FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001908-92.2024.8.13.0433
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:02/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 08:10
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5001908-92.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) c ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel] AUTOR: FERNANDO ROTATORI NOVAES CPF: ***.***.***-** RÉU: HELENA DAS DORES MONCAO GONCALVES CPF: ***.***.***-** e outros Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada (ID 10669355428), sustentando, em síntese, que não houve intimação pessoal válida para o pagamento voluntário do débito, o que obstaria a aplicação da multa e dos honorários adicionais. No mérito, defende a desproporcionalidade das medidas constritivas requeridas pelo credor, como o bloqueio via sistema SISBAJUD com reiteração automática ("teimosinha") e a restrição de veículos pelo sistema RENAJUD. Alega que o montante executado, por ser de pequena monta, não justifica a adoção de medidas excessivamente gravosas, invocando o princípio da menor onerosidade ao devedor. O exequente manifestou-se em ID 10672829695. DECIDO. No que tange à alegação de nulidade do procedimento executivo por suposta ausência de intimação pessoal da devedora para o pagamento voluntário do débito, verifica-se que tal insurgência não encontra amparo. A análise da aba “expedientes” revela que a intimação eletrônica de ID 10652857863 foi regularmente direcionada ao procurador cadastrado nos autos, cumprindo as formalidades legais para a ciência do início da fase de cumprimento de sentença. Portanto, resta configurada a plena validade da intimação realizada no ID 10652857863. A ciência do advogado sobre a decisão judicial que deflagra o cumprimento de sentença é juridicamente apta a inaugurar o prazo para o pagamento voluntário, recaindo sobre o próprio profissional a responsabilidade pela comunicação das consequências do inadimplemento ao seu constituinte. Assim, rejeita-se a tese de nulidade por falta de intimação pessoal, mantendo-se a higidez do ato processual em questão para todos os fins de direito. Superada a discussão acerca da validade da intimação, no que tange ao excesso de execução, a controvérsia reside na inclusão da multa de 10% prevista na legislação processual civil antes do esgotamento do prazo facultado para o adimplemento voluntário da obrigação. Nos termos do artigo 523 do CPC, o devedor, uma vez intimado para o cumprimento definitivo da sentença, dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do débito. Somente após o transcurso in albis desse lapso temporal é que se autoriza a incidência da multa de 10%, ausente a incidência dos honorários advocatícios por tratar-se de feito que tramita perante o Juizado Especial. Trata-se de uma penalidade legal condicionada à inércia do devedor após o prazo concedido pela lei para a satisfação espontânea do crédito. No caso submetido a exame, a consulta aos expedientes processuais demonstra que a intimação da executada JOSELY DOS REIS BARBOSA para o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 10652857863) teve por termo final para o adimplemento a data de 28/04/2026. Todavia, compulsando-se a petição e a planilha de cálculos apresentadas pelo exequente em 27/03/2026 (ID 10652869382), verifica-se que o credor já computou o acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Evidencia-se, portanto, um equívoco procedimental por parte do exequente. A inclusão da sanção pecuniária na memória de cálculo foi realizada de forma antecipada, quando o prazo legal para o pagamento voluntário ainda se encontrava em pleno curso. Há de se reconhecer que a inserção prematura de tais encargos configura excesso de execução, uma vez que a mora apta a gerar a penalidade do artigo 523 só se aperfeiçoa com o exaurimento do prazo. Dessa forma, a pretensão da executada quanto ao decote da multa merece acolhimento. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada. Por consequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar ao feito planilha atualizada do débito decotando a multa de 10% (dez por cento) incluída na planilha atualizada de ID 10652869382. Após a juntada da planilha retificada, proceda-se a intimação da parte executada, JOSELY DOS REIS BARBOSA, para que promova a quitação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos e incidência dos encargos legais. Sem prejuízo, expeça-se a respectiva CNPDP (certidão de não pagamento de despesas processuais), conforme determinado no despacho de ID 10636123733, haja vista o decurso do prazo sem a comprovação do pagamento. Int. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros