FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1000695-03.2024.5.02.0005
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara do Trabalho de São Paulo
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:02/07/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 08:25
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

4 KB
PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO  ATOrd 1000695-03.2024.5.02.0005  RECLAMANTE: RUTE PEREIRA DE SOUZA PAULA  RECLAMADO: DISTRIMAX LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (20)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d6fbcf proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.  GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO     DESPACHO Vistos.  Os autos retornam da Vice-Presidência Judicial deste E. Regional (ID. 8c4fec2), que determinou a remessa à Vara de origem para apreciação do requerimento formulado pela executada PAULA DA SILVA NEVES (ID. 1092722).  A executada junta sentença proferida em 13 de fevereiro de 2026 pela 4ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Societário nº 1009197-73.2025.8.26.0005, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar que a requerente jamais integrou validamente o quadro societário da empresa SOLUÇÃO EMPRESARIAL SERVIÇOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA. (CNPJ 19.209.911/0001-51), determinando sua exclusão do referido quadro. Junta, ainda, o ofício expedido em 28 de maio de 2026 pela própria Vara Cível à JUCESP, para cumprimento da exclusão registral, já com trânsito em julgado implícito na ausência de recurso mencionado (a conferir nos autos cíveis).  Com efeito, o acórdão da 7ª Turma deste E. Regional (ID. 191458c, julgamento de 12/05/2026) ao negar provimento ao agravo de petição de Paula da Silva Neves registrou expressamente que a execução em seu desfavor deveria prosseguir somente até a eventual constrição de seus bens, estando a respectiva liberação condicionada ao resultado da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Societário. A condição resolutiva ali estabelecida encontra-se agora satisfeita: a sentença cível transitou em julgado e declarou a inexistência do vínculo que fundamentou a inclusão da executada no polo passivo do incidente.  Note-se que o sobrestamento determinado pela Vice-Presidência (arts. 896-C, §3º, da CLT e 1.030, III, do CPC) alcança os recursos de revista dos demais executados e não impede que a Vara de origem delibere sobre incidente superveniente relativo à situação individual de Paula da Silva Neves, cujo fundamento fático é autônomo e específico — a desconstituição judicial do vínculo societário que embasou sua inclusão no incidente de desconsideração.  Diante do exposto:  I – Reconhece-se a ilegitimidade superveniente de PAULA DA SILVA NEVES (CPF ***.***.***-**) para figurar no polo passivo da execução, em face da desconstituição judicial definitiva do vínculo societário que fundamentou sua inclusão no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da sentença proferida nos autos nº 1009197-73.2025.8.26.0005 (4ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista/SP). Determina-se sua exclusão do polo passivo da execução. II – Determina-se o levantamento de eventuais bloqueios, restrições ou constrições incidentes sobre o patrimônio de PAULA DA SILVA NEVES em razão do presente processo, expedindo-se os ofícios necessários ao SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas de pesquisa patrimonial.  III – A execução prossegue normalmente em face dos demais executados, nos termos do sobrestamento já em vigor quanto ao recurso de revista (ID's. 8c4fec2 e da0b53e).  Intimem-se as partes.  Após, retornem os autos ao E. TRT.  SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026.  CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD  Juiz do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - RUTE PEREIRA DE SOUZA PAULA<br>