FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJDFT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0707463-06.2025.8.07.0001
sigla tribunal:TJDFT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Turma Cível
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:23/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 10:14
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0707463-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI, ISABELA REIS VITTI, FRANCISCO ROBERTO VITTI, ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E S P A C H O Trata-se de pedido de concessão dos benefÃcios da justiça gratuita formulado pelos apelantes nas razões recursais, em que alegam não possuir condições de arcar com as custas e o preparo recursal. Por meio do despacho de ID 84433213, determinei aos apelantes a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, considerando tratar-se de pessoa jurÃdica, para a qual não se presume a condição de miserabilidade (Súmula 481/STJ). Os apelantes se manifestaram (ID 84841942), juntando extratos bancários de março e abril de 2026 referentes a apenas 3 contas do Banco do Brasil, consulta SPC datada de setembro de 2025 e pesquisa RENAJUD de janeiro de 2025. Reiteraram a alegação de impossibilidade financeira, informando que o Balanço Patrimonial e a DRE do exercÃcio de 2025 estariam "em fase de fechamento". É o relatório. DECIDO. I — DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL A determinação contida no despacho de ID 84433213 foi cumprida de forma insatisfatória e incompleta. A documentação apresentada na manifestação complementar de 26/05/2026 padece das seguintes deficiências: a) O Balanço Patrimonial e a DRE do exercÃcio de 2025 não foram apresentados, sob a justificativa de que estariam "em fase de fechamento". Ocorre que, à data da manifestação (26/05/2026), já haviam transcorrido quase 6 meses do encerramento do exercÃcio fiscal de 2025. Para uma entidade portadora de CEBAS — cuja manutenção exige rigorosa prestação de contas — tal atraso é injustificável e incompatÃvel com as obrigações legais impostas pela Lei Complementar nº 187/2021. b) A consulta SPC/Serasa juntada (ID 84841944) é datada de 10/09/2025 — mais de 8 meses de defasagem. Da mesma forma, a pesquisa RENAJUD (ID 84841945) é de 30/01/2025 — com mais de 16 meses de defasagem. Ambos os documentos são insuficientes para retratar a situação patrimonial atual da entidade. c) Os extratos bancários apresentados referem-se a apenas 3 contas no Banco do Brasil (Agências 712-9 e 2971-8), limitadas aos meses de março e abril de 2026, sem qualquer menção ou comprovação quanto à s demais contas bancárias da entidade. d) Não foi apresentada qualquer documentação relativa à situação financeira dos co-apelantes pessoas fÃsicas — Claudio Roberto Mendonça Vitti, Isabela Reis Vitti, Francisco Roberto Vitti e Ana Cláudia Mendonça Vitti —, que figuram como avalistas e também requerem a gratuidade. II — DAS INCONSISTÊNCIAS REVELADAS PELO LIVRO CONTÁBIL DE 2024 Muito embora a manifestação complementar tenha sido deficiente, o Livro Contábil nº 8, relativo ao exercÃcio de 2024 (ECD/SPED), juntado pela própria parte com a petição de apelação (ID 83532590), revela um quadro financeiro diametralmente oposto ao de hipossuficiência alegada. Destaco os seguintes pontos: 1. Receita bruta de R$ 290 milhões A DRE de 2024 registra receita bruta de R$ 290.163.760,55, com receita lÃquida de R$ 289.757.154,89 — o que representa uma receita mensal média de aproximadamente R$ 24,2 milhões. Houve crescimento de 23,5% em relação ao exercÃcio de 2023 (R$ 234.877.381,56). Uma entidade com faturamento dessa magnitude não se enquadra, prima facie, na hipótese de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça. 2. Superávit no exercÃcio de 2024 A ASM encerrou o exercÃcio de 2024 com superávit de R$ 373.935,53, revertendo o déficit de R$ 49.988.349,92 apurado em 2023. Trata-se de entidade em trajetória de recuperação financeira, e não de agravamento. 3. Disponibilidades de R$ 2,6 milhões — e mais de 80 contas bancárias O Balanço Patrimonial registra disponibilidades de R$ 2.622.535,60 em 31/12/2024, representando um aumento de 576% em relação a 2023 (R$ 387.940,50). O razão analÃtico do SPED revela que a ASM possui mais de 80 contas bancárias em pelo menos 10 instituições financeiras diferentes (Banco do Brasil, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal, Sicoob, BMP/SCMEPP, Mentore Bank, IONIQ, SPX e DeepBank), distribuÃdas em múltiplos estados da federação. Dentre essas, destaca-se a conta IONIQ Águas Lindas (878402-7), com saldo de R$ 1.172.816,03 em 31/12/2024, e a conta IONIQ Escrow Sinop (878409-2), com saldo de R$ 838.685,81. A manifestação de 26/05/2026, porém, apresentou extratos de apenas 3 contas no Banco do Brasil, todas com saldo zero, omitindo deliberadamente as demais dezenas de contas com saldos positivos. Tal conduta configura, no mÃnimo, apresentação seletiva e parcial da situação financeira da entidade, em desrespeito ao dever de lealdade processual (art. 77, I, do CPC). 4. Ativo total de R$ 172,7 milhões e Ãndice de solvência positivo O Ativo Total da ASM em 31/12/2024 é de R$ 172.780.963,13. A própria escrituração contábil da entidade calcula o Índice de Solvência Geral em 1,01 — ou seja, o ativo total supera o passivo total. O Índice de Liquidez Corrente é de 1,29, indicando que, para cada R$ 1,00 de dÃvida de curto prazo, a entidade dispõe de R$ 1,29 em ativos circulantes. 5. Contas a receber de R$ 121,4 milhões O Balanço registra R$ 121.402.478,65 em contas a receber de clientes (contratos com municÃpios), sendo o maior credor o próprio Distrito Federal — Saúde BrasÃlia, com R$ 37.394.329,31. Embora se trate de créditos ilÃquidos, sua existência demonstra que a ASM possui ativos expressivos que podem ser mobilizados. 6. Contrato de R$ 187 milhões assinado 57 dias antes da apelação As Notas Explicativas revelam que, em 16/12/2024 — apenas 57 dias antes do protocolo da apelação (11/02/2025) —, a ASM celebrou Contrato de Gestão nº 018/2024 com o municÃpio de Canoas/RS, para gestão do Hospital Universitário, no valor total de R$ 187.425.318,72 (R$ 15.618.776,56/mês), com vigência até 16/12/2029. A celebração de contrato dessa magnitude é absolutamente incompatÃvel com a alegação de impossibilidade de arcar com custas processuais. 7. Adiantamentos milionários aos co-apelantes pessoas fÃsicas O razão analÃtico registra, na rubrica "Adiantamentos", os seguintes valores em favor dos co-apelantes: Claudio Roberto Mendonça Vitti: R$ 2.470.357,13 Ana Cláudia Mendonça Vitti: R$ 221.226,60 Tais valores, registrados como adiantamentos da ASM à s pessoas fÃsicas que figuram como co-apelantes nesta ação e que também requerem gratuidade de justiça, são incompatÃveis com a alegação de hipossuficiência tanto da pessoa jurÃdica quanto das pessoas fÃsicas. 8. Contradição sobre protestos A manifestação de 26/05/2026 afirma textualmente, no item 06, a existência de "diversos protestos em seu desfavor". Contudo, a própria consulta SPC/Serasa juntada pela parte (ID 84841944) não registra nenhum protesto, nenhuma pendência financeira e nenhum registro no SPC. A alegação, portanto, não encontra respaldo nos documentos produzidos pela própria requerente. III — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefÃcio da justiça gratuita a pessoa jurÃdica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O ônus da prova é da requerente, não se aplicando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que é restrita à s pessoas fÃsicas. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a assistência jurÃdica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos, requisito que, no caso de pessoa jurÃdica, exige demonstração robusta e inequÃvoca. No caso em exame, a documentação trazida pela própria apelante — em especial o Livro Contábil de 2024 — contraria frontalmente a alegação de hipossuficiência. Trata-se de entidade com faturamento anual de R$ 290 milhões, ativo total de R$ 172 milhões, disponibilidades de R$ 2,6 milhões, dezenas de contratos públicos vigentes, Ãndices de solvência e liquidez positivos, e que celebrou contrato de R$ 187 milhões à s vésperas do ajuizamento do recurso. A apresentação seletiva de apenas 3 contas bancárias zeradas, quando a própria escrituração contábil revela mais de 80 contas em 10 bancos, compromete a credibilidade do pedido e evidencia a intenção de induzir o JuÃzo a erro. IV — DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefÃcios da justiça gratuita formulado pela Associação Saúde em Movimento — ASM (CNPJ 27.324.279/0001-15) e pelos co-apelantes Claudio Roberto Mendonça Vitti, Isabela Reis Vitti, Francisco Roberto Vitti e Ana Cláudia Mendonça Vitti, por ausência de demonstração da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e da Súmula 481/STJ. Intimem-se os apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 99, § 7º, do CPC), realizarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC). Findo o prazo, com ou sem o atendimento da determinação supradelineada, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. BrasÃlia, 19 de junho de 2026. Desembargador ALFEU MACHADO Relator