FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5561657-05.2026.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:23/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 10:14
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5561657-05.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Paulo Cesar Da Silva Ribeiro (CPF/CNPJ n.º ***.***.***-**) Ré(u): Cooperativa Mista Roma (CPF/CNPJ n.º 61.550.836/0001-54) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Paulo Cesar Da Silva Ribeiro em desfavor da Cooperativa Mista Roma, ambos qualificados. Embora a parte exequente tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, noto que a parte não apresentou nenhum documento apto a comprovar o estado de hipossuficiência. Ademais, ressalto que a isenção do recolhimento das custas iniciais não se confunde com as demais custas processuais, neste caso, deve a parte comprovar que faz jus ao beneplácito da justiça gratuita. A propósito, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5079675-05.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ROSANGELA CONCEIÇÃO DE LACERDA GUSMÃOAGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Consoante os termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da Gratuidade Judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família ou da atividade mercantil.2. Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, deve ser mantido o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO.3. Ausentes fatos novos a motivarem a retificação do ato judicial vergastado, imperativo é o desprovimento recursal.AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5079675-05.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) Portanto, DETERMINO a intimação da parte postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia da inscrição em programa de assistência social as famílias de baixa renda, cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, cópias das 03 (três) últimas faturas de consumo de água e de energia elétrica de sua residência; cópias dos comprovantes de movimentação bancária financeira dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de sua titularidade; cópias dos comprovantes de renda, pensão, contracheque ou holerite dos últimos 03 (três) meses, caso receba algum benefício ou remuneração, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sob pena de indeferimento do pedido. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito