FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT12 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000179-21.2025.5.12.0026
sigla tribunal:TRT12
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:23/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 10:17
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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS  ATSum 0000179-21.2025.5.12.0026  RECLAMANTE: MARIA GABRIELA ALMEIDA DOS SANTOS  RECLAMADO: COFFEETRAIN CAFE LTDA E OUTROS (1)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 712def5 proferida nos autos.  SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.  1. CONHECIMENTO Considerando que a parte excipiente alega ilegitimidade passiva, sob fundamento de que houve erro de identificação por homonímia, além de nulidade de citação, matérias de ordem pública, conheço da medida apresentada, prescindindo da prévia garantia integral do juízo.  2. MÉRITO 2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA O excipiente alega ilegitimidade passiva, argumentando que teria ocorrido erro de identificação por homonímia, uma vez que jamais teria sido sócio da empresa executada, possuindo CPF diverso do verdadeiro sócio.  Em contrarrazões, a parte excepta manifestou sua concordância com o pleito.  Destarte, verifico o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC, aplicável subsidiariamente.  Ademais, as provas documentais (IDs. d747c34 e 49e00a4) corroboram a tese de homonímia, demonstrando que o excipiente possui CPF distinto do verdadeiro sócio da executada.  Acolho, portanto, a exceção, neste ponto, e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Determino a imediata exclusão do excipiente ALEXANDER ROSSA (CPF ***.***.***-**) do presente feito.  Ante a procedência do pleito, resulta prejudicado o pedido de nulidade de citação, assim como o pedido de antecipação de tutela.  2.2 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DESPESAS Quanto ao pleito de ressarcimento de despesas e indenização, indefiro o pedido, nesta via incidental, devendo o interessado, se assim desejar, buscar a reparação pelas vias ordinárias próprias, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa acerca da responsabilidade civil da exequente.  No que concerne os honorários sucumbenciais, estes são igualmente indevidos, por se tratar de mero incidente na fase de execução.  2.3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO EXCIPIENTE Tenho que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, faz-se necessária somente a declaração da pessoa física de que não tem meios para sustentar o processo sem comprometer a subsistência própria, ou da sua família, arcando por consequência, com o ônus desta declaração. Daí, não cabe ao Juiz perquirir sobre a real necessidade do requerente.  Nesse sentido, julgado em Incidente de Recurso Repetitivo no TST, o qual fixou a seguinte tese jurídica como Tema 21:  I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;  II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;  III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).  Dessa feita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (ID. 3d2ee6b) e por aplicação do § 3º do art. 790 da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17, concedo o benefício da justiça gratuita à parte excipiente.  2.4. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO Compulsando os autos, verifico a juntada de comprovante de depósito judicial (ID. 9866d8b), realizado pela executada principal, em 15/06/2026.  A exequente, em sua manifestação ID. 16ea8bc, requereu a atualização da conta exequenda e a liberação dos valores incontroversos.  Diante deste cenário, determino a remessa dos autos à CAEX para atualização da planilha, bem como liberação dos valores a quem de direito.  Havendo saldo a ser adimplido, intime-se a executada para complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução.  Do contrário, retornem conclusos para extinção do feito.  III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por ALEXANDER ROSSA (CPF ***.***.***-**) e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE, para determinar sua exclusão do polo passivo da execução, extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.  Intimem-se as partes.  Remetam-se os autos à CAEX.  FLORIANOPOLIS/SC, 22 de junho de 2026.  INDIRA SOCORRO TOMAZ DE SOUSA  Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ALEXANDER ROSSA<br> - COFFEETRAIN CAFE LTDA<br>