FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000885-79.2024.8.08.0036
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Muqui - Vara Única
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:16/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000885-79.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO MENDES ESTEVAM REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, HG BATISTA E ASSOCIADOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência antecipada aforada por JOSE ANTONIO MENDES ESTEVAM em face de COOPERATIVA MISTA ROMA e HG BATISTA E ASSOCIADOS LTDA. Citada, a primeira requerida apresentou contestação (ID 63150063), suscitando preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, impugnou todos os termos da inicial. Por sua vez, em que pese tenha sido citada, a segunda ré não apresentou contestação no prazo legal. Houve réplica (ID 80495262). É o relatório. Decido. Considerando que o segundo requerido, apesar de cientificado do curso do prazo para contestação, não a apresentou no prazo legal, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Verifico que a primeira requerida, em contestação impugnou o requerimento autoral de gratuidade de justiça, sob a alegação de que "a cota de consórcio adquirida pela mesma soma o montante de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), ainda, o mesmo declarou possuir renda mensal de R$ 118.400,00 (Cento e dezoito mil e quatrocentos reais)." Desse modo, antes de apreciar em definitivo o requerimento de gratuidade de justiça formulado nos autos, intime-se o autor, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentos hábeis, a alegada situação de hipossuficiência econômica (art. 99, §2º,do CPC). Da inversão do ônus da prova Como se sabe, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo. Ademais, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício de consentimento no momento da contratação quanto à alegada promessa de contemplação em prazo determinado ou imediato; b) a regularidade das informações prestadas pelos prepostos das rés no ato da venda; c) a ocorrência de danos materiais e morais. Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito