FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0010803-67.2023.5.15.0107
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:LIQ2 - São José do Rio Preto
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:22/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 10:27
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO  ATOrd 0010803-67.2023.5.15.0107  AUTOR: LUANA BARROS DE SOUZA  RÉU: ENJOY ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESORTS LTDA  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd63167 proferida nos autos.  DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MANIFESTAÇÕES DAS PARTES SOBRE O LAUDO O artigo 1º da Recomendação CR nº 05/2019 orienta aos órgãos de primeiro grau que “A liquidação da sentença seja conduzida levando em consideração as características de cada processo, a fim de evitar procedimentos ineficazes e conferir maior celeridade à tramitação na fase, por meio da concentração dos atos processuais”.  Portanto, as alegações apresentadas pelas partes podem ser repetidas nos Embargos à Execução ou Impugnação à  Sentença de Liquidação, medidas estas que propiciam às partes ampla possibilidade de discussão sobre as contas do Perito.  Sendo assim, nada a deferir, neste momento, em face das manifestações apresentadas.     Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela perita sob Id ef62231, excluindo, porém, o valor das custas e adequando o valor dos honorários do perito engenheiro ao que foi arbitrado o acórdão.  Observações: - Os valores se encontram atualizados  até 31/05/2026.  - Custas já quitadas.  - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários da perita contábil, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$ 2.000,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada.  Se houver - Foram fixados na fase de conhecimento, honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, os quais constam no valor da condenação acima mencionada.  - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 50  meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 74,22%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros).  INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constante no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União.     LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL – VALOR REMANESCENTE Por incontroverso, determino a liberação do depósito recursal existente nos autos para a parte reclamante, abatendo-se da condenação o valor de R$ 16.894,45 (18/06/26). DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado.  CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos  para pagar  O REMANESCENTE em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada.  No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO).  Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral do REMANESCENTE da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios.  - Atualização dos valores da condenação.  - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada.  No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema Bacen-Jud, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT.  - Outras providências na execução.  PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço:   https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/,  observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado - dados bancários Id 78c7e55.  Perito PAULO RICARDO MIRANDA ROSA RODRIGUES DA COSTA - CPF ***.***.***-** -Banco BCO DO BRASIL S.A. - Agência CATANDUVA SP - Código da agência 0050 - Conta 50777-6.  Perita MAYRE MARISA DE NADAY BIAZOTTI - CPF: ***.***.***-** - Banco: 756 - BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A - Ag.: 3188 - C/C: 127644-1 - Chave Pix –***********.  A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais  em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso.  O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima.  Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal.  SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 18 de junho de 2026.  ALUISIO TEODORO FALLEIROS  Juiz do Trabalho Substituto  DSB<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ENJOY ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESORTS LTDA<br>