FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1012468-88.2026.8.11.0000
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Quarta Câmara de Direito Privado
nome classe:EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:22/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 10:23
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Texto íntegra
12 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012468-88.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Judicial, Honorários Advocatícios, Cumprimento Provisório de Sentença, Liminar] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [VITOR DE OLIVEIRA TAVARES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), LEANDRO MOTTA DA SILVA - CPF: ***.***.***-** (EMBARGANTE), PEREIRA & SBRISSIA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.495.258/0001-49 (EMBARGADO), HENRIQUE SBRISSIA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), RAFAEL SBRISSIA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), WALTER DISNEI MULLER ROCKEMBACH - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), ROCKENBACH HOLDING S/A - CNPJ: 39.617.127/0001-90 (TERCEIRO INTERESSADO), POLIANA MIKEJEVS CALCA LORGA - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CAUÇÃO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou embargos de declaração opostos na origem, indeferiu pedido de tutela de urgência por reconhecer a preclusão, revogou a exigência de caução e homologou a alienação por iniciativa particular de direitos aquisitivos e possessórios penhorados sobre imóvel. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridades quanto à incidência do art. 521, parágrafo único, do CPC, à existência de risco de grave dano, à natureza da caução no cumprimento provisório de sentença, à alegada inexistência de preclusão, à natureza alimentar dos honorários advocatícios e à regularidade da alienação judicial, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência do art. 521, parágrafo único, do CPC e à alegação de risco de grave dano; (ii) estabelecer se houve omissão ou obscuridade acerca do reconhecimento da preclusão consumativa; (iii) determinar se existe contradição quanto ao objeto dos embargos de declaração opostos na origem; (iv) verificar se o acórdão deixou de apreciar a alegada impossibilidade de convalidação de vício por fato superveniente; (v) definir se houve omissão quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios titularizados por sociedade de advogados; e (vi) estabelecer se houve ausência de enfrentamento da regularidade da alienação por iniciativa particular. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, enfrentando os fundamentos relevantes ao julgamento. O julgado reconhece a preclusão consumativa da insurgência relacionada à caução anteriormente admitida, porque a decisão que autorizou a garantia e a alienação não foi oportunamente impugnada. O acórdão afasta a alegação de risco de grave dano ao consignar que a alienação observou o preço mínimo legal e que a expropriação patrimonial constitui consequência própria do procedimento executivo, inexistindo fundamento para manutenção da caução. A alienação judicial não configura fato superveniente apto a reabrir discussão já estabilizada pela preclusão. A dispensa da garantia mostra-se legítima diante da natureza alimentar do crédito executado. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao próprio pronunciamento judicial, hipótese não verificada no caso concreto. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando expõe fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo inadequados para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente presentes na decisão judicial. A ausência de impugnação oportuna da decisão que admite caução e autoriza atos executivos acarreta a preclusão consumativa da matéria. A alienação judicial regularmente realizada não constitui fato superveniente apto a afastar a preclusão já consolidada. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando apresenta razões suficientes para resolver a controvérsia, sem necessidade de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 521, parágrafo único, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, orientação consolidada no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1012468-88.2026.8.11.0000 LEANDRO MOTTA DA SILVA X PEREIRA& SBRISSIA ADVOGADOS ASSOCIADOS. RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de recurso de Embargos de declaração interposto por LEANDRO MOTTA DA SILVA contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de SBRISSIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, mantendo a decisão de origem, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo oraagravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência por reconhecer a preclusão, revogou a exigência de caução anteriormente determinada e homologou a alienação por iniciativa particular dos direitos aquisitivos e possessórios penhorados sobre um imóvel. Para tanto, sustenta o embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Afirma que o acórdão deixou de enfrentar, de forma específica, a alegada incidência do parágrafo único do artigo 521 do Código de Processo Civil e a configuração de manifesto risco de grave dano decorrente da alienação do imóvel objeto da execução. Aduz, ainda, que não houve apreciação adequada da tese relativa à natureza jurídica da caução no cumprimento provisório de sentença e à impossibilidade de reconhecimento da preclusão em matéria que reputa vinculada à validade dos atos executivos. Defende a existência de contradição quanto à conclusão de que os embargos de declaração opostos na origem versavam apenas sobre questões registrais, sustentando que o recurso também questionava a idoneidade da caução. Argumenta, igualmente, que o acórdão não examinou a tese referente à impossibilidade de convalidação retroativa de eventual vício da garantia em razão de fatos posteriores, bem como a controvérsia relacionada à natureza alimentar dos honorários advocatícios titularizados por sociedade de advogados. Assevera, por fim, que não houve manifestação acerca da alegada ausência de competitividade no procedimento de alienação por iniciativa particular, diante da aquisição do bem pela própria exequente mediante compensação com o crédito executado. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. Subsidiariamente, pleiteia o enfrentamento expresso das matérias suscitadas para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO MÉRITO Eminentes pares: O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo pela ocorrência de preclusão consumativa em relação à insurgência voltada contra a caução anteriormente admitida, pela impossibilidade de considerar a alienação judicial como fato superveniente apto a reabrir discussão já estabilizada, pela legalidade da dispensa da garantia diante da natureza alimentar do crédito executado e pela inexistência de nulidade decorrente da prática de atos expropriatórios durante a tramitação de embargos de declaração. A alegação de omissão quanto à incidência do parágrafo único do artigo 521 do CPC não procede. O acórdão examinou expressamente a inexistência de manifesto risco de grave dano, registrando que a alienação observou o preço mínimo legal e que a expropriação patrimonial decorre do próprio desenvolvimento da execução, fundamentos suficientes para afastar a necessidade de manutenção da caução. Também não há omissão ou obscuridade acerca da preclusão reconhecida. Na ocaisão julgado consignou que a decisão que admitiu a garantia e autorizou a alienação não foi oportunamente impugnada, circunstância que impede a rediscussão posterior da matéria, de modo que, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada não caracteriza vício integrativo. Igualmente não se verifica a alegada contradição relacionada ao objeto dos embargos de declaração opostos na origem. A contradição apta a justificar o manejo dos aclaratórios é interna ao próprio pronunciamento judicial, quando incompatíveis entre si os fundamentos ou a conclusão adotada, hipótese não configurada nos autos. Quanto à alegada impossibilidade de convalidação de vício por fato superveniente, à extensão da natureza alimentar dos honorários advocatícios titularizados por sociedade de advogados e à regularidade da alienação por iniciativa particular, observa-se que o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente para sustentar a conclusão alcançada, inexistindo obrigação de o julgador rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando a exposição dos fundamentos que embasam o convencimento adotado. Cumpre destacar que a decisão judicial não precisa enfrentar individualmente cada argumento deduzido pelas partes quando já apresentou fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e evidenciam a pretensão de rediscutir matéria já apreciada por esta Câmara, finalidade incompatível com a via estreita do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do artigo 1.025 do CPC, observando-se que a rejeição dos embargos não exige manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2026