FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1001337-61.2024.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
nome classe:APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:23/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 10:14
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Texto íntegra
18 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001337-61.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Substituição Tributária] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL, COMÉRCIO E SERVIÇOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO MATO GROSSO (APELANTE), PETRORIENTE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A - CNPJ: 37.020.090/0003-54 (APELADO), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E RATIFICARAM A SENTENÇA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. REGIME MONOFÁSICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE LEI EM TESE REJEITADA. MATRIZ DE RESPONSABILIDADE DO CTN. IMPUTAÇÃO POR FALHA DE TERCEIRO NO SCANC. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença que concedeu a segurança para anular notificação fiscal e obstar a imputação de responsabilidade solidária à distribuidora de combustíveis pelo não repasse de ICMS-ST/Monofásico, decorrente de falha na transmissão de informações acessórias (SCANC) por parte de terceiro fornecedor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impetração contra aplicação concreta de norma tributária configura mandado de segurança contra lei em tese; (ii) verificar se convênios e decretos estaduais possuem competência para ampliar o rol de responsabilidade tributária solidária; e (iii) definir se o interesse econômico na cadeia de combustíveis caracteriza o interesse jurídico comum apto a gerar solidariedade passiva. III. Razões de decidir 3. A existência de ato administrativo concreto, consubstanciado em notificação fiscal de exigência de tributo, afasta a incidência da Súmula 266 do STF e do Tema 430 do STJ, autorizando o manejo do remédio heroico. 4. A definição de normas gerais sobre sujeição passiva tributária é matéria reservada à lei complementar federal, sendo vedado ao Estado, por meio de decreto ou convênio, disciplinar a responsabilidade de terceiros de forma diversa da matriz estabelecida no Código Tributário Nacional. 5. O interesse comum que autoriza a solidariedade passiva exige um vínculo jurídico com a situação que constitui o fato imponível, não se confundindo com o mero interesse econômico decorrente da participação na cadeia mercantil. 6. O contribuinte substituído que cumpre integralmente suas obrigações acessórias não pode ser responsabilizado pelo não repasse do imposto motivado por falha exclusiva do substituto ou de terceiro no sistema de captação de dados (SCANC). 7. A responsabilidade pelo recolhimento do tributo retido na origem é exclusiva do substituto tributário, o que impede a cobrança da exação do substituído adimplente com seus deveres instrumentais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Sentença ratificada em remessa necessária. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a ampliação da responsabilidade tributária de terceiros por meio de normas estaduais ou convênios que extrapolem os limites fixados pelo Código Tributário Nacional. 2. O contribuinte substituído que transmite regularmente as informações ao SCANC não responde pela falta de repasse do ICMS decorrente de omissão ou falha de terceiros na cadeia de substituição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "b", e art. 150, § 7º; CTN, arts. 121, 124, I, e 128. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.845/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 01.08.2018; STJ, REsp nº 1.909.823/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 02.03.2021; TJ-MT, N.U 1026746-49.2018.8.11.0041, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 19.02.2025. R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PETRORIENTE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A., concedeu a segurança pleiteada para obstar que a autoridade coatora impute à impetrante responsabilidade solidária pelo recolhimento de ICMS-ST/Monofásico oriundos de descumprimento de obrigação tributaria de terceiros, bem como para anular os efeitos da Notificação nº 330342/1908/68/2023. Em suas razões recursais (ID 351330903), o Estado sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, alegando que o mandamus se volta contra "lei em tese" (Súmula 266/STF e Tema 430/STJ), atacando abstratamente Convênios ICMS e dispositivos do RICMS/MT. No mérito, defende a legalidade da responsabilidade solidária da distribuidora (apelada), fundamentando-se nos arts. 124, I, e 128 do CTN, na LC nº 192/2022 e nos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023. Argumenta que a distribuidora, ao participar da cadeia econômica, vincula-se ao fato gerador e deve responder pela falta de repasse do tributo quando houver omissão de informações no sistema SCANC. Ao final pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença de modo a denegar a segurança pleiteada. A apelada apresentou contrarrazões (ID 351330905), rebatendo a preliminar ao apontar a existência de ato coator concreto (notificação fiscal). No mérito, sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações acessórias (transmissão do SCANC) e que a falha no repasse deveu-se exclusivamente à empresa Amapapetro Trading Ltda. (terceiro fornecedor/importador), não podendo a responsabilidade solidária ser ampliada por decreto ou convênio de forma diversa da matriz geral do CTN. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do recurso e ratificação da sentença em sede de remessa necessária. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PETRORIENTE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A., concedeu a segurança pleiteada para obstar que a autoridade coatora impute à impetrante responsabilidade solidária pelo recolhimento de ICMS-ST/Monofásico oriundos de descumprimento de obrigação tributaria de terceiros, bem como para anular os efeitos da Notificação nº 330342/1908/68/2023. Com essas considerações passo à análise das insurgências apresentadas nas razões recursais. I – DA PRELIMINAR: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE O Estado apelante suscita a inadequação do writ, sob o argumento de que a impetrante busca o controle abstrato de normas (Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 e artigos 586-A e seguintes do RICMS/MT), sem a comprovação de ato concreto e individualizado de violação a direito líquido e certo, o que atrairia a incidência da Súmula 266 do STF e do Tema 430/STJ. A alegação, contudo, não merece acolhimento. No caso em análise, a impetrante não questiona abstratamente a licitude dos referidos Convênios ou dispositivos regulamentares, mas sim a aplicação concreta dessas normas ao seu caso específico. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o cabimento da impetração de mandado de segurança contra a aplicação concreta de ato normativo tido como ilegal e/ou inconstitucional. Ademais, pelo que se observa dos autos, a impetrante demonstrou a existência de ameaça concreta e iminente ao seu direito, materializada por meio da Notificação SNE nº 330342/1908/68/2023 (ID 351330888), na qual o Fisco Estadual efetivamente exigiu da apelada o pagamento de tributo devido por terceiro, sob o manto da solidariedade. Presente, portanto, o ato de efeitos concretos, afasta-se a incidência da Súmula 266 do STF. Outrossim, não se aplica o Tema 430/STJ (REsp 1.119.872/RJ), que veda mandado de segurança cujo pedido autônomo seja a declaração de inconstitucionalidade de norma, eis que na hipótese o objeto da impetração é a proteção do direito líquido e certo da apelada de não ser responsabilizada por obrigação tributária de terceiros. Trata-se, portanto, de tutela de direito líquido e certo contra ato concreto da Administração Tributária, e não de controle abstrato de constitucionalidade. Assim, rejeito a preliminar. II – DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se a distribuidora de combustíveis (apelada) pode ser responsabilizada solidariamente pelo ICMS-ST/Monofásico não repassado ao Estado de Mato Grosso, em decorrência de falha na transmissão de informações (SCANC) por parte de terceiro na cadeia (no caso, a empresa Amapapetro Trading Ltda.). Pois bem. O regime de substituição tributária "para frente" do ICMS, previsto no art. 150, §7º, da Constituição Federal c/c artigo 121, parágrafo único, II, do CTN, exige que o recolhimento ocorra no início da cadeia produtiva (refinaria/importador) e seja repassado ao Estado de destino com base nas informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC). Para a correta operacionalização desse sistema, tanto o substituto tributário quanto os substituídos, com exceção dos postos de combustíveis, devem cumprir com a obrigação acessória relativa ao preenchimento e envio dos Anexos do SCANC, conforme explicações extraídas no sítio eletrônico da SEFAZ-MG, secretaria esta que faz o gerenciamento central do SCANC de todo Brasil, como cito: “SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis Sistema de informações relativas a operações comerciais de circulação de combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e/ou circulação de álcool etílico anidro combustível (AEAC), que tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto. Deve ser utilizado pelos contribuintes de qualquer parte do pais, que comercializam combustíveis (refinarias de petróleo, centrais petroquímicas, formuladores, importadores, distribuidores de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas), exceto postos revendedores varejistas. Com as informações fornecidas pelos citados contribuintes, mensalmente, o sistema gera e transmite relatórios para as respectivas Unidades da Federação. Ao Estado de Minas Gerais cabe o gerenciamento central do SCANC, hospedando-o em servidor de internet da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) e zelando por sua segurança e atualização”. (Fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/scanc/ - acesso em 04/09/2025) Frisa-se, que a SEFAZ/MT em seu endereço eletrônico direciona para o site da SEFAZ/MG para realização de download do sistema e para se obter outras informações, conforme se observa no referido URL https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/sistema-scanc-monof%C3%A1sico. Como bem destacado, o sistema SCANC é eletrônico, e a captura das informações de operações interestaduais é feita online. Destarte, quando uma das partes da cadeia não transmite corretamente suas informações, estas não são capturadas pelo sistema, impossibilitando o repasse do ICMS ao Estado destinatário. No caso sub examine, o Fisco Estadual não arguiu existência de atraso e/ou vício de preenchimento nas obrigações acessórias da apelada, evidenciando que a recorrida transmitiu corretamente as informações ao sistema SCANC dentro do prazo legal. Insta consignar que segundo as provas dos autos, o inadimplemento da obrigação acessória que gerou o óbice ao repasse tributário foi praticado pela empresa Amapapetro Trading Ltda. (fornecedora/importadora), que deixou de efetuar a transmissão dos seus respectivos anexos. A tentativa do Estado de Mato Grosso de imputar responsabilidade à apelada com base apenas em Convênios ICMS (110/2007, 199/2022 e 15/2023) ou Decretos Estaduais padece de vício de legalidade, porquanto a definição de normas gerais sobre responsabilidade tributária é matéria reservada à Lei Complementar Federal (art. 146, III, "b", da CF). Nessa vertente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.845/MT, fixou tese vinculante que se aplica perfeitamente ao caso: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional." O Estado apelante sustenta, ainda, que a distribuidora teria "interesse comum" na situação que constitui o fato gerador (art. 124, I, do CTN), o que justificaria a solidariedade tributária. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o "interesse comum" exigido pelo art. 124, I, do CTN não é o interesse econômico no resultado da operação, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta na situação que constitui o fato imponível: "O interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. Feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no polo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação." (STJ, REsp 884.845/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/02/2009) Tem-se, portanto que o interesse econômico na cadeia de comercialização não se confunde com o interesse jurídico que autoriza a responsabilização tributária. No caso concreto, a apelada não participou da situação que gerou o inadimplemento tributário — ao contrário, cumpriu integralmente sua obrigação acessória de transmissão do SCANC. Não há, portanto, interesse jurídico comum que autorize a solidariedade. Outrossim, embora o art. 6º, §1º, II, da LC 192/2022, admita a "atribuição, a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, da responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS", tal dispositivo legal também não se sustenta para a cobrança de imposto do recorrido. Isso porque, a referida legislação não cria, por si só, a responsabilidade solidária, mas apenas autoriza que os Estados a disciplinem, respeitados os limites do CTN e da Constituição Federal. Para que tal responsabilidade seja validamente exigida, é imprescindível sua instituição por lei complementar estadual específica, o que não ocorreu no caso de Mato Grosso, cuja Lei Complementar Estadual nº 7.098/98 não contém dispositivo que atribua à distribuidora a condição de substituta tributária ou responsável solidária nas hipóteses em análise. Além disso, a jurisprudência tem entendido que a pessoa jurídica Substituída Tributária não pode ser responsabilizada pelo recolhimento do ICMS-ST. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. [...] Informações Complementares à Ementa: "[...] o substituto é o único responsável pelo recolhimento integral do tributo e pelo cumprimento das obrigações acessórias, não havendo falar em responsabilidade solidária ou supletiva do substituído, porquanto 'não existe qualquer relação jurídica entre o substituído e o Estado', não sendo este (o substituído) 'sujeito passivo da relação jurídica tributária' [...]". (STJ - REsp 1909823/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021) Na mesma vertente já se pronunciou esta Egrégia Corte em caso idêntico ao dos autos, reforçando que o contribuinte substituído não pode ser penalizado por atraso ou vicio na entrega de declaração por terceiro, como cito: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO SCANC. ATRASO CAUSADO POR TERCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A empresa apelada transmitiu as informações no prazo legal, conforme recibo de transmissão anexado aos autos, sendo o atraso no repasse do ICMS causado pela fornecedora Idaza Distribuidora, que não captou tempestivamente os dados. 5. No regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto recai sobre o substituto tributário, não havendo responsabilidade solidária ou supletiva do substituído pelo pagamento do tributo. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não existe qualquer relação jurídica entre o substituído e o Estado" no que tange à obrigação de recolhimento do ICMS retido na origem, afastando qualquer imposição de penalidade ao substituído nesse contexto. [...] Tese de julgamento: 1. O contribuinte substituído que transmite tempestivamente a informação ao SCANC não pode ser penalizada por atraso no repasse do ICMS decorrente de falha do substituto tributário. 2. No regime de substituição tributária do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo recai exclusivamente sobre o substituto tributário...” (TJMT, N.U 1026746-49.2018.8.11.0041, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, Julgado em 19/02/2025). No mesmo sentido foi o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, como cito: "A apelada, de fato, enviou as informações relativas às suas operações no prazo estabelecido, sendo que o atraso no repasse do ICMS decorreu da falha da fornecedora Amapapetro Trading Ltda. [...] A tentativa do Estado de fundamentar a cobrança em convênios do CONFAZ e decretos estaduais incorre em manifesta inconstitucionalidade [...] a exigência fiscal imposta à apelada se revela indevida, vez que esta cumpriu tempestivamente sua obrigação acessória e não possui responsabilidade pelo recolhimento do tributo retido na origem." Portanto, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva tributária da apelada no que tange ao repasse do ICMS-ST/Monofásico ora cobrado, restando esvaziados os argumentos do ente estatal. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e, em sede de remessa necessária, RATIFICO integralmente a sentença recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/06/2026