FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5392622-47.2026.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:01/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 08:35
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5392622-47.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Exequente: Condominio Della Rocha (CPF/CNPJ n.º 22.395.607/0001-50)
Executado(a): Jonelio Procopio Ribeiro (CPF/CNPJ n.º***.***.***-**)
 
Vistos etc.
I - Trata-se de ação proposta por Condominio Della Rocha em desfavor de Jonelio Procopio Ribeiro, partes qualificadas nos autos.
Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo.
II - Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos.
Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Custas finais na forma convencionada. Não havendo convenção, pela parte executada.
Honorários incluídos no montante do acordo.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
 
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
 
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito