FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0003114-73.2014.4.01.3400
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:16ª Vara Federal Cível da SJDF
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:02/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 08:24
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Texto íntegra

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Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003114-73.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MIGUEL ANTONIO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362, JOSE FRANCISCO DE MENEZES - MG114126, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393, LEON DENIZ BUENO DA CRUZ - GO11430, RONALDO BRAGA - DF29391, RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA - DF22513, ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - DF68393, RICARDO INNOCENTI - SP36381, EUGENIO PACELLY SOARES DE ARAUJO SOBRINHO - RN21857, DANIEL HENRIQUE VIANA DOS SANTOS - RN12438, LORRANNY NICOLLE SILVA FERRAZ - DF74684, ALLAN SERGIO REIS DE BRITO - RJ166893 e JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS - RN16849 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329 e DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101 Destinatários: MESSIAS NUNES E SILVA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MAURITA DE OLIVEIRA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MEN DE SA FREITAS MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MARLENE DE OLIVEIRA VAZ MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MAURICIO JOSE FARAH MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) WILLIAN POPIK MUHLENBRUCH LORRANNY NICOLLE SILVA FERRAZ - (OAB: DF74684) MARIO MENEZES MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MARIO MIGUEL NICOLA GAROFALO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MARIO DA SILVEIRA TAVORA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MARIO LINHARES FILHO ALLAN SERGIO REIS DE BRITO - (OAB: RJ166893) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) VERA LUCIA PEREIRA DE QUADROS RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA - (OAB: DF22513) MYRIAN VALADARES MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) NAIR PEREIRA DA SILVA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MYRIAM SIMOES DA COSTA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MUCIO CORREA GOMES DOS SANTOS MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) JOSE MAURICIO PINTO BAPTISTA DO REGO RONALDO BRAGA - (OAB: DF29391) MARIO AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) LIRIA DO NASCIMENTO RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA - (OAB: DF22513) MARIO CLOVIS DO NASCIMENTO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MOACYR PIAZZETTA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MARIA LUCIA MOREIRA MERLINO ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) MATHEUS FERNANDES ASSUMPCAO ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) MARILIA CRISTINA ASSUMPCAO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MAURO DE QUEIROZ PADILHA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MAURO MERLINO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MARIO MACHADO VASCONCELLOS MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MOISES PAULO SANTOS DE QUADROS MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) TEREZINHA SEVERINA DE JESUS JOSE FRANCISCO DE MENEZES - (OAB: MG114126) MARIO THOMAZ MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MARIZA HELENA PASSOS COUTO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MARIZE HELENA TACKLA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MARLENE BRANDAO DE MAGALHAES MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MAURICIO CESAR BAPTISTA DO REGO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MILTON DE SOUZA MATOS MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MIGUEL ARCHANJO PEDROSA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MARILIA CRISTINA ASSUMPCAO ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) MARRY ISE MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) WILSON SOARES DE ARAUJO JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS - (OAB: RN16849) NAIR JUNQUEIRA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MARTINIANO QUADROS MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MITUO OKANO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MOISES SOARES DE ARAUJO SOBRINHO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) EUGENIO PACELLY SOARES DE ARAUJO SOBRINHO - (OAB: RN21857) DANIEL HENRIQUE VIANA DOS SANTOS - (OAB: RN12438) MELBA THIELE MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) JOSE MAURICIO FARAH ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) MARIA JOSE NUNES DE MENEZES ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) MAURO TEIXEIRA WANDERLEY MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MAURO VICTOR DE OLIVEIRA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MARISTELA FERREIRA MARQUES MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MARIA CLAUDIA MERLINO SILVERIO ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) MARIO FERREIRA PIRES MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MARIO LUCIANO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - (OAB: CE15393) INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS MARCO ANTONIO INNOCENTI - (OAB: SP130329) DANIELA BARREIRO BARBOSA - (OAB: SP187101) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS RICARDO INNOCENTI - (OAB: SP36381) SUZETE MARIA LEITE LUCIANO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - (OAB: CE15393) MONIQUE SIMOES DA COSTA ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) MARIA DE FATIMA PINTO BATISTA DO REGO RONALDO BRAGA - (OAB: DF29391) AMALIA ROSA DE MOURA ARAUJO JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS - (OAB: RN16849) MIGUEL ANTONIO DOS SANTOS MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) CHARISE NADAL LORRANNY NICOLLE SILVA FERRAZ - (OAB: DF74684) TEREZINHA GARCIA DE MELLO CHAVES RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA - (OAB: DF22513) WANDERLEI CARLOS POPIK LORRANNY NICOLLE SILVA FERRAZ - (OAB: DF74684) BIANCA MARIA THIELE LEON DENIZ BUENO DA CRUZ - (OAB: GO11430) EUGENIO PACELLI SOARES DE ARAUJO JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS - (OAB: RN16849) MOZART MAGALHAES PINTO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) JOSE FRANCISCO DE MENEZES - (OAB: MG114126) RAUL SIMOES DA COSTA ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) MARLY DE OLIVEIRA GOES MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA - (OAB: DF22513) ESPÓLIO DE MOACYR DO PASSO registrado(a) civilmente como MOACYR DO PASSO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MILTON DOS SANTOS CHAVES MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) CORINA GOMES DOS SANTOS RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA - (OAB: DF22513) MARIZA DA MOTA PORELLI DOLINSKI MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MILTON PORTELA PITOMBO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MOZART PINTO DE ALMEIDA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MIGUEL ESTEFANO POPIK LORRANNY NICOLLE SILVA FERRAZ - (OAB: DF74684) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) MILTON ANTONIO DAMAZIO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2261587437 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:0003114-73.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MIGUEL ANTONIO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362, JOSE FRANCISCO DE MENEZES - MG114126, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393, LEON DENIZ BUENO DA CRUZ - GO11430, RONALDO BRAGA - DF29391, RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA - DF22513, ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - DF68393, RICARDO INNOCENTI - SP36381, EUGENIO PACELLY SOARES DE ARAUJO SOBRINHO - RN21857, DANIEL HENRIQUE VIANA DOS SANTOS - RN12438, LORRANNY NICOLLE SILVA FERRAZ - DF74684 e ALLAN SERGIO REIS DE BRITO - RJ166893 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329 e DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por substituídos da ANFIP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 0039117-76.2004.4.01.3400, cujo título reconheceu o direito à paridade entre ativos e inativos no recebimento da GIFA no período de 13/12/2004 (data da impetração) a 30/06/2008 (extinção da gratificação). - Habilitação de Herdeiros ID 2146959205 – A inventariante MARILIA CRISTINA ASSUMPÇÃO - CPF: ***.***.***-**, informa que o inventário de MATHEUS FERNANDES ASSUMPÇÃO ainda não foi finalizado. Assim, considerando a morte do(a) credor(a) originário(a), e com base nos arts. 110 e 778, §1º, II, ambos do CPC, HABILITO a sucessão processual em favor do espólio de MATHEUS FERNANDES ASSUMPÇÃO, representado pela inventariante MARILIA CRISTINA ASSUMPÇÃO (CPF: ***.***.***-**), a quem caberá prestar contas do recebimento do crédito no inventário judicial em curso na Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora/MG (ID 2143163945). Retifique-se a autuação e anote-se a advogada ILANNA A. S. FERRAZ, OAB/DF nº 68.393. ID 2147297123 – Oportunamente, retifico a decisão de ID 2143860061 da seguinte forma: onde se lê “MARIA CLAUDIA MERLINO SILVEIRA”, leia-se “MARIA CLAUDIA MERLINO SILVEIRO”. ID 2147877963, 2150143409, 2167154245, 2231714804 – A certidão de óbito de MOISÉS SOARES DE ARAÚJO SOBRINHO apresentada informa que o credor originário deixou bens a inventariar, mas alguns de seus sucessores requerem habilitação nos autos sem informar a abertura ou não de inventário/arrolamento, informação imprescindível para que este Juízo possa confirmar a identidade e quantidade dos outros herdeiros. Nesse particular, a habilitação direta dos ora requerentes só é possível se estiver demonstrada a ausência de bens ou quando o crédito objeto dessa ação for o único bem deixado pelo de cujus, hipóteses que não se enquadram no caso concreto. Assim, sendo necessária a abertura de inventário, a habilitação deveria ocorrer na figura do espólio, representado pelo inventariante, ou dos herdeiros constantes do formal de partilha. Desse modo, demonstrem os requerentes a existência de inventário (judicial ou extrajudicial) do servidor falecido, mediante apresentação de certidão do foro competente e/ou do Cartório de Notas local. Em caso negativo, justifique a ausência de cumprimento da obrigação legal (artigo 611 do CPC), no prazo de 15 dias. Anotem-se os advogados Jeoas Nascimento dos Santos, OAB/RN 16.849, Eugênio Pacelly Soares de Araújo Sobrinho, OAB/RN 21.857 e Daniel Henrique Viana dos Santos, OAB/RN 12.438. ID 2154617082 – Este Juízo foi informado de que o servidor MOZART MAGALHÃES PINTO faleceu em 2012. Em razão desse fato, a exequente TEREZINHA SEVERINA DE JESUS requereu sua habilitação nos autos, sob o argumento de ser a única dependente habilitada à pensão por morte, circunstância que, segundo sustenta, lhe conferiria a titularidade integral do crédito exequendo, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto nº 85.845/1981. Todavia, o fato de a requerente ser beneficiária de pensão por morte não lhe atribui, por si só, a titularidade exclusiva do crédito em discussão. Isso porque os efeitos do falecimento no âmbito do direito previdenciário — que ensejam a concessão de pensão por morte — não se confundem com aqueles produzidos no campo do direito sucessório, regido por normas próprias previstas no Código Civil. Nesse cenário, a sucessão processual deve ser promovida, prioritariamente, pelo espólio, quando houver inventário instaurado. Na inexistência deste, a legitimidade transfere-se aos herdeiros ou sucessores do falecido. Desse modo, a regularização do polo processual deve observar os legitimados indicados nos arts. 110 e 778, § 1º, inciso II, do CPC/2015. Ressalte-se que inexiste disposição legal que confira ao beneficiário de pensão por morte legitimidade para suceder, de forma exclusiva, o servidor público falecido no curso da ação. Ademais, importa destacar que tanto a Lei nº 8.213/1991 quanto o Decreto nº 85.845/1981 destinam-se aos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo aplicáveis aos servidores públicos submetidos a regimes próprios de previdência. No mesmo sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. I - O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida ao servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. II - A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida. III - Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo. IV - Cabe ressaltar que o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou arrolamento, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujus compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores. Havendo inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido ter preferência em relação aos sucessores, quanto ao recebimento de valores devidos até a data do óbito do de cujus. V - Ademais, o citado dispositivo aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não devendo ser aplicado aos servidores públicos que possuem regimes próprios de previdência. A utilização da analogia como fonte do direito deve ocorrer nas hipóteses de lacuna normativa, não devendo o intérprete se valer da analogia para impossibilitar a incidência de determinado dispositivo, ainda que de caráter geral, como é o caso dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015. VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.128.708/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Note-se, ainda, que promover o pagamento da integralidade do crédito somente à pensionista seria, na verdade, privar os demais herdeiros do falecido do direito constitucional de herança, o que é inadmissível. Sendo assim, considerando que a exequente, embora pensionista, não se enquadra na condição de titular do crédito, indefiro o pedido de pagamento da totalidade do crédito em favor da pensionista. Dito isso, intime-se novamente a pensionista para regularizar o pedido mediante a habilitação de todos os herdeiros ou a retificação do montante pretendido do crédito à sua cota parte. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogado já cadastrado. ID 2164634144, 2209592250 e 2209594276 – Considerando que o inventário de MARIO LUCIANO foi finalizado (cf. escritura pública de sobrepartilha registrada ao ID 2164634187), intime-se a sucessora para regularizar o pedido mediante a habilitação de todos os herdeiros ou a retificação do montante pretendido do crédito à sua cota parte. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogado já cadastrado. ID 2244125579 – Considerando a morte do(a) credor(a) originário(a) MARRY ISE, e de seu viúvo, e com base nos arts. 110 e 778, § 1º, II, ambos do CPC, HABILITO o seguinte sucessor processual para prosseguir no polo ativo da demanda (cf. inventário judicial registrado ao IDs 2068320663 e 2213740421). LUIZ ANTÔNIO ISE DOMINGUES – filho pré-morto Filho de LUIZ ANTÔNIO ISE DOMINGUES: DIEGO BALASSIANO DOMINGUEZ - CPF: ***.***.***-** – 100% Retifique-se a autuação, incluindo os herdeiros, e anote-se a advogada Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho – OAB/DF 16.362. ID 2247755436 - Considerando a morte do(a) credor(a) originário(a) MIGUEL ESTEFANO POPIK, e de sua viúva, e com base nos arts. 110 e 778, § 1º, II, ambos do CPC, HABILITO os seguintes sucessores processuais para prosseguirem no polo ativo da demanda (cf. escritura pública de inventário registrada ao ID 2247755457). IERE SONALI POPIK – filha pós-morta Filhos de IERE SONALI POPIK: CHARISE NADAL – CPF: ***.***.***-** – 25% WILLIAN POPIK MUHLENBRUCH – CPF: ***.***.***-** – 25% WANDERLEI CARLOS POPIK – CPF: ***.***.***-**– filho – 50% Retifique-se a autuação, incluindo os herdeiros, e anote-se a advogada Lorranny N. S. Ferraz, OAB/DF 74.684. ID 2247894707 - A certidão de óbito de MARIO LINHARES FILHO apresentada informa que o credor originário deixou bens a inventariar, mas sua sucessora requer habilitação nos autos sem informar sobre a abertura ou não de inventário/arrolamento, informação imprescindível para que este Juízo possa confirmar a existência ou não de outros herdeiros. Nesse particular, a habilitação direta da ora requerente só é possível se estiver demonstrada a ausência de bens ou quando o crédito objeto dessa ação for o único bem deixado pelo de cujus, hipóteses que não se enquadram no caso concreto. Assim, sendo necessária a abertura de inventário, a habilitação deveria ocorrer na figura do espólio, representado pelo inventariante, ou dos herdeiros constantes do formal de partilha. Desse modo, demonstre a requerente a existência de inventário (judicial ou extrajudicial) do servidor falecido, mediante apresentação de certidão do foro competente e/ou do Cartório de Notas local. Em caso negativo, justifique a ausência de cumprimento da obrigação legal (artigo 611 do CPC), no prazo de 15 dias. Anote-se o advogado ALLAN SÉRGIO REIS DE BRITO, OAB/RJ 166.893. - Homologação de acordo: ID 2176371953, 2222440743 - As partes apresentaram termos individuais de acordo devidamente assinados, requerendo as respectivas homologações. Assim, para que produzam seus regulares efeitos, HOMOLOGO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, os Termos de Acordo acostados aos IDs abaixo relacionados para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID 1263898749) e integral satisfação do crédito exequendo: Sucessor de MAURO MERLINO (habilitados ao ID 2143860061): MARIA LUCIA MOREIRA MERLINO - CPF: ***.***.***-** – filha – 50% (ID 2176372042) MARIA CLAUDIA MERLINO SILVEIRA - CPF: ***.***.***-** – filha – 50% (ID 2176372042) Sucessores de MYRIAM SIMOES DA COSTA (habilitados ao ID 2143860061): MONIQUE SIMOES DA COSTA - CPF: ***.***.***-** – filha – 50% (ID 2222440779) RAUL SIMOES DA COSTA - CPF: ***.***.***-** – filho – 50% (ID 2222440779) Intimem-se para ciência da presente homologação. Expeçam-se as requisições de pagamento, conforme os dados constantes da proposta da União acima indicada, abrindo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes. Na expedição dos sucessores de MAURO MERLINO e MYRIAM SIMOES DA COSTA, efetue-se o destaque de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, repartidos da seguinte forma: 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) para o escritório Aline Melo Franco – Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 11.365.126/001-86; 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o escritório Machado Silva Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 35.359.044/0001-97; 0,5% (meio por cento) para o escritório Inocentti Advogados Associados, CNPJ 04.986.077/0001-33; 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o cessionário LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 41.240.321/0001-40, e 6% (seis por cento) para o escritório Mota & Advogados Associados, CNPJ 03.996.810/0001-38. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração das requisições ao TRF1. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF