FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRN — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0916613-07.2022.8.20.5001
sigla tribunal:TJRN
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Natal
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:02/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 08:21
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0916613-07.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ILDSON KLEBER LIMA DE ARAUJO Demandado: Phoenix Empreendimentos Ltda. SENTENÇA Inicialmente, evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Marque-se que, antes mesmo de ser intimado para voluntariamente pagar o valor perseguido na execução, o executado comprovou o adimplemento da sua obrigação mediante apresentação do comprovante de depósito judicial, consoante se extrai da petição de id. 190571547. Por sua vez, o credor anuiu com a quitação posta, reclamando liberação do valor através de dois alvarás, fornecendo os dados bancários para as devidas transferências do crédito. É o breve relatório. Decido. Pois bem, segundo dispõe o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos. Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. EXPEÇAM-SE, independentemente do trânsito em julgado, alvarás liberatórios distintos, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 1.659,61 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) e acréscimos, em favor do exequente, com transferência para a conta bancária do ITAÚ UNIBANCO (341), Agência 9135, Conta 44607-9, de titularidade de ILDSON KLEBER LIMA DE ARAUJO - CPF: ***.***.***-** # R$ 995,75 (novecentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) e acréscimos, em favor do advogado do exequente (honorários sucumbenciais e contratuais), com transferência para a conta bancária da Caixa Econômica Federal, Agência 04885, modalidade poupança, Operação 1288, Conta de nº 000802519244-8, de titularidade de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO - OAB RN17052 - CPF: ***.***.***-**. P. I. Cumpra-se. Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)