FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT17 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000432-89.2016.5.17.0121
sigla tribunal:TRT17
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara do Trabalho de Aracruz
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:02/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 08:28
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO  VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ  ATOrd 0000432-89.2016.5.17.0121  RECLAMANTE: FABIANA ROSINDO ALVES  RECLAMADO: LOYMAN ASSESSORIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b7a846 proferido nos autos.  DESPACHO A empresa ELITE LOCAÇÕES DE PLATAFORMAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 37.228.380/0001-26), na qualidade de terceira interessada, requer por meio das petições de ID 430afab, ID c993873 e ID 82055ad o levantamento imediato da restrição de transferência (RENAJUD) incidente sobre os veículos de placas IUK 1170, IUK 1178, IUK 1182, IUK 1151, IUK 0993 e IUK 1002.   Sustenta ser a legítima proprietária dos bens, alegando que se sub-rogou nos direitos creditórios do Banco do Brasil S/A em 02/02/2022 e que a propriedade plena foi consolidada em seu favor por meio de sentença homologatória de dação em pagamento, proferida em 06/08/2024 pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Marau/RS (Processo 5000920-61.2018.8.21.0109).   Aduz que as restrições inseridas nestes autos em 05/09/2025 são posteriores à consolidação de sua propriedade e impedem a regularização administrativa dos veículos.  A documentação apresentada confere plausibilidade jurídica às alegações da terceira interessada, uma vez que a dação em pagamento homologada judicialmente, com trânsito em julgado anterior à constrição efetuada por este Juízo, indica que os veículos já não integravam o patrimônio da executada LOYMAN ASSESSORIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA ao tempo da ordem de bloqueio. Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil (CPC), a penhora sobre bens alienados fiduciariamente deve recair apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, não podendo atingir a propriedade de terceiro.   Diante do risco de dano decorrente da manutenção de restrição sobre bens de quem não é parte na lide, a suspensão da constrição é medida prudencial necessária enquanto se processa o contraditório.  Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão das restrições de transferência.  Proceda a Secretaria, via sistema RENAJUD, à alteração da restrição de "Transferência" para apenas "Licenciamento" ou à suspensão temporária dos efeitos da constrição sobre os veículos de placas IUK 1170, IUK 1178, IUK 1182, IUK 1151, IUK 0993 e IUK 1002, até decisão ulterior deste Juízo.  Intime-se a parte Exequente, FABIANA ROSINDO ALVES (CPF ***.***.***-**), para que se manifeste sobre os termos das petições de ID 430afab, ID c993873 e ID 82055ad, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e imediato levantamento definitivo das restrições.  Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão final acerca do levantamento das restrições.  ARACRUZ/ES, 01 de julho de 2026.  JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA  Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - FABIANA ROSINDO ALVES<br>