FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT14 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001192-07.2024.5.14.0003
sigla tribunal:TRT14
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:23/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 10:17
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0001192-07.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: RAYLAN MOURA DE LIMA RECLAMADO: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a798b27 proferida nos autos. DECISÃO I - Ante ao parecer da Divisão de Liquidação de Id 37b51ac, homologo os cálculos da reclamada de Id 47fee28 fixando o valor total da execução em R$ 14.222,44. II – Registre-se o fluxo da fase de execução; III – Assim, considerando a norma do artigo 513, §2º, inciso I do CPC, fica citada MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ 08.666.201/0001-34, por seus advogados, para pagar o valor de R$ 14.222,44, no prazo de 48 horas, ou indicar bens suscetíveis de penhora, para garantia do Juízo, observada a gradação legal. Verifico que a Reclamada efetuou depósito recursal no valor de R$ 13.133,46 (treze mil, cento e trinta e três reais e quarenta e seis centavos) em 02/04/2025 (ID b80fdb1). Considerando que o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa ocorreu apenas em 29/05/2025 (conforme documento ID 121385710), entendo que tal montante já se consolidou como garantia do juízo trabalhista antes do ajuizamento/processamento do feito recuperacional. Conforme jurisprudência predominante do C. TST, quando o depósito recursal é realizado antes da decretação do processamento da recuperação judicial, o valor não integra o patrimônio disponível da empresa, mas sim a garantia da execução trabalhista, sendo perfeitamente possível a sua liberação direta ao exequente, sem necessidade de habilitação no Juízo Universal. Ante o exposto, decorrido o prazo de citação, determino: Expeça-se de alvará judicial em favor da parte Reclamante para levantamento imediato do depósito recursal identificado (ID b80fdb1), acrescido de juros e correção monetária da conta judicial (até o limite do valor executado). Expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito em favor do Reclamante apenas para o saldo remanescente (valor homologado deduzido o montante levantado pelo alvará), para fins de habilitação nos autos do processo nº 7021909-16.2025.8.22.0001 (6ª Vara Cível de Porto Velho). Fica o(a) reclamante intimado(a), por seu Patrono(a), para informar aos autos os dados bancários para recebimento de seu crédito líquido. O arquivamento provisório dos autos após as diligências supramencionadas, até a comunicação de quitação pelo juízo cível ou decurso de prazo para habilitação. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. PORTO VELHO/RO, 22 de junho de 2026. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL<br>