FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0003675-51.2025.8.26.0565
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 10:20
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBProcesso 0003675-51.2025.8.26.0565 (processo principal 1006918-20.2024.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S.A - Eduardo Esquaella - réu revel e outros - Vistos. Fls. 56/60: Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, por meio do qual pleiteia o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, diante da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0004384-86.2025.8.26.0565, que deferiu a inclusão da empresa GABIGUTO TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 21.821.041/0001-19, no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Providencie a serventia a inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo, com as anotações necessárias. Anote-se, ainda, o levantamento da suspensão do feito, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em face da executada recém-incluída, ressalvada eventual notícia de atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra a decisão proferida no incidente. No tocante ao pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, observo que a decisão proferida no incidente reconheceu a existência de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas, bem como a realização de transferências financeiras expressivas da executada originária para a empresa ora incluída no polo passivo, circunstâncias que justificaram a extensão dos efeitos da obrigação ao seu patrimônio. Nesse contexto, a medida postulada revela-se adequada à preservação do resultado útil da execução, em especial diante dos elementos já reconhecidos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo do contraditório diferido, a ser exercido imediatamente após eventual efetivação da constrição. Assim, defiro, em caráter cautelar, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada GABIGUTO TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA, via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo atualizado. Todavia, considerando que não houve comprovação do recolhimento das custas necessárias à utilização do sistema, intime-se o exequente para providenciar o respectivo recolhimento, bem como a apresentação do cálculo atualizado, no prazo de 10 dias. Comprovado o recolhimento, proceda-se, em caráter sigiloso, à realização da pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Efetivada a medida, intime-se a executada GABIGUTO TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA, na pessoa de seu patrono constituído no incidente, caso regularmente cadastrado nestes autos, ou, se necessário, pessoalmente, para ciência da constrição e para manifestação, no prazo legal, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intime-se a executada recém-incluída para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do §1º do referido dispositivo. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e mantida a constrição, tornem conclusos para conversão do arresto cautelar em penhora, se o caso. No silêncio da parte exequente, aguarde-se no arquivo provisório, observando-se o disposto nos parágrafos do artigo 921 do CPC quanto à contagem do prazo prescricional. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)