FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1000810-65.2025.8.11.0012
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:22/06/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 10:23
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

12 KB
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 1000810-65.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): DANILO PEREIRA ZITSKE REQUERIDO(s): MARIA AUXILIADORA DA COSTA NEVES e outros DECISÃO Vistos. Realizada audiência de instrução em 11/05/2026 (ID 233357468), com colheita do depoimento pessoal do autor por videoconferência, designando-se continuação para 06/07/2026 para oitiva da requerida Maria Auxiliadora. Maria Auxiliadora requereu a suspensão da perícia médica até o julgamento da impugnação à gratuidade da justiça (ID 235383070), com apresentação de quesitos. Intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 235383070 (ID 237016688), Maria Auxiliadora apresentou manifestação (ID 237164133) juntando consulta ao DNIT (ID 237166443), informando que os radares na BR-158, Km 653, foram instalados apenas em 27/12/2024 e 26/03/2025, portanto inexistentes na data do acidente (21/01/2022). Observo que se encontram pendentes de apreciação as seguintes questões processuais suscitadas pelas partes: (i) Ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros S/A e pedido de retificação do polo passivo para Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 209905599 e ID 224351977); (ii) Perda do objeto pela quitação administrativa (ID 209905599 e ID 224351977); (iii) Ausência de pedido administrativo de danos corporais (ID 209905599 e ID 224351977); (iv) Impugnação à gratuidade da justiça (ID 209521328); (v) Requerimento de suspensão da perícia médica (ID 235383070). Passo à análise de cada uma delas. (i) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRADESCO SEGUROS S/A E DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A Bradesco Seguros S/A e a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros arguem a ilegitimidade passiva da primeira, sustentando que a apólice de seguro foi emitida pela segunda (CNPJ 92.682.038/0001-00), e não pela Bradesco Seguros S/A (CNPJ 33.055.146/0001-93). Da análise da apólice juntada aos autos (IDs 194127380 e 209905604), verifica-se que o documento é emitido expressamente pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, CNPJ 92.682.038/0001-00, conforme consta no rodapé da apólice: "BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ 92.682.038/0001-00". Embora a apólice ostente a marca "Bradesco Seguros" em sua apresentação visual, trata-se de pessoas jurídicas distintas, com CNPJs e patrimônios próprios. A teoria da aparência, invocada pelo autor, pressupõe que o consumidor tenha sido induzido a erro quanto à identidade do contratante. No entanto, a apólice identifica expressamente a emissora como Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, não havendo confusão que justifique a manutenção da Bradesco Seguros S/A no polo passivo. Ademais, o substabelecimento de procuração juntado aos autos (ID 206860861) foi outorgado em favor dos advogados da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, e a própria contestação foi apresentada em nome de ambas as empresas, com pedido expresso de retificação do polo passivo. A Bradesco Auto/RE já se encontra representada nos autos pelos mesmos advogados, tendo participado de todos os atos processuais, de modo que não há prejuízo às partes com a retificação. Diante disso, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros S/A, determinando sua exclusão do polo passivo, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a essa empresa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como necessária a retificação do polo passivo para que conste Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, CNPJ 92.682.038/0001-00, como corré, nos termos do art. 338 do CPC, aplicado por analogia, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. (ii) DA PERDA DO OBJETO PELA QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA A Bradesco Auto/RE sustenta que houve quitação administrativa integral do sinistro, com pagamento de R$ 56.718,26 referente ao valor da motocicleta, e que o autor outorgou plena quitação, configurando perda do objeto da demanda. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o pagamento efetuado pela seguradora (ID 194127381) refere-se exclusivamente ao valor da motocicleta, enquadrado na cobertura de danos materiais ao veículo. Os pedidos formulados na presente ação dizem respeito a danos corporais (gastos médicos, pensionamento) e danos morais e existenciais, que constituem coberturas distintas e autônomas na apólice. A quitação outorgada pelo autor, portanto, limitou-se ao valor da motocicleta, não abrangendo os demais danos pleiteados. Não há nos autos qualquer documento que demonstre quitação ampla e irrestrita de todos os danos decorrentes do acidente. (iii) DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE DANOS CORPORAIS A Bradesco Auto/RE sustenta que o autor não formulou pedido administrativo de indenização por danos corporais, o que configuraria ausência de interesse de agir. Todavia, conforme narrado na inicial (ID 194125335), o autor buscou a via administrativa para ser ressarcido pelos danos sofridos, tendo a seguradora efetuado apenas o pagamento referente à motocicleta. A resistência da seguradora em indenizar os demais danos está evidenciada pelo próprio fato de ter limitado o pagamento ao valor do veículo, sem qualquer menção a danos corporais ou morais. Ademais, a seguradora compareceu aos autos, contestou o mérito e participou de todos os atos processuais, o que, por si só, demonstra a existência de pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir do autor. (iv) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida Maria Auxiliadora impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor (ID 200656007), sustentando que o autor possui patrimônio e padrão de vida incompatíveis com a hipossuficiência alegada, mencionando: gastos com Uber e restaurantes, seguro de vida, ação contra a LATAM, posse de veículo BMW, motocicleta Kawasaki Z-1000, furto de cofre, registro como CAC e propriedade da empresa Super Lub. O autor, em impugnação (ID 212388019), esclareceu que: (i) o veículo BMW foi vendido após o acidente para quitar dívidas da empresa e pagar a ex-companheira na dissolução da união estável, pelo valor de R$ 65.000,00, conforme termo de acordo juntado (ID 212388023); (ii) a viagem de avião foi custeada pela namorada como presente (ID 212388026); (iii) o cofre furtado continha apenas documentos pessoais e cápsulas usadas, sem valor monetário; (iv) o registro de CAC é antigo e não implica investimentos atuais; (v) a empresa Super Lub encontra-se com dívidas que impedem seu encerramento, conforme documentos juntados (ID 212388029). Analisando os extratos bancários juntados (IDs 196366790, 196368141 e 196368142), verifica-se que o autor possui movimentação financeira modesta, com saldo final de R$ 14,68 em março/2025, R$ 90,12 em abril/2025 e R$ 99,67 em maio/2025. Os recebimentos são esporádicos e de valores variados, sem regularidade que indique renda fixa. A empresa Super Lub, conforme documentos juntados (ID 212388029), possui diversas inscrições em dívida ativa da União, totalizando R$ 14.477,69 em dívidas ativas, além de inúmeros protestos, o que corrobora a alegação de que a empresa está inativa e endividada. O fato de o autor ter possuído uma motocicleta Kawasaki Z-1000 (destruída no acidente) e um veículo BMW (vendido para quitar dívidas) não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência atual, especialmente considerando que o acidente ocorreu em 2022 e a ação foi proposta em 2025, após período de tratamento médico e sem renda regular demonstrada. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. Os elementos apresentados pela requerida demonstram que o autor teve, no passado, melhor situação financeira, mas não comprovam que, ao tempo do ajuizamento da ação, possuía condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. (v) DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA PERÍCIA MÉDICA A requerida Maria Auxiliadora requereu a suspensão da perícia médica designada, até o julgamento da impugnação à gratuidade da justiça (ID 235383070), sustentando que a realização da perícia estaria vinculada à definição sobre o custeio da prova. Tendo sido rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça no item anterior, fica prejudicado o requerimento de suspensão da perícia, devendo esta prosseguir normalmente, conforme agendamento já realizado pela Noctua Peritas (ID 235277756). (vi) DOS QUESITOS DA REQUERIDA MARIA AUXILIADORA A requerida Maria Auxiliadora apresentou quesitos ao perito (ID 235383070), os quais devem ser encaminhados à empresa Noctua Peritas para que sejam respondidos no laudo pericial, juntamente com os quesitos já apresentados pelo autor (ID 221050745) e pela Bradesco Auto/RE (ID 225783022). (vii) DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O RADAR (ID 237164133 E ID 237166443) A requerida Maria Auxiliadora apresentou manifestação (ID 237164133) juntando consulta ao DNIT (ID 237166443), informando que os radares na BR-158, Km 653, foram instalados apenas em 27/12/2024 e 26/03/2025, portanto inexistentes na data do acidente (21/01/2022). Determino que tal documento seja juntado aos autos e considerado por ocasião do julgamento do mérito, oportunizando-se à parte autora manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Diante do exposto, DECIDO: (1) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros S/A (CNPJ 33.055.146/0001-93), determinando sua exclusão do polo passivo e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a essa empresa, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (2) Retifique-se o polo passivo para que conste Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (CNPJ 92.682.038/0001-00) como corré, determinando à Secretaria as anotações necessárias nos sistemas; (3) Rejeito a preliminar de perda do objeto suscitada pela Bradesco Auto/RE; (4) Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Bradesco Auto/RE; (5) Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela requerida Maria Auxiliadora, mantendo o benefício deferido ao autor; (6) Julgo prejudicado o requerimento de suspensão da perícia médica, determinando o prosseguimento da perícia pela Noctua Peritas, conforme agendamento já realizado (ID 235277756); (7) Determino que os quesitos apresentados pela requerida Maria Auxiliadora (ID 235383070) sejam encaminhados à empresa Noctua Peritas para resposta no laudo pericial, juntamente com os quesitos do autor (ID 221050745) e da Bradesco Auto/RE (ID 225783022); (8) Determino a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o documento juntado pela requerida Maria Auxiliadora referente à consulta ao DNIT sobre a existência de radares na BR-158 (IDs 237164133 e 237166443); (9) Mantenho a designação da continuação da audiência de instrução para 06/07/2026, conforme deliberado no termo de audiência (ID 233357468), para colheita do depoimento pessoal da requerida Maria Auxiliadora da Costa Neves e oitiva da testemunha arrolada (Sr. Cassio, tel. (66) 9.8416-2622, conforme ID 219726577); (10) Após a conclusão da instrução probatória — compreendendo a realização da perícia médica, a entrega do laudo pericial, a continuação da audiência de instrução e o eventual prazo para manifestação das partes sobre o laudo —, os autos serão conclusos para julgamento conjunto do mérito. Quanto às custas em relação à Bradesco Seguros S/A: em razão da extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Bradesco Seguros S/A, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados dessa empresa, fixados em 10% sobre o valor da causa atribuído a essa parte, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com prioridade, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito