FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000243-76.2026.8.13.0140
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/06/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 10:21
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

4 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000243-76.2026.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: ALEXANDRE ADOLFO DA SILVEIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: ALESSANDRA SILVEIRA CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alexandre Adolfo da Silveira em face de Alessandra Silveira. A requerida apresentou manifestação e juntou documentos com a finalidade de prestar contas, noticiando a existência de expressivo volume documental relacionado à parceria rural discutida nos autos. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Na sequência, após a juntada de novos documentos, o autor requereu a dilação do prazo para manifestação sobre as contas apresentadas, ao fundamento de que o volume documental é elevado e de que os elementos foram apresentados em forma que demanda análise, conferência e consolidação técnica dos dados, postulando a prorrogação do prazo por mais 30 dias úteis e o afastamento de eventual preclusão até a apreciação do pedido. Decido. Inicialmente, defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de posterior revogação caso surjam elementos concretos que infirmem a alegada insuficiência de recursos. Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado pelo autor, entendo que merece acolhimento. A presente ação envolve prestação de contas relativa a parceria rural reconhecida em processo anterior, abrangendo período considerável e documentação extensa, composta por demonstrativos, extratos, recibos, notas e registros de movimentação financeira. Nesse contexto, a adequada análise das contas exige tempo razoável para conferência dos lançamentos e eventual formulação de impugnação específica, nos termos do art. 551, § 1º, do CPC. O pedido foi apresentado antes do termo final indicado pelo autor, não havendo preclusão consumada. Além disso, a dilação mostra-se compatível com os princípios da cooperação, do contraditório substancial e da condução adequada do processo, nos termos dos arts. 6º, 139, VI, e 218, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a concessão do prazo ora deferido não implica, por si só, reconhecimento de irregularidade das contas apresentadas, tampouco juízo antecipado sobre sua suficiência, forma ou conteúdo, matérias que serão apreciadas oportunamente, após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo autor, concedendo-lhe o prazo de 30 dias úteis, contado da intimação desta decisão, para manifestação sobre as contas e documentos apresentados pela requerida. Fica consignado que, até o término do prazo ora concedido, não haverá reconhecimento de preclusão quanto ao direito de impugnação das contas. Apresentada impugnação específica, com indicação dos lançamentos questionados, intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e apresentar os documentos justificativos pertinentes aos pontos individualmente impugnados, conforme já determinado no despacho inicial. Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentada manifestação sem impugnação específica, certifique-se e venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo da Mata, data da assinatura eletrônica. MARLUCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata