FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001187-76.2025.8.13.0637
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:23/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 10:12
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001187-76.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUSTO MACIEL NETO CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 e outros DECISÃO Vistos. Compulsando detidamente a petição inicial de ID 10397356825, constata-se que a pretensão principal deduzida pelo autor consiste na condenação da primeira requerida ao cancelamento de contrato de empréstimo consignado não solicitado, nos valores de R$ 5.569,88 e R$ 2.007,38, bem como na devolução dos descontos mensais de R$ 138,16 incidentes desde dezembro de 2024. Nesse contexto, verifica-se que, a despeito do nome atribuído à causa, a natureza jurídica da demanda consubstancia-se em verdadeira ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. A controvérsia central repousa, portanto, na validade e na existência de contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento impugnado pela parte consumidora, que alega ausência de consentimento para a perfectibilização da avença. Diante dessa premissa fática e jurídica, verifica-se que a matéria debatida nos autos amolda-se perfeitamente à questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste, destarte, margem para a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), porquanto o suporte fático da presente lide, consubstanciado na discussão sobre a regularidade de empréstimo consignado não reconhecido, reflete exatamente a hipótese de afetação estabelecida pela Corte Superior. O prosseguimento do feito, neste cenário, configuraria violação à sistemática dos precedentes obrigatórios e à ordem de suspensão nacional. Determino a manutenção do sobrestamento do presente processo, o qual deverá permanecer suspenso pelo prazo de um ano ou até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo pela Corte Superior, o que ocorrer primeiro. Cumpra-se. Intime-se. +São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço