FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8001547-04.2025.8.05.0274
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:02/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 08:17
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA       Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001547-04.2025.8.05.0274   Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA   REQUERENTE: JOSE DA PAIXAO CARVALHO   Advogado(s): CRISMILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA51862), VICTOR HUGO GONCALVES LOBO (OAB:MG222464), EDUARDA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB:MG226563)   REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN   Advogado(s):           SENTENÇA         Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Propriedade/Renúncia de Propriedade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ DA PAIXÃO CARVALHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA.   Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.     Decido   Inicialmente, ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto, pois aplicável o enunciado n. 9 do FONAJE (Fazenda Pública):   Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro).   Trata-se, ademais, de determinação oriunda do Provimento nº 22/2012 do Conselho Nacional de Justiça:   Art. 20. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.   Art. 21. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.   § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.    Reiteradas, ainda, decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça:   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022335-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA DO JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA. AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE. BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE. PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2. Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais - FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. 3. Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo, pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4. Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5. Conflito Procedente. (TJ-BA - CC: 80223356120208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/2/2021).   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZ DA 1º VARA CÍVEL DE IPIAÚ. SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO EM QUE TRAMITA AÇÃO. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE. BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/4/2016).   Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, há competência ABOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, pelo rito dos juizados da fazenda pública.   Assim, retifico a autuação.     FUNDAMENTAÇÃO   1. Das Matérias Preliminares   1.1 Da Legitimidade Passiva do DETRAN/BA   O DETRAN/BA é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Isso porque, nos termos do art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:   Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...)    III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União.   O DETRAN/BA é, portanto, o órgão responsável pelo registro e controle dos veículos automotores no Estado da Bahia, sendo quem possui atribuição para proceder às anotações e atualizações cadastrais necessárias nos sistemas de registro de veículos.    A pretensão deduzida na inicial - qual seja, a anotação da renúncia de propriedade no cadastro do veículo - somente pode ser satisfeita pelo Requerido, razão pela qual sua presença no polo passivo é indispensável.   1.2 Da Revelia da Fazenda Pública   Embora o DETRAN/BA tenha se manifestado nos autos quanto ao pedido de tutela de urgência, não apresentou contestação no prazo legal após a decisão liminar e a respectiva citação para tanto.   Contudo, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a revelia da Fazenda Pública não induz confissão ficta nem produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, porquanto tais efeitos não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público:   Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...)    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Essa orientação é amplamente reconhecida na jurisprudência pátria, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado entendimento no sentido de que a revelia da Fazenda Pública não gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, em razão da indisponibilidade dos interesses públicos em jogo. Assim, o julgamento se dará com base nas provas carreadas aos autos.   2. Do Mérito   2.1 Do Direito à Renúncia de Propriedade de Bem Móvel   O Código Civil brasileiro consagra, em seu art. 1.275, inciso II, a possibilidade de perda da propriedade pela renúncia, exercida de forma unilateral pelo proprietário do bem:   Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: (...) II - pela renúncia.   A renúncia à propriedade constitui ato jurídico unilateral pelo qual o proprietário manifesta sua vontade de abdicar do domínio sobre determinado bem, sem que, para tanto, seja necessária a identificação de um beneficiário ou a comprovação de transferência a terceiro. Trata-se de direito potestativo do proprietário, decorrente diretamente da lei civil, que independe de qualquer autorização administrativa ou comunicado de venda para produzir seus efeitos jurídicos.   A propósito, o art. 1.276 do Código Civil dispõe sobre o abandono de bem móvel como modalidade autônoma de perda da propriedade, ao passo que o art. 1.275, II, cuida especificamente da renúncia, que é ato expresso e formal de repúdio ao direito real, distinguindo-se do simples abandono por exigir manifestação inequívoca de vontade.   No caso sub judice, o Requerente não apenas alegou verbalmente a renúncia, mas formalizou-a por instrumento público perante o Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaperuna/BA, em 14 de janeiro de 2025, com firma reconhecida por semelhança, conforme documento juntado aos autos.    A declaração, lavrada com observância das solenidades cartoriais, confere publicidade e autenticidade ao ato renunciativo, tornando-o oponível perante terceiros e perante a Administração Pública.   2.2 Da Impossibilidade do Comunicado de Venda e da Desnecessidade de sua Exigência para a Renúncia   O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997, com redação dada pela Lei nº 14.071/2020) estabelece a obrigação do antigo proprietário de encaminhar ao DETRAN, no prazo de 60 (sessenta) dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação:   Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.   Todavia, o comunicado de venda pressupõe, por sua própria natureza, a existência de uma transferência formalizada, vale dizer, requer que haja um documento de alienação (DUT assinado, contrato de compra e venda etc.) e que o vendedor tenha conhecimento de quem é o adquirente.    Na hipótese dos autos, o Requerente comprova, pelos elementos trazidos a juízo, em especial pela ausência absoluta de qualquer formalização da venda em 2015, que se encontra em situação de impossibilidade objetiva de realizar o comunicado de venda, ante a ignorância total dos dados pessoais e do paradeiro do comprador.   Nesse contexto, não se pode impor ao Requerente uma obrigação de impossível cumprimento.    O Direito repudia soluções que perpetuem situações manifestamente injustas e desconectadas da realidade fática, sob pena de se chancelar uma espécie de responsabilidade perpétua do ex-proprietário - o que contraria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função social da propriedade.   Importa destacar que a renúncia de propriedade, tal como formulada nos autos, não se confunde com o comunicado de venda. São institutos jurídicos distintos: o comunicado de venda pressupõe a comprovação de uma alienação anterior; a renúncia, ao contrário, é ato unilateral, autônomo e prospectivo, pelo qual o proprietário abdica do direito real sobre o bem, independentemente de ter alienado ou não o bem a terceiro, e independentemente da identificação de qualquer beneficiário da renúncia.   2.3 Da Prova da Renúncia   Conforme amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência, a renúncia de propriedade de bem móvel se perfectibiliza com a manifestação unilateral de vontade do proprietário, expressa de forma inequívoca.    Nos autos, o Requerente juntou:   a) Declaração de Renúncia de Propriedade lavrada perante o Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais, com firma reconhecida, na qual declara, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que não possui e nem tem a posse do veículo GM/ASTRA SEDAN, placa GWH0850, renavam 798438541, ano 2002/2003, cor cinza, renunciando expressamente à propriedade do bem, na forma do art. 1.275, II, do Código Civil;   b) Consulta ao sistema SENATRAN/RENAVAM confirmando que o veículo permanece registrado em nome do Requerente (CPF ***.***.***-**), demonstrando que a situação registral ainda não foi regularizada;   c) Consulta às informações do veículo junto ao DETRAN/BA, confirmando os dados do bem e a ausência de registro de Comunicação de Venda;   d) Cópia da CNH do Requerente, demonstrando que é condutor habilitado e que a acumulação de infrações no veículo pode comprometer sua habilitação.   Verifica-se, assim, que o Requerente produziu prova suficiente e adequada para amparar a pretensão declaratória deduzida, atendendo ao quanto exigido pelo art. 1.275, II, do Código Civil.   2.4 Da Responsabilidade por Débitos Anteriores e dos Efeitos Temporais da Renúncia   A declaração de renúncia de propriedade não tem o condão de afastar a responsabilidade do Requerente por débitos tributários e multas de trânsito constituídos até a data de produção dos efeitos da renúncia.    Nesse ponto, a jurisprudência dos Tribunais Recursais tem fixado como marco temporal para a cessação da responsabilidade do renunciante a data de publicação da sentença que declara a renúncia (ou a data da citação, em alguns precedentes), momento em que a Administração Pública toma ciência formal e judicial da manifestação de vontade.   Com efeito, a tutela declaratória ora deferida importa o reconhecimento judicial de que o Requerente não ostenta mais a condição de proprietário do veículo GM/ASTRA SEDAN, placa GWH0850, RENAVAM 798438541, a partir da data de publicação da presente sentença, devendo o DETRAN/BA proceder às anotações cadastrais pertinentes em seus sistemas, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos eventualmente constituídos até esta data, pelos meios adequados e em face dos responsáveis que vierem a ser identificados.   Sublinhe-se, nessa linha, que os débitos existentes - tributários ou de multas - não impedem a exclusão do nome do Requerente do cadastro do veículo, porquanto tais dívidas não se tornam inexigíveis com a renúncia, podendo ser cobradas pelos meios cabíveis e em face do possuidor ou condutor do veículo que vier a ser identificado.   2.5 Da Jurisprudência Aplicável   A jurisprudência dos Tribunais Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Câmaras de Direito Público é uníssona em reconhecer a possibilidade jurídica da renúncia de propriedade de veículo automotor, mesmo sem comunicado de venda, quando demonstrada a situação excepcional de impossibilidade de localização do comprador e do bem. Colacionam-se, a propósito, os seguintes precedentes:   RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DETRAN. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.275 INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À EXCLUSÃO DA PROPRIEDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, AUTOR NÃO POSSUI CONHECIMENTO ACERCA DO PARADEIRO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 120, CTB. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO VEÍCULO ATÉ REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0028637-63.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JULIANE VELLOSO STANKEVECZ - J. 20.03.2023).   RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO NÃO LOCALIZADO. RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DESVINCULAÇÃO DO VEÍCULO, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 05978076920238040001 Manaus, Relator.: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 16/07/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/07/2024).   DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. Tese de julgamento: 1. A renúncia de propriedade é possível sem comunicação de venda. 2. A responsabilidade tributária é limitada até a data da citação. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.275, II. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10312832520248260053 São Paulo, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/02/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/02/2025).   A convergência jurisprudencial confirma que a renúncia é possível mesmo sem comunicação de venda; a falta de identificação do atual possuidor não obsta a desvinculação do nome do antigo proprietário; os efeitos da declaração de renúncia operam a partir da publicação da sentença (ou da citação, conforme o entendimento do juízo), sem prejuízo de cobrança de débitos anteriores pelos meios adequados.   2.6 Da Ausência de Violação ao Art. 120 do CTB   O art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o Certificado de Registro de Veículo - CRV deve ser expedido em nome do proprietário do veículo. Todavia, a renúncia de propriedade declarada judicialmente não impede que o veículo, após apreensão pela autoridade competente (por circular sem licenciamento), seja objeto de regularização pelo possuidor ou adquirente que venha a ser identificado, ou seja leiloado pelo órgão competente.    Não há, portanto, qualquer violação ao sistema de controle veicular estabelecido pelo CTB.   3. Da Procedência Parcial   Ante todo o exposto, a pretensão do Requerente merece acolhimento no que se refere à declaração de renúncia de propriedade e à determinação de desvinculação do veículo dos cadastros do DETRAN/BA em nome do Requerente, com efeitos a contar da data de publicação da presente sentença.   Contudo, o pedido de suspensão das infrações de trânsito cometidas pelo veículo não pode ser acolhido nesta sede, uma vez que tal medida envolve créditos pertencentes a outros entes públicos - os reais autuadores das infrações - que não integram a presente relação processual, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa, conforme já decidido na decisão liminar.   Da mesma forma, os débitos de IPVA e demais encargos tributários anteriores à data da publicação desta sentença permanecem exigíveis, nos termos do art. 134 do CTB e da responsabilidade solidária ali prevista, não sendo possível declarar sua inexigibilidade em relação ao Requerente neste feito, por ausência de pedido específico e por envolver competência tributária de outros entes.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, com fundamento no art. 1.275, inciso II, do Código Civil; no art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997); e no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ DA PAIXÃO CARVALHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, para:   a) DECLARAR a renúncia de propriedade do veículo GM/ASTRA SEDAN, placa GWH0850, RENAVAM 798438541, ano de fabricação 2002, modelo 2003, cor cinza, exercida de livre e espontânea vontade pelo Requerente, nos termos do art. 1.275, inciso II, do Código Civil, com efeitos a partir da data de publicação da presente sentença;   b) DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA que proceda, em 15 (quinze) dias, à exclusão do nome de JOSÉ DA PAIXÃO CARVALHO (CPF nº ***.***.***-**) do cadastro do referido veículo (placa GWH0850 / RENAVAM 798438541) em todos os seus sistemas de registro, mantendo os registros de restrição judicial já lançados nos autos, até a regularização administrativa definitiva do bem;   c) DETERMINAR que o bloqueio judicial no RENAVAM do veículo, já efetivado em cumprimento à decisão liminar proferida em 30 de maio de 2025, seja mantido até a regularização administrativa definitiva do veículo junto ao DETRAN/BA, ressalvada a possibilidade de o atual possuidor, acaso identificado, pleitear a regularização administrativa nos termos da legislação aplicável;   d) REJEITAR o pedido de suspensão das infrações de trânsito vinculadas ao veículo, por envolver interesses de outros entes públicos não integrantes da lide, sem prejuízo do direito do Requerente de discutir sua responsabilidade pelas infrações anteriores à data de publicação desta sentença nas esferas administrativas e judiciais competentes.   RESSALVO que os débitos tributários (IPVA) e multas de trânsito constituídos até a data de publicação desta sentença permanecem exigíveis pelos meios legais adequados.     Registre-se que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.   Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09.   Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas.   Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.   Vistos etc.,      Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.   VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, data registrada no sistema PJE    Wander Cleuber Oliveira Lopes Juiz de Direito em Cooperação Assinado digitalmente