FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0151780-18.1999.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:23/06/2026
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Capturado em:21/10/2026, 10:12
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0151780-18.1999.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: EMBRAH EMPRESA BRASILEIRA DE HABITACAO LTDA - EPP CPF: 86.528.783/0001-04 RÉU: LUIZA DINIZ GOMES CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EMBRAH – EMPRESA BRASILEIRA DE HABITAÇÃO LTDA. EPP em desfavor de ISABEL DINIZ GOMES e LUIZA DINIZ GOMES. Originalmente, JOSÉ NELSON TIMÓTEO, ISABEL DINIZ GOMES, LUÍZA DINIZ GOMES, CARMEM CÉLIA DINIZ FARIA, ONÉSIO CARLOS CRUVINEL e CLEUSA BERNARDES ASSUNÇÃO ajuizaram ação de revisão contratual em desfavor da exequente (id. n. 9902868774, pág. 02 a 9902855994, pág. 10). Sentença proferida conforme id. n. 9902900078, pág. 37/51, julgou conjuntamente a ação revisional, a cautelar incidental e o incidente de impugnação ao valor da causa, nos seguintes termos: “(…) por tais fundamentos: 1.- REJEITO O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; 2.- JULGO PROCEDENTE a ação cautelar (autos n. 70299 055243-3), para tornar definitiva a liminar concedida até finalização e liquidação da ação principal; 3.- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos lançados na ação principal, mantido o valor do bem (conforme cada contrato individualizado) para determinar que o reajuste e revisão sobre as parcelas vencidas e pagas durante o período em que a unidade imobiliária, (devidamente identificada no contrato em anexo) estava em construção, a considerar a data do início da obra até da entrega à autora, pelo índice do INCC, e a contar deste ato, aplicar-se-á o índice oficial (INPC). Anote-se que do resultado dos cálculos, o valor que sobejar das parcelas já pagas deverá ser compensado nas parcelas vincendas. A correção de valores pagos a maior deve seguir o mesmo critério de correção. (improcedente o pedido de revisão sobre o valor do imóvel). A considerar o quanto dispõe o art. 21 do CPC, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais (incluindo o apenso) à proporção de 50% e o restante pela parte autora, não se distanciando esta de que está sob o pálio da gratuidade judiciária, devendo a ela serem aplicadas nos artigos 11 e 12, ambos da Lei 1.060/50. Honorários advocatícios, se compensam na forma do art. 21 do CPC, anotando-se que à parte autora há que se aplicar o quanto dispõe o inciso V do art. 3º c/c art. 4º, §5º, ambos da Lei 1.060/50, de cujos Ilustres patronos querendo deve postular em face do Estado seus honorários na forma da Lei Estadual 13.166/99 (…)” Acórdão proferido conforme id. n. 9902908868, pág. 15/37, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores e ao recuso adesivo interposto pela requerida: “(…) Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento aos recursos. Custas recursais, pelas partes, suspensa a exigibilidade no que diz respeito aos autores ora apelantes por estarem sob o pálio da gratuidade de justiça (…)” Acórdão proferido conforme id. n. 9902881577, pág. 03/15, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos autores. Decisão em id. n. 9902924057, pág. 09/11, inadmitiu o recurso especial interposto pelos autores. Certidão em id. n. 9902924057, pág. 15, informa o trânsito em julgado. Em id. n. 9902889699, pág. 27/29, foi informada a celebração de acordo entre a autora CARMEM CÉLIA DINIZ FARIA e a requerida, o qual foi homologado conforme sentença em id. n. 9902889699, pág. 30. Em id. n. 9902889699, pág. 33/37, a requerida pugnou pela liquidação da sentença. Despacho em id. n. 9902869415, pág. 14, instaurou a liquidação e nomeou perito. Laudo pericial apresentado conforme id. n. 9907286034, pág. 01 a 9907286583, pág. 03. Em id. n. 9907310456, pág. 06/12, os autores pugnaram por esclarecimentos quanto ao laudo pericial. Decisão em id. n. 9907310456 homologou o laudo pericial. Em id. n. 9907309210, pág. 04/08, foi informada a celebração de acordo entre a autora CLEUSA BERNARDES ASSUNÇÃO, o qual foi homologado conforme sentença em id. n. 9908991849, pág. 12/13. Em id. n. 9909008710, pág. 03 a 9908991849, pág. 09, os autores informaram a interposição de agravo de instrumento em face da homologação do laudo pericial. A decisão foi mantida, em sede de juízo de retratação, conforme id. n. 9908991849, pág. 12/13. Acórdão acostado ao id. n. 9909008450, pág. 02 a 9908992290, pág. 02, rejeitou preliminar de não conhecimento do recurso e acolheu preliminar de nulidade, dando provimento ao recurso e anulando a decisão que havia homologado o laudo pericial. “(…) Diante do exposto, rejeito a preliminar de impossibilidade de conhecimento do recurso e acolho a preliminar de ausência de fundamentação da decisão de f. 278V-TJ (f. 475, autos originais) e dou provimento ao recurso para anulá-la e determinar que seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada. Custas recursais pela agravada (…)” Despacho em id. n. 9908992290, pág. 03, determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação/quesitos complementares anteriormente apresentados. Laudo complementar em id. n. 9909003664, pág. 01 a 9909008751, pág. 15. Em id. n. 9909008302, pág. 04/06, os autores pugnaram por novos esclarecimentos. Em id. n. 9909008302, pág. 08, a requerida pugnou por novos esclarecimentos. Esclarecimentos complementares apresentados pelo perito conforme id. n. 9909008302, pág. 16 a 9909008902, pág. 09. Em id. n. 9909008606, pág. 01, a requerida pleiteou complementação dos esclarecimentos. Em id. n. 9909008606, pág. 03/05, os autores reiteraram questionamentos a respeito dos parâmetros do cálculo pericial. Esclarecimentos complementares apresentados pelo perito conforme id. n. 9909009850, pág. 11 a 9908998082, pág. 09. Em id. n. 9908998082, pág. 11 a 9909015653, pág. 01, foi informada a celebração de acordo entre o autor ONÉSIO CARLOS CRUVINEL e a requerida, o qual foi homologado conforme sentença em id. n. 9908990195, pág. 06. Em id. n. 9909015653, pág. 07/09, os autores remanescentes pugnaram por novos esclarecimentos. Em id. n. 9909015653, pág. 13/15, a requerida pugnou por esclarecimentos complementares. Manifestação do perito em id. n. 9908990195, pág. 14 a 9908998083, pág. 07. Em id. n. 9908998083, pág. 11, a parte requerida anuiu com o saldo devedor apurado pelo requerido em relação ao devedor José Nelson Timóteo. Em id. n. 9908992595, pág. 02/04, os autores pugnaram por dilação de prazo e, em id. n. 9908992595, pág. 12/14, ofertaram novo parecer técnico em relação à liquidação da obrigação. Em id. n. 9909009403, pág. 11/15, a requerida impugnou o parecer apresentado pelos autores. Despacho em id. n. 9909008310, pág. 01, designou audiência de conciliação. Termo de audiência em id. n. 9909008310, pág. 14/15, rejeitou as impugnações e homologou os cálculos do perito. Infrutífera a tentativa de composição, acolheu o pedido da requerida e determinou a intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e penhora. Em id. n. 9909007614, pág. 01 a 9909011854, pág. 09, os executados informaram a interposição de agravo de instrumento. Decisão em id. n. 9909011854, pág. 11/12, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em id. n. 9909012102, pág. 06/07, foi informada a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 1.0702.99.015178-0/002. Em id. n. 9909024259, pág. 11/13, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito em relação ao executado JOSÉ NELSON TIMÓTEO, com sua inclusão nos cadastros restritivos de crédito, tentativa de penhora online e penhora dos direitos em relação ao imóvel sub judice. Acórdão acostado ao id. n. 9909019712, pág. 05 a 9909025952, pág. 02, rejeitou as preliminares e negou provimento ao agravo de instrumento n. 1.0702.99.015178-0/002. Ainda, arbitrou honorários recursais em favor do procurador da agravada em R$ 600,00 e suspendeu sua exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida aos agravantes. Decisão em id. n. 9909009391, pág. 10/11, negou seguimento ao recurso especial interposto pelos executados. Despacho em id. n. 9909023516, pág. 09, determinou a remessa dos autos ao STJ para análise do agravo interposto pelos executados contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Decisão em id. n. 9909023516, pág. 15/16, não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelos executados. Decisão em id. n. 9909009876, pág. 12, a 9909008780, pág. 02, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Acórdão em id. n. 9909008780, pág. 07/11, negou provimento ao agravo interno contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Em id. n. 9909027104, pág. 08/11, a parte exequente pugnou pela revogação da gratuidade judiciária concedida ao executado José Nelson Timóteo. Decisão em id. n. 9909017814, pág. 02, deferiu o pedido de penhora online e de penhora de direitos sobre o imóvel. Ainda, determinou a intimação do executado José Nelson Timóteo para se manifestar sobre o pedido de revogação da gratuidade. Despacho em id. n. 9909017814, pág. 03, determinou a regularização dos bloqueios realizados via BACENJUD, com o desbloqueio dos valores constritos em contas das partes que não mais integravam o feito. Termo de penhora do dos direitos do executado José Nelson Timóteo sobre o imóvel objeto dos autos acostado em id. n.9909017814, pág. 13. Em id. n. 9909008222, pág. 06, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito em relação às executadas LUIZA DINIZ GOMES e ISABEL DINIZ GOMES. O executado José Nelson Timóteo foi intimado sobre a penhora dos direitos sobre o imóvel conforme id. n. 9909008222, pág. 12. Certidão em id. n. 9909008222, pág. 14, informa o decurso do prazo sem manifestação do executado José Nelson Timóteo. Auto de avaliação do imóvel em id. n. 9909005636, pág. 11/13. Em id. n. 9909028454, a exequente pugnou pela tentativa de penhora online nas contas das executadas Luiza Diniz Gomes e Isabel Diniz Gomes. Em id. n. 9909028454, pág. 10/11, a exequente anuiu com a avaliação do imóvel. Em id. n. 9909025258, pag. 01, pugnou a exequente pela adjudicação dos direitos do executado José Nelson sobre o imóvel situado à Rua Waldemar Silva, n. 149, Condomínio Colômbia, Edifício Antioquia, apto. 32, bairro Chácaras Tubalina. Despacho em id. n. 9909025258, pág. 11/12 determinou à secretaria que certificasse se o devedor encontrava-se assistido por procurador, bem como que fosse expedido mandado de intimação a respeito da avaliação do imóvel e pedido de adjudicação. Deferiu, ainda, a tentativa de constrição de valores em face das executadas Luiza Diniz Gomes e Isabel Diniz Gomes. Certidão em id. n. 9909025258, pág. 13, informa que o executado encontra-se regularmente representado nos autos. Em id. n. 9909007939, os executados informaram que não se manifestarem em razão da ausência de intimação a eles direcionada. Certidão em id. n. 9909007939, pág. 15, informa a intimação do executado José Nelson Timóteo sobre a avaliação do imóvel e pedido de adjudicação. Em id. n. 9909016957, pág. 01, a exequente manifestou-se sobre os valores depositados em autos apensos. Em id. n. 9909016957, pág. 03 a 9909022570, pág. 03, os executados impugnaram a avaliação do imóvel e pedido de adjudicação, por discordarem do valor apontado. Em id. n. 9909022570, pág. 11/12, a exequente, apesar de entender preclusa a manifestação do executado, anuiu com o valor da avaliação e reiterou o pedido de adjudicação, imissão na posse do imóvel e prosseguimento pelo valor remanescente, com a realização de penhora online. Despacho em id. n. 9909032500, pág. 03, postergou a análise dos pedidos apresentados em razão da pendência de diligência a ser cumprida nos autos de n. 0702.99.055243-3. Em id. n. 9909032500, pág. 07/09, a parte exequente compareceu aos autos aduzindo fraude a execução em razão da alienação do imóvel e das tentativas do executado José Nelson de dilapidar seu patrimônio. Pugnou pela concessão de liminar para inclusão de impedimento judicial nas matrículas de imóveis n. 81.761 do 2º CRI e 42.177, do 1o. CRI, ambos desta Comarca, e intimação dos adquirentes dos mesmos. Requereu, ainda, a penhora da meação do executado em relação a cada imóvel e a intimação da esposa/meeira do devedor. Decisão em id. n. 9911896157 acolheu o pedido de tutela/liminar e decretou a indisponibilidade dos imóveis objeto das matrículas n. 81.761 do 2º CRI e nº. 42.177 do 1º CRI, ambos desta comarca. Determinou, ainda a intimação do executado, de sua esposa e dos terceiros interessados para manifestarem-se. Em id. n. 9994380351, os executados manifestaram-se sobre a ilegibilidade de algumas páginas dos autos, após a digitalização do feito, bem como sobre a ausência das páginas 90, 94, 531 e 542. Em id. n. 10055412500, a exequente pugnou pelo arresto e remoção/apreensão de veículo da esposa do executado José Nelson Timóteo, cuja alienação estaria sendo promovida pelo devedor. Em id. n. 10091146515, os executados informaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de id. n. 9911896157. Decisão em id. n. 10098334314 manteve a decisão agravada e determinou à secretaria a verificação das inconsistências apontadas pelos executados em relação à digitalização dos autos. Certidão em id. n. 10139124295 informou que parte das páginas apontadas pelos executados foram digitalizadas conforme originais, os quais já tinham a legibilidade prejudicada. Juntou, ainda, nova digitalização de algumas das páginas indicadas (48, 49, 50, 89, 91, 92, 103, 106, 107, 110, 111, 120, 126, 127, 128, 130, 131, 133, 216, 218, 243, 244, 245, 249, 250, 251 e 313) e ainda das páginas faltantes (90, 94 e 531). Informou, ainda que não foi localizada a página 541, tratando-se de erro de numeração. Em id. n. 10144742876, foi informada a celebração de acordo entre o executado JOSÉ NELSON TIMÓTEO (acompanhado de JOÃO VICTOR TIMÓTEO e MARIA ELIANA BARBOSA TIMÓTEO) e a exequente, o qual foi homologado conforme sentença em id. n. 10177713379. Em id. n. 10179049960, a exequente reiterou pedido de penhora online nas contas das executadas remanescentes. Decisão monocrática acostada ao id. n. 10256683243 não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, em razão de sua deserção. Acórdão em id. n. 10256683244 rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo executado/agravante. Em id. n. 10266780565, a exequente reiterou o pedido de bloqueio nas contas das executadas Luiza e Izabel. Despacho em id. n. 10374645068 determinou a baixa de sigilo indevidamente atribuído à petição anterior. Implementou, ainda, tentativa de constrição de valores e, considerando o bloqueio irrisório, determinou sua liberação. Em id. n. 10403741471, a exequente pugnou pela penhora dos direitos das executadas sobre o imóvel individualizado como apto. 22, Bloco A, Edifício Antioquia, Condomínio Colômbia, situado na Rua Waldemar Silva, n. 149, Chácaras Tubalina, nesta cidade. Despacho em id. n. 10535238938 determinou a intimação da exequente para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel. Em id. n. 10554584658, a exequente informou que o imóvel ainda encontra-se inserido na matrícula mãe do condomínio (matrícula n. 60.560 do 2º CRI desta Comarca), eis que ainda não foi individualizada. Em id. n. 10687995763, a parte executada pugnou pela baixa de averbação referente à admissão e processamento deste cumprimento de sentença, lançada na matrícula n. 81.761, do 2o. CRI desta Comarca. DECIDO. Em relação ao pedido de id. n. 10403741471, considerando a ausência de êxito na tentativa de constrição de valores via sistemas conveniados (id. n. 10374645068), DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos das executadas ISABEL DINIZ GOMES e LUIZA DINIZ GOMES sobre o imóvel individualizado como apto. 22, Bloco A, Edifício Antioquia, Condomínio Colômbia, situado na Rua Waldemar Silva, n. 149, Chácaras Tubalina. Lavre-se o respectivo termo. Quanto ao pedido de id. n. 10687995763, tenho por bem DEFERI-LO, uma vez que conta expressamente da cláusula 07 do acordo acostado ao id. n. 10144742876 que: “(…) Pelo presente acordo, permanecem apenas e tão somente as obrigações aqui assumida e em seus termos, com a liberação imediata da indisponibilidade do imóvel e o cancelamento da averbação da execução constante da matrícula 81.761 do 2º Ofício de Imóveis de Uberlândia-MG, designado como apto. 21-B Edifício Vera Cruz, Condomínio México, se obrigando inteira e exclusivamente o Executado a proceder todos os atos e arcando com todos os custos necessários aos cancelamentos, bem como assume ele e se obriga por todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente em relação referido imóvel objeto da matrícula 81.761 retro citada (…)”. Desse modo, possível a baixa, também, da averbação premonitória (AV-2-81.761 – 26/02/2019) da matrícula n. 81.761 do 2º CRI desta Comarca, que menciona a “admissão do recebimento da execução distribuída sob o n.º 0702990151780”, incluída conforme Certidão extraída pelo escrivão desta 9ª Vara Cível. DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos das executadas ISABEL DINIZ GOMES e LUIZA DINIZ GOMES sobre o imóvel individualizado como apto. 22, Bloco A, Edifício Antioquia, Condomínio Colômbia, situado na Rua Waldemar Silva, n. 149, Chácaras Tubalina; b) DEFIRO o pedido de baixa da averbação da existência da presente execução junto à matrícula 81.761 do 2º CRI desta Comarca. Lavre-se o respectivo termo de penhora e, após, intimem-se as partes. Decorrido o prazo de recurso da presente decisão, oficie-se, como necessário, para a baixa da averbação conforme deferido acima. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. PIC Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juiz(íza) de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia