FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000821-65.1993.8.11.0002
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:22/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 10:23
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Texto íntegra
9 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 0000821-65.1993.8.11.0002. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: SIMOES E FERRO LTDA, ALCIDES RENOEL SIMOES, JOSE GERALDO FERRO, HOHL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de SIMÕES E FERRO LTDA, ALCIDES RENOEL SIMÕES e JOSÉ GERALDO FERRO, objetivando a satisfação do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 001089/93-A, referente a ICMS não recolhido nos meses de junho a agosto de 1990, no valor original de R$ 130.355,08 (cento e trinta mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos). O feito, originariamente distribuído em 12/11/1993 perante a Comarca de Várzea Grande, foi migrado ao sistema PJe e redistribuído a este Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 em setembro de 2023, em cumprimento à Portaria TJMT/CGJ nº 141/2023. No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de penhora, com resultado parcial. Em 01/02/2024, foi efetivado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 4.910,88 (quatro mil, novecentos e dez reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 3.483,06 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e seis centavos) provenientes de conta de titularidade de JOSÉ GERALDO FERRO e R$ 1.427,82, bloqueado nas contas de ALCIDES RENOEL SIMÕES. O executado José Geraldo Ferro opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba salarial, e a ocorrência da prescrição intercorrente. A exceção foi rejeitada em primeira instância, mas, em sede de Agravo de Instrumento (proc. nº 1032977-11.2024.8.11.0000), a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, proveu o recurso para reconhecer: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por sua natureza salarial; e (ii) a prescrição intercorrente da execução fiscal, com extinção do feito com fundamento no art. 487, II, do CPC. Em sede de Embargos de Declaração, o TJMT excluiu a condenação em honorários advocatícios, aplicando o Tema 1.229/STJ. O acórdão transitou em julgado. Posteriormente, o Estado de Mato Grosso informou o cancelamento administrativo da CDA nº 001089/93-A e requereu a extinção do feito com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem ônus para as partes (ID 222799640). As partes foram devidamente intimadas, considerando a necessidade de observância ao contraditório (ID 231392274). O executado JOSÉ GERALDO FERRO opôs Embargos de Declaração requereu o imediato levantamento dos valores bloqueados, com transferência para conta bancária indicada nos autos (ID 233552804). A empresa Hohl Máquinas Agrícolas Ltda peticionou informando que foi incluída indevidamente no polo passivo, pois o CNPJ utilizado (01.608.488/0005-20) corresponde a uma filial baixada em 18/04/2001, sem qualquer relação com o débito executado, requerendo o seu descadastramento (ID 231907836). É o relatório. Fundamento e Decido. I. DA FUNDAMENTAÇÃO I.1. DA EXTINÇÃO DO FEITO A extinção da presente execução fiscal é medida que se impõe por duplo fundamento, ambos convergentes para o mesmo resultado. Primeiro fundamento: O acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1032977-11.2024.8.11.0000, transitado em julgado, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Referida decisão constitui coisa julgada material, vinculando este Juízo. O TJMT fixou como marco inicial da prescrição intercorrente a data de 09/06/1998, quando o exequente informou a inexistência de bens passíveis de penhora, encerrando-se o prazo prescricional em 09/06/2004, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571). Segundo fundamento: O próprio exequente, Estado de Mato Grosso, informou o cancelamento administrativo da CDA nº 001089/93-A e requereu a extinção do feito com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe: "Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." O cancelamento administrativo da CDA que instrumenta a execução priva o feito de objeto jurídico, tornando imperiosa a extinção do processo. I.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a questão já foi definitivamente resolvida pelo acórdão do TJMT nos Embargos de Declaração (acórdão de 19/02/2025, juntado em 03/04/2025), que, aplicando o Tema 1.229/STJ e o art. 921, §5º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), excluiu expressamente a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de extinção decorrente de prescrição intercorrente. Referida decisão transitou em julgado e vincula este Juízo, não sendo possível a fixação de honorários em sentido contrário. I.3. DA IMPENHORABILIDADE E DO LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS O acórdão do TJMT (AI nº 1032977-11.2024.8.11.0000) reconheceu expressamente a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de JOSÉ GERALDO FERRO, por se tratar de verba de natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Referida decisão transitou em julgado. Assim, os valores bloqueados via SISBAJUD na conta de JOSÉ GERALDO FERRO (R$ 3.483,06) devem ser imediatamente liberados e transferidos para a conta bancária indicada pelo executado nos autos. Quanto ao valor bloqueado na conta de ALCIDES RENOEL SIMÕES (R$ 1.427,82), igualmente deve ser liberado, tendo em vista a extinção da execução por prescrição intercorrente, que alcança todos os corresponsáveis, nos termos do art. 125, III, do CTN. I.4. DO DESCADASTRAMENTO DA HOHL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA A empresa Hohl Máquinas Agrícolas Ltda demonstrou, por meio de documentação idônea (CNPJ, contrato social e QSA), que foi incluída indevidamente no polo passivo desta execução, pois o CNPJ utilizado (01.608.488/0005-20) corresponde a uma filial baixada em 18/04/2001, sem qualquer relação com o débito tributário executado. O descadastramento é medida que se impõe, de ofício, para correção do cadastro processual. II. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente reconhecida pelo acórdão transitado em julgado proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento nº 1032977-11.2024.8.11.0000, e, adicionalmente, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do cancelamento administrativo da CDA nº 001089/93-A pelo próprio exequente. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC e do Tema 1.229/STJ, conforme decidido pelo TJMT nos Embargos de Declaração julgados em 19/02/2025. DETERMINO o imediato levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos seguintes termos: 1. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO para transferência do valor de R$ 3.483,06 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e seis centavos), bloqueado na conta de JOSÉ GERALDO FERRO (CPF: ***.***.***-**), para a conta bancária indicada pelo executado nos autos (Banco Santander, Agência 1773, Conta Corrente 10016477, em nome de João Everardo Resmer Vieira, CPF nº ***.***.***-**), nos termos do requerimento constante dos autos; 2. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO para transferência do valor de R$ 1.427,82 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), bloqueado nas contas de ALCIDES RENOEL SIMÕES (CPF: ***.***.***-**), para conta a ser indicada pelo executado. Para tanto, INTIME-SE pessoalmente a parte executada para fornecer os dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, para proceder ao devido levantamento; 3. DETERMINO o cancelamento de todas as eventuais penhoras e/ou restrições decorrentes desta ação em desfavor dos executados, devendo a Serventia adotar as providências necessárias junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e demais cadastros pertinentes; 4. DETERMINO o descadastramento da HOHL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA (CNPJ: 01.608.488/0005-20) do polo passivo desta execução, por inclusão indevida, devendo a Serventia adotar as providências necessárias para a retificação do cadastro processual. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o feito com as devidas baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito