FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5983692-59.2024.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:02/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 08:18
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5983692-59.2024.8.09.0051 Promovente (s): Marcos Fernando Tweedie Spadoni Promovido (s): Akad Seguros Brasil S.A. Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Marcos Fernando Tweedie Spadoni em face de Akad Seguros Brasil S.A., decorrente do título executivo judicial consolidado no acórdão proferido em sede de embargos de declaração (event. 119), que manteve a sentença de procedência parcial da ação de cobrança securitária (event. 71). Em cumprimento ao título, a executada noticiou o adimplemento no evento. 128, instruindo o requerimento com planilha de cálculos e comprovante de pagamento realizado em 09/04/2026 no valor total de R$ 7.065,07, assim apurado: crédito principal atualizado de R$ 9.808,10, com dedução da franquia contratual de R$ 3.500,00, resultando em R$ 6.308,10 de saldo principal, acrescido de R$ 756,97 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% sobre o proveito econômico. Intimado a se manifestar (ev. 133), o exequente requereu dilação de prazo para conferência dos cálculos (ev. 138), o que foi deferido (ev. 139). Decorrido o prazo ampliado, a serventia certificou a necessidade de impulsionamento pelo exequente, sob pena de arquivamento (event. 143). No evento 146, foi juntada por equívoco petição pertencente ao processo nº 5301144-36.2018.8.09.0051, estranha inteiramente a estes autos, circunstância devidamente certificada pela Secretaria no evento 147. Por fim, no evento 150, o exequente requereu a desconsideração da movimentação errônea e apresentou os dados bancários para expedição dos alvarás de levantamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Acolho o requerimento formulado no evento 150 e determino a desconsideração da movimentação lançada no evento 146, por se tratar de petição estranha a estes autos, conforme certificado pela Secretaria no evento 147. No que diz respeito ao cumprimento propriamente dito, o exequente, ao fornecer os dados bancários para levantamento dos valores e requerer a expedição dos respectivos alvarás sem nenhuma impugnação à planilha apresentada pela executada, manifestou tacitamente a concordância com o montante pago. Com efeito, os documentos do evento 128 demonstram que a executada efetuou o pagamento de R$ 7.065,07, integralmente dentro do prazo e sem acréscimo de multa, o que satisfaz o título executivo judicial nos termos em que constituído. Inexistindo controvérsia sobre os cálculos, o adimplemento deve ser reconhecido. Diante do exposto, DETERMINO a expedição dos alvarás de levantamento com os dados bancários informados no evento 150, da seguinte forma: ao patrono do exequente, Dr. Leonardo Wascheck Fortini, OAB/GO 23.069, nos dados da Fortini Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 40.937.623/0001-00, Sicoob Credjur (756), Agência 3233, Conta 5503-4, o valor de R$ 756,97 a título de honorários advocatícios sucumbenciais; e ao exequente Marcos Fernando Tweedie Spadoni, CPF ***.***.***-**, no Banco Bradesco S.A. (237), Agência 1423, Conta Corrente 3448-7, o valor de R$ 6.308,10 a título de crédito principal. Expedidos e levantados os alvarás, certifique-se nos autos e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se com as cautelas de estilo. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (DF/CA)