FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003902-51.2024.8.13.0112
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:01/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 08:31
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003902-51.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBELO LTDA. - SICOOB CREDIBELO CPF: 71.237.184/0001-56 RÉU: REGINALDO GONZAGA DA SILVA CPF: ***.***.***-** DECISÃO REGINALDO GONZAGA DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, opôs exceção de pré-executividade em 18 de maio de 2026 (ID 10681267695). A defesa sustenta, em síntese, três argumentos. Primeiro, alega nulidade absoluta da citação no processo de conhecimento, porque o mandado foi cumprido em 01/11/2024 e a audiência de conciliação ocorreu em 06/11/2024, com intervalo inferior a 20 dias, o que violaria o art. 334 do Código de Processo Civil. Segundo, defende que o acordo extrajudicial homologado nos autos não constituiria título executivo judicial, mas mera suspensão do processo para cumprimento voluntário, sem ânimo de novação. Terceiro, aponta que todas as intimações no cumprimento de sentença foram recebidas por terceiro (Cláudia Marques), sem prova de ciência pessoal do executado, o que inquinaria de nulidade os atos subsequentes. A parte exequente foi intimada para se manifestar, e o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado pela serventia em 22 de junho de 2026 (ID 10701287900). O contexto processual relevante é o seguinte. A ação de cobrança foi ajuizada em 02/07/2024. Realizou-se audiência de conciliação no CEJUSC em 06/11/2024, com o comparecimento pessoal do executado (ata ID 10341807941), onde nenhuma nulidade fora alegada. Em 21/11/2024, as partes firmaram acordo extrajudicial (ID 10348652555), no qual o executado confessou dívida de R$ 68.400,00, a ser paga em 100 parcelas mensais de R$ 684,00, onde mais uma vez, o devedor não alegou qualquer vício ou nulidade. O acordo foi homologado por sentença em 21/11/2024 (ID 10348768491), com trânsito em julgado em 25/11/2024 (ID 10350729280), sem qualquer ressalva por parte do devedor. Nenhuma parcela foi paga. A exequente iniciou o cumprimento de sentença em 12/04/2025 (ID 10431717349). Foram deferidas medidas constritivas, com bloqueio via Sisbajud (teimosinha até 08/11/2025), resultando na constrição de R$ 3.399,70 (IDs 10589352340, 10589350542). Houve restrição de transferência sobre o veículo GM/CORSA HATCH JOY, placa DSS7J46, por meio do sistema Renajud (ID 10535315872), e posterior determinação de penhora e remoção do bem (decisão ID 10673873090). Foi indeferido, na mesma decisão, o pedido de ofício ao INSS. Foi então que o executado apresentou a exceção de pré-executividade que ora se analisa. É o breve relatório. Decido. Preclusão e saneamento da nulidade pela ciência inequívoca do processo O primeiro fundamento da exceção de pré-executividade é a suposta nulidade da citação na fase de conhecimento, por inobservância do prazo de 20 dias entre a citação e a audiência de conciliação. A preliminar não merece acolhimento. O executado foi citado pessoalmente em 01/11/2024, conforme certidão da Oficiala de Justiça GILMARA CRISTINA DE CARVALHO (ID 10339864625). Em 06/11/2024, compareceu à audiência de conciliação no CEJUSC, acompanhado da advogada da parte adversa, tomando ciência plena do conteúdo da demanda (ata ID 10341807941). Em 21/11/2024, firmou acordo extrajudicial confessando dívida de R$ 68.400,00 e requereu expressamente, em termo, sua homologação judicial (ID 10348652555). O acordo foi homologado por sentença (ID 10348768491), que transitou em julgado em 25/11/2024 (ID 10350729280). O art. 277 do Código de Processo Civil dispõe que a citação é válida quando atinge sua finalidade, ou seja, quando dá ciência ao réu do conteúdo da demanda e assegura seu direito de defesa. No caso concreto, essa finalidade foi amplamente atingida, pois o executado compareceu pessoalmente, negociou e firmou acordo, demonstrando conhecimento inequívoco do processo. Eventual vício formal no prazo entre citação e audiência foi superado pelo comparecimento e pelos atos posteriores do executado. Ademais, a matéria relativa à nulidade da citação na fase de conhecimento não pode ser arguida após o trânsito em julgado da sentença homologatória, salvo por meio de ação rescisória. A exceção de pré-executividade não é via adequada para desconstituir atos processuais já transitados em julgado e integrantes de título executivo judicial. A jurisprudência é pacífica em rejeitar essa tentativa de rediscussão em fase executiva. Os atos posteriores do executado confirmam sua plena ciência da existência e do conteúdo do processo. Ele beneficiou-se das condições do acordo (parcelamento, retirada dos órgãos de restrição ao crédito após pagamento da primeira parcela), descumpriu integralmente o compromisso e, somente após as medidas constritivas, constituiu advogado para alegar nulidade formal. Validade do título executivo e ausência de novação O segundo fundamento da exceção sustenta que o acordo extrajudicial homologado não teria constituído título executivo judicial, mas mera suspensão do processo, e que não teria havido ânimo de novar entre as partes. O argumento é insustentável diante dos documentos dos autos. O acordo (ID 10348652555) contém confissão expressa da dívida no valor de R$ 68.400,00, estabelece forma de pagamento em 100 parcelas mensais e sucessivas, e prevê consequências para o inadimplemento, inclusive vencimento antecipado e multa de 10% sobre o saldo devedor. A sentença homologatória (ID 10348768491) extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial nos termos do art. 515, III, do mesmo diploma. Não há cláusula no acordo que o condicione à suspensão do processo. Pelo contrário, o texto é claro: em caso de inadimplemento, a dívida torna-se exigível de imediato, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. O inadimplemento total e absoluto do executado (nenhuma parcela foi paga) autoriza, portanto, o cumprimento da sentença nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, independentemente de prévia constituição em mora ou de nova citação na fase executiva. A alegação de ausência de ânimo de novar é juridicamente irrelevante. O título executivo não se forma por novação contratual, mas pela sentença homologatória proferida pelo juízo. A obrigação reconhecida em acordo e homologada judicialmente é título executivo judicial, independentemente de ter havido ou não novação da obrigação original. A multa de 10% e os honorários advocatícios no cumprimento de sentença estão expressamente previstos no acordo e no art. 523 do Código de Processo Civil, sendo plenamente devidos. Nulidade de algibeira e vedação ao comportamento contraditório O terceiro fundamento da exceção refere-se à suposta nulidade das intimações no cumprimento de sentença, que teriam sido recebidas por terceiro sem prova de ciência pessoal do executado. A tese, contudo, esbarra no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O executado permaneceu inerte durante todo o cumprimento de sentença. As intimações para pagamento voluntário foram enviadas para seu endereço residencial e recebidas por terceiro, conforme avisos de recebimento juntados aos autos (AR’s IDs 10477503614, 10496354532, 10630657110, 10654480692). Decorreu o prazo sem qualquer manifestação (certidões IDs 10524110722, 10524117020). O executado também foi intimado pessoalmente do bloqueio de valores (carta de intimação ID 10607678901) e novamente não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10641088280). Somente após a decisão que determinou a penhora do veículo (ID 10673873090), e após o bloqueio de valores e restrições no Renajud e Serasajud, constituiu advogado e opôs a exceção. Essa conduta revela contradição insuperável. O executado firmou acordo confessando dívida, descumpriu integralmente o compromisso, beneficiou-se das parcelas não pagas e, somente quando as medidas constritivas se tornaram efetivas, arguiu nulidade formal. Esse comportamento contraria a boa-fé objetiva, que deve orientar a conduta de todos os participantes do processo (art. 5º do Código de Processo Civil). A hipótese configura a chamada "nulidade de algibeira", rejeitada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dp TJMG: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO . USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA . DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015 . 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE ALGIBEIRA. OCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO. - O ordenamento jurídico, pautado na boa-fé e na lealdade processual, não admite a denominada "nulidade de algibeira", de modo que eventual nulidade existente deve ser arguida pela parte na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Evidenciado que a parte procede de modo temerário em ato do processo, cabível se revela a condenação em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC) . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11080754520248130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) grifei A parte que, ciente do processo, aguarda o desfecho desfavorável para arguir vício sanável age com deslealdade processual e não pode ser ouvida. Se o vício existisse, deveria ter sido arguido na primeira oportunidade que o executado teve para se manifestar, o que ocorreu já na audiência e no acordo, mas assim não procedeu. Soma-se a isso o fato de que as cartas com aviso de recebimento foram encaminhadas ao mesmo endereço em que o réu foi regularmente citado por oficial de justiça. Eventual alteração de endereço deveria ter sido oportunamente comunicada pelo demandado nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC. A inobservância desse dever processual acarreta a presunção de validade das intimações e comunicações processuais encaminhadas ao endereço constante dos autos, conforme expressamente dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, não há prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). O executado teve plena ciência do processo, como demonstrado, e exerceu seu direito de defesa ao negociar e firmar o acordo. A formalidade alegada (recebimento da intimação por terceiro) não impediu seu conhecimento do ato, tanto que só veio a se manifestar depois das constrições. A arguição tardia configura abuso do direito de defesa e deve ser repelida. Dessa forma, a exceção de pré-executividade deve ser integralmente rejeitada. Dispositivo Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade oposta por REGINALDO GONZAGA DA SILVA, nos autos do cumprimento de sentença movido pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIBELO LTDA. — SICOOB CREDIBELO, por seus fundamentos não merecerem acolhimento. Mantenho todos os atos constritivos já realizados, incluindo o bloqueio de valores via Sisbajud, a restrição de transferência e circulação sobre o veículo GM/CORSA HATCH JOY, placa DSS7J46 no sistema Renajud, a indisponibilidade de bens no sistema CNIB e a inclusão do nome do executado no Serasajud. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, autorizando a imediata penhora, avaliação e remoção do veículo GM/CORSA HATCH JOY, placa DSS7J46, nos termos da decisão proferida em 06/05/2026 (ID 10673873090), lavrando-se o respectivo termo e nomeando a parte exequente como depositária fiel. Condeno o executado por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do Código de Processo Civil (proceder de modo temerário), arbitrando a multa em 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, valor este a ser revertido em favor da parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo