FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003663-86.2024.8.13.0487
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:01/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 08:32
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Texto íntegra
18 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003663-86.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: SELMA IRIA ALVES ANDRADE CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA 1. Trata-se de ação de cobrança referente a suposto desfalque em conta PASEP ajuizada por SELMA IRIA ALVES ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL SA. Decisão de ID 10364489762 rejeitou a inversão do ônus da prova e deferiu a gratuidade da justiça. Realizada a audiência de conciliação no ID 10431302448, as partes não transacionaram. Contestada a ação no ID 10440587292, o réu arguiu as preliminares de suspensão da tramitação (Tema 1300), impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral, ilegitimidade passiva, competência da Caixa Econômica Federal para ingressar no polo passivo, incompetência da justiça comum. Ademais, arguiu, em prejudicial de mérito, prescrição decenal. Impugnação à contestação em ID 10410767929. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10472167058), por sua vez, a parte ré requereu a juntada de prova emprestada e perícia contábil (ID 10477564859). Decisão de ID 10578205037 determinou a suspensão do feito em observância ao Tema Repetitivo 1300 (STJ). Decisão de 10609937943 tornou sem efeito a decisão prolatada ao ID 10578205037 e determinou a intimação das partes para que especificasse eventuais provas a serem produzidas. Intimados, a parte ré reiterou a perícia contábil requerida anteriormente e requereu a oitiva pessoal da parte autora (ID 10621428693), já a parte autora reiterou a petição de ID 10472167058. Parte ré anexou aos autos comprovante de saque em caixa (ID 10630886475). Intimada para se manifestar, decorreu in albis o prazo da parte autora. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. 2. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça Impugna a parte requerida o deferimento do pedido de justiça gratuita em favor da parte requerente. Afirma que o pedido de gratuidade da justiça está desprovido de qualquer comprovação de miserabilidade. Pois bem. Verifica-se nos autos, conforme a documentação juntada (ID 10360545335), que, embora não seja possível afirmar a miserabilidade da autora, é possível identificar que, com seus rendimentos e gastos mensais, a parte autora não possui recursos financeiros suficientes para pagar custas e despesas processuais sem que haja prejuízo ao seu próprio sustento e ao de sua família. Dessa forma, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇAO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO DERRUÍDA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO DA BENESSE. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. Não derruída a presunção de veracidade que emana a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural e presentes nos autos documentos que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferida a benesse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.240112-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024) Ademais, em relação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, cabe ao impugnante, no caso o requerido, o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários à concessão da benesse, porquanto milita em favor da declarante a presunção de hipossuficiência conforme artigo 99, § 3° do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Assim, REJEITO a impugnação suscitada. 3. Da Preliminar da Impugnação ao Valor da Causa O artigo 292, inciso III do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; No presente caso, a autora requer a condenação do réu ao pagamento dos valores integrais da conta vinculada ao PASEP, que perfaz o montante de R$99.137,89, razão pela qual revela-se correto o valor atribuído à causa. Além disso, qualquer discussão acerca do valor atribuído e eventualmente concedido, diz respeito à matéria de mérito, que será analisada por ocasião da prolação da sentença. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. 4. Da Preliminar de Invalidade do Demonstrativo Contábil A parte ré alega que o demonstrativo juntado não estabelece de forma minuciosa a metodologia aplicada e se trata de um documento unilateral, sem observância do contraditório, sendo necessária a determinação de prova pericial contábil. Todavia, a questão não possui natureza preliminar. Eventual insuficiência probatória e a necessidade de dilação probatória constituem matérias afetas ao mérito e serão apreciadas oportunamente, à luz do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Assim, REJEITO a impugnação suscitada. 5. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte ré afirma que a parte autora não pretende somente a correção de juros aplicados à conta vinculada ao PASEP, mas a substituição dos índices oficiais de remuneração, de modo que a legitimidade passiva recai sobre a União. Adianto que não merece prosperar a preliminar arguida pela ré. Primeiramente, saliento que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações contidas na inicial, haja vista a incidência da teoria da asserção. Ensinam Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitiero sobre o interesse de agir: “3. Aferição do Interesse e de Legitimidade. O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. (...). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). (...).” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentário ao artigo 17º. In: MARINONI. Luiz Guilherme; ARENHART. Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil I: artigos 1º ao 69º. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Livro eletrônico). Cumpre consignar também que “Não é, pois, o momento que a caracteriza, mas, sim, a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento desses requisitos.” (JÚNIOR, Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 366). Trata-se, assim, de uma extração sumária da vinculação das partes à relação jurídica de direito material narrada à exordial. No presente caso, a parte autora sustenta que houve saques indevidos e/ou desfalque na conta, bem como a aplicação incorreta dos rendimentos estabelecidos, sendo de responsabilidade da requerida a adequada administração da conta e o consequente ressarcimento do dano. Inexiste na presente demanda pedido para alteração de índice de correção a ser aplicado à conta PASEP. Dessa forma, o caso se enquadra na tese estabelecida pelo C. STJ no Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Corrobora o E. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PIS/PASEP. DISCUSSÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e afastou a tese de prescrição na ação de cobrança decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se o banco réu possui legitimidade para figurar polo passivo da demanda e, consequentemente, se a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; e (2) definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial para sua contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas sobre falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais ações. O STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do CC, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques. Não tendo transcorrido o prazo de 10 (dez) anos desde a ciência da parte autora, afasta-se a arguição de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações sobre falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP e, via de consequência, compete à Justiça Estadual julgar a demanda. 2. O prazo prescricional para o ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, contados da ciência inequívoca do dano." ______________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205. Jurisprudência relev ante citada: STJ, Tema 1.150; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.162938-9/002, j. 22.09.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.064213-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) Portanto, afasto a preliminar. Por conseguinte, reconhecida a legitimidade da parte ré, não havendo fundamentação fático-jurídica para ser incluída a União no polo passivo, permanece competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. 6. Da prejudicial de mérito da prescrição A parte requerida sustenta que a pretensão da parte autora está prescrita. Verifico que assiste razão à parte ré. O Código Civil prevê: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”. Conforme acima disposto, o Tema Repetitivo 1150 do STJ firmou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, assim como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sobre o tema, o C. STJ firmou a seguinte tese, no Tema 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Em igual sentido, a jurisprudência do E. TJMG é uníssona ao definir o termo inicial - ciência inequívoca do desfalque pelo titular - a data em que houve o saque integral dos valores: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Neuza da Conceição Medeiros Laia contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG, que julgou extinta, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores relacionados à conta vinculada ao PASEP. A parte autora alegou que apenas em 2023 teve ciência inequívoca de desfalques na conta, quando obteve os extratos, sustentando que o prazo prescricional se iniciou apenas nesse momento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP estaria prescrita, considerando a data em que a parte autora alega ter tomado ciência do dano (2023), ou se o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do saque integral dos valores (1991), por ocasião da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese de que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta PASEP é decenal (art. 205 do CC) e tem início na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais interpreta que a ciência inequívoca ocorre na data do saque integral dos valores, momento em que o titular tem plena capacidade de verificar o montante recebido e eventuais irregularidades. 5. No caso concreto, ficou demonstrado que a autora realizou o saque integral dos valores em 1991, sendo presumida a ciência do valor existente na conta vinculada naquela ocasião . 6. A alegação de que a autora somente tomou ciência do dano em 2023 não foi comprovada de forma inequívoca, e a ausência de acesso facilitado a extratos na época da aposentadoria não afasta a presunção de ciência no momento do saque. 7. Considerando o início do prazo prescricional em 1991 e seu término em 2001, a ação proposta em 2024 revela-se intempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral dos valores, momento em que se presume a ciência inequívoca do dano. 3. Proposta a ação mais de dez anos após o saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.141088-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESFALQUE NA CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEMA Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL: CIÊNCIA DO PREJUÍZO. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. - A diferença do saldo de conta individual PASEP deve ser exigida no prazo de 10 (dez) anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta", conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema nº 1.150). - Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para reparação civil é de 03 (três) anos, contados da ciência do evento danoso. - Deve-se adotar critério objetivo como marco inicial para fluência do prazo prescricional, qual seja, a data do resgate dos valores depositados na conta PASEP. - Transcorrido o prazo legal para a exigência dos valores desfalcados e a reparação moral, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.145680-2/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) No presente caso, houve o saque integral pela parte requerente dos valores da conta vinculada ao PASEP em 06/05/2004, quando houve o pagamento em razão da aposentadoria da parte autora (ID 10360559914). Dessa maneira, o termo inicial da prescrição foi em 06/05/2004, de modo que o prazo final para a parte requerente ajuizar a presente demanda se deu em maio de 2014, todavia, somente propôs a ação de ressarcimento em dezembro de 2024, quando a pretensão já se encontrava prescrita. Ressalta-se que no início do prazo prescricional, estava vigente o Código Civil de 2002, dessa forma, aplicável o prazo prescricional decenal estabelecido pelo Código Civil de 2002. Imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Em razão do acolhimento da prejudicial de mérito, restam prejudicadas as demais teses suscitadas pelas partes. 7. Diante do exposto, PRONUNCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO da pretensão de SELMA IRIA ALVES ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL SA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 8. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14º do Código de Processo Civil). 8.1. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, CPC. 9. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul