FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002692-68.2020.8.24.0024
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Comarca de Fraiburgo
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:22/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 10:22
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002692-68.2020.8.24.0024/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL LENIESKY (OAB SC011893)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: MARIZA APARECIDA GUEDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACKSON GOMES DA SILVA (OAB SC062908)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: JEAN CARLOS MORAES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACKSON GOMES DA SILVA (OAB SC062908)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: SINOACO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA EIRELI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACKSON GOMES DA SILVA (OAB SC062908)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><u><strong>Da penhora das quotas sociais</strong></u></p> <p>Em relação à penhora das quotas sociais da empresa que a a parte executada figura como sócia, dispõe o CPC: "<em>Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei</em>".</p> <p> Não bastasse isso, a possibilidade vem também estampada no art. 835, IX, do CPC: "<em>Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias</em>". </p> <p><span>O CPC assim estabelece:</span></p> <p><span>Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:</span><br><span>I - apresente balanço especial, na forma da lei;</span><br><span>II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;</span><br><span>III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.</span><br><span>§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.</span><br><span>§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.</span><br><span>§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput , o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.</span><br><span>§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:</span><br><span>I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou</span><br><span>II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.</span><br><span>§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.</span></p> <p><span>Consoante art. 861, II e III, do CPC, as possibilidades que advêm com a penhora das quotas dos sócios são: em um primeiro momento, </span><u><span>a sociedade oferecer tais quotas (constritas) aos demais sócios</span></u><span>, e, no desinteresse desses - isto é, em um segundo momento -, </span><u><span>a sociedade proceder à liquidação de tais quotas com o consequente depósito em juízo decorrente de tal operação</span></u><span>, e, não obstante isso, ainda é possível que </span><u><span>a sociedade adquira as quotas penhoradas para que não haja redução no capital social</span></u><span> (§ 1º do dispositivo mencionado).</span></p> <p><span>Ocorre que, considerando que a <u>executada <span>Mariza Aparecida Guedes</span> é a única sócia,</u> a possibilidade do inciso II resta anulada, bem assim, a alternativa do § 1º se apresenta como impossível, isso sem mencionar-se que aquela do inciso III ocasionará a extinção da sociedade, de sorte que a única determinação possível seria a determinação do leilão judicial da integralidade das quotas, nos termos do que dispõe o art. 861, § 5º, do CPC.</span></p> <p><span>Nesse caso, entendo que a penhora deve ser de apenas 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais, a fim de não inviabilizar a sociedade empresária, pois caso assim seja, muito provavelmente a parte executada restará sem renda e, aí sim, inexistirá patrimônio a penhorar.</span></p> <p><span>Diante do exposto, com fundamento no disposto no art. 835, IX, do CPC, </span><strong><span>DEFIRO </span></strong><span>a penhora de 50% (cinquenta por cento) das</span><strong><span> </span></strong><span>quotas sociais pertencentes à parte deved</span>ora <strong><span>MARIZA APARECIDA GUEDES</span>, </strong>em relação à sociedade empresária Sara Comercial Ltda, (CNPJ n. 26.230.554/0001-79).</p> <p><strong>EXPEÇA-SE</strong> o respectivo termo de penhora.</p> <p><strong>NOMEIO</strong> a pessoa jurídica para o encargo de depositária do bem penhorado, a qual não poderá liquidar as quotas da parte executada sem autorização do Juízo. A fim de não se perder de vista, <strong>CADASTRE-SE</strong> a pessoa jurídica como <u>interessada</u> na capa do presente processo junto ao Sistema Eproc.</p> <p><strong>INTIME-SE</strong> a parte executada por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou, não sendo o caso, pessoalmente, para que se manifeste, sobretudo no que diz respeito ao art. 841 do CPC.</p> <p><strong>INTIME-SE</strong> a sociedade empresária por intermédio de seu administrador, <span>Sra.</span><span><span></span></span><u><span><span>Mariza Aparecida Guedes</span></span></u><span><span></span></span>, consoante consta do contrato social juntado. <strong>EXPEÇA-SE</strong> mandado de intimação, a fim de confirmar que a intimação foi recebida pelo administrador e não por qualquer preposto.</p> <p>Após efetivada a penhora, <strong>EXPEÇA-SE </strong>ofício à Junta Comercial, para que proceda à respectiva averbação.</p> <p>Por último, registro que no momento oportuno serão tomadas as medidas previstas nos artigo 861 e seguintes do CPC.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>