACIL INFORMACOES CADASTRAIS LTDA., FACIL PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. e CREDFACIL ITANHAEM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA., de cujo quadro societário aquela faz parte, na qualidade sócia e administradora. As suscitadas apresentaram contestação ao incidente por meio das petições de ids 5e4f085 (CREDFÁCIL) e Id 84045ee (FÁCIL INFORMAÇÕES), aduzindo, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração requerida. Intimada, a exequente pugnou pela procedência do incidente (Id ff80369). Vieram os autos conclusos para apreciação do IDPJ em 06/04/2026. 2 - Fundamentação DA INSOLVÊNCIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE GARANTIAS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Durante o trâmite da execução, após uma série de atos, não se obteve êxito na localização de bens da devedora originária (Id 5da316e), razão pela qual foi instaurado o incidente que ora se analisa, para desconsideração inversa da personalidade jurídica, oportunizando-se a defesa das pessoas jurídicas indicadas para integrar à lide. No âmbito trabalhista, os credores (outrora empregados) não possuem a opção de solicitar garantias. Com efeito, firmam os contratos de trabalho alimentando a expectativa de obter, futuramente, a correta remuneração e demais direitos laborais. Nesse cenário, a constatação da insolvência patronal perpetuando débitos, além de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, evidencia elementos hábeis a chancelar a pretendida desconsideração do manto protetivo (CDC, art. 28, § 5° c/c art. 8º da CLT). Ademais, na matéria, prevalece neste Regional a incidência da teoria menor, em virtude da hipossuficiência do trabalhador, dificuldade em demonstrar o abuso da personalidade jurídica e caráter alimentar do crédito trabalhista, consoante reiterada jurisprudência. Ademais, as suscitadas não apontaram para a existência de qualquer bem da sócia pessoa física executada ou outra forma célere para satisfação dos créditos aqui perseguidos, limitando-se a invocar a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50, do CC, que, como dito, por tratar da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, não encontra amparo para aplicação nas relações laborais. Portanto, sendo este também o entendimento deste Juízo, a questão posta será analisada à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. Consoante é cediço, a desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no “afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador” (STJ, REsp nº. 948117/ MS, Rel. Min Nancy Andrighi). Assim, ao invés de “levantar o véu” da personalidade jurídica para que eventual constrição de bens atinja o patrimônio dos sócios, a desconsideração inversa objetiva atingir os bens da própria sociedade em razão das obrigações contraídas pelo sócio, desde que, da mesma forma que a desconsideração tradicional, sejam preenchidos os requisitos legais. Em sua forma inversa, mostra-se como um instrumento hábil para combater a prática de transferência de bens para a pessoa jurídica sobre a qual o devedor detém controle, evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal. Deparando-se, então, com situação em que não são encontrados bens dos sócios para satisfação dos débitos da sociedade, mas detectada a participação deles em outra pessoa jurídica, apesar de não constatado o grupo econômico, os bens e valores desta outra empresa deverão ser alcançados pela execução, respondendo pela dívida da sociedade executada primitiva. Eventual discussão acerca de grupo econômico não é pertinente ao presente caso, vez que a inclusão das empresas suscitadas se deu em razão da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Verifica-se, in casu, que a sócia executada em que pese não possua bens em suas diversas contas correntes (certidão de SIBAJUD negativo de Id 5da316e), bem como não possua bens em seu nome pessoa física, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça de id c810722, possui participação societária em diversas empresas, incluindo as três listadas no presente incidente. Compulsando os autos tem-se que na empresa Fácil informações cadastrais a executada é sócia majoritária e administradora da empresa (Id 83431b0), na empresa Credfácil Itanhaém ela é atualmente a única sócia e administradora da empresa, com participação societária de R$ 20.000,00 (Id e81a508) e na empresa Fácil promotora de vendas também era sócia e administradora (Id 108fca9). Refira-se que a situação cadastral desta última empresa encontra-se atualmente como “dissolvida” nos cadastros da Jucesp, tendo a referida alteração ocorrido em janeiro de 2026, não se tendo ciência de existência de ativos e bens pendentes, o que ratifica a presente medida. Portanto, sendo este também o entendimento deste Juízo, deverá prosseguir a execução em face da(s) empresa(s) FACIL INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., FACIL PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. e CREDFACIL ITANHAEM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA.. 3 - Conclusão Pelo exposto e o que mais dos autos consta, ACOLHO o incidente manejado e decido: Declarar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sócia executada JULIANA PEREIRA DOS SANTOS, a fim de autorizar a inclusão no polo passivo da execução das seguintes pessoas jurídicas: FACIL INFORMACOES CADASTRAIS LTDA – CNPJ: 15.748.506/0001-50 FACIL PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA – CNPJ: 47.435.655/0001-56 CREDFACIL ITANHAEM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA – CNPJ: 35.193.098/0001-25 Prossiga-se a execução, a qual deverá alcançar também as pessoas jurídicas ora incluídas no polo passivo, observando os requerimentos realizados pela reclamante e os parâmetros delineados para as pesquisas básicas. Intimem-se as empresas acima acerca da presente decisão. Independentemente de nova notificação, no mesmo ato, ficarão as mesmas cientes de que após o trânsito em julgado terão início o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das importâncias que constam da planilha de atualização (já com a dedução dos eventuais depósitos existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Sem incidência de custas processuais. Intimem-se. SOROCABA/SP, 15 de maio de 2026. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular " Fica consignado, ainda, que o prazo de dilação estipulado no artigo 257, III, do CPC, será de 20 (vinte) dias úteis. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - FACIL PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA<br>