FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TST — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0102583-30.2017.5.01.0482
sigla tribunal:TST
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:03/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 08:07
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO  CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS  Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS  AIRR 0102583-30.2017.5.01.0482  AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (2)  AGRAVADO: HALLIBURTON SERVICOS LTDA E OUTROS (5)     ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis, na sala telepresencial de sessões do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC/TST, pela ferramenta Zoom, sob a direção do Exmo. Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Flávio Luiz da Costa, por delegação do Exmo. MINISTRO VICE-PRESIDENTE GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS (Atos Conjuntos TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e nº 1, de 20 de fevereiro de 2026), realizou-se audiência relativa ao processo em epígrafe, tendo como partes GILSON DRUMOND GUIMARAES, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA / HALLIBURTON SERVICOS LTDA / KAEFER SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. / KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA.   Às 10:52h, iniciou-se a audiência.   Presente a parte GILSON DRUMOND GUIMARAES, acompanhado do advogado, Dr. Matheus de Souza Lima - OAB/RJ nº 266579.  Presente a preposta da parte PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, a Sra. Débora Leite dos Santos, acompanhada da advogada, Dra. Aline Paiva Lucas  - OAB/BA nº 65.582.  Ausente o preposto da parte MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA, presente a advogada Dr. Bruna Souza Moreira Iatarola Mattenberger  - OAB/RJ nº 265.860.  Ausente o preposto da parte HALLIBURTON SERVICOS LTDA, presente o advogado, Dr. Filipe Leitão Pereira - OAB/RJ nº 151390.  Ausentes as partes KAEFER SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. / KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA.  Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de carta de preposição, procuração, substabelecimento e/ou atos constitutivos eventualmente não juntados até a presente data.  Com ampla e plena concordância das partes presentes para que a audiência fosse instalada e concretizada nesta data, foi realizada a declaração de abertura pelo servidor e mediador Vinícius Lima Diniz Barbosa Romero, que conduziu a presente audiência, sendo supervisionado pela Juíza Supervisora do CEJUSC/TST, em epígrafe.  O servidor e conciliador explicou seu papel de mediador para o presente ato e o intuito de auxiliá-los a visualizarem as perspectivas de solução. Esclareceu que esta audiência é regida pelo princípio da confidencialidade (art. 1º, VIII, do Código de Ética - Res. 415/2025 CSJT) e em razão disso não pode ser gravada.  As partes presentes concordaram e declararam expressamente o consentimento com o procedimento virtual, em observância ao art. 190 do CPC e aos termos da Resolução 415/2025 do CSJT.  ACORDO  As partes GILSON DRUMOND GUIMARAES e MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA, por meio de seus procuradores devidamente habilitados (procuração/substabelecimento: Id 7bf4174   e Id 6b00a97, respectivamente),  conciliaram nos seguintes termos:  A reclamada acordante MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA pagará a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),  sendo:  a quantia líquida de R$35.000,00 ao reclamante;a quantia líquida de R$15.000,00 a título de honorários sucumbenciais e contratuais. O valor total do acordo será adimplido da seguinte forma:  1) liberação dos valores já depositados nos autos pela reclamada acordante MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA, até o limite do valor acordado, mediante expedição de alvará pela vara de origem para transferência ao reclamante; e   2) pagamento da quantia líquida remanescente no prazo de 15 dias, após a liberação dos valores descritos no item 1, mediante depósito judicial a ser efetuado pela reclamada acordante.     Para fins de cumprimento dos itens 1 e 2, a parte reclamante informa as seguintes contas bancárias:     R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na seguinte conta bancária: - Titular da conta bancária: GUILHERME BASTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA  -CNPJ:21.880.261/0001-13  - Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  - Agência: 0184  - Operação: 1292  - Conta corrente: 578542794-6  R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) na seguinte conta: - Titular da conta bancária: GILSON DRUMOND GUIMARÃES - CPF: ***.***.***-** - Banco: XP - Agência: 0001 - Conta corrente: 1265477-5  - PIX: 6945d44c-7a41-4df8-b6dc-bb2dc4ab4f7d  Registra-se que todos estão cientes de eventual taxa de serviço bancária para tanto, que será descontada pelo próprio banco, se for o caso.  Em caso de inconsistência nos dados fornecidos, fica facultado o pagamento diretamente à disposição da Vara de origem, por meio de acesso ao sistema do Tribunal competente, a fim de garantir a tempestividade da quitação, sem prejuízo do fornecimento dos dados corretos para as demais parcelas, se for o caso.  OBRIGAÇÕES DE FAZER As partes declaram, de forma incontroversa, que não há obrigações de fazer pendentes no presente feito.  RESPONSABILIDADE / QUITAÇÃO As reclamadas não acordantes não respondem, em qualquer hipótese, pelo pagamento do crédito líquido da parte autora, nem pelos honorários de sucumbência devidos aos seus procuradores, conforme ajuste pactuado nesta assentada, estando a parte autora e seu advogado cientes das respectivas consequências, conforme advertido pelo Juízo nesta oportunidade.   Com a quitação do presente acordo as partes pactuantes GILSON DRUMOND GUIMARAES e MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA dar-se-ão quitações recíprocas de toda e qualquer obrigação preexistente até a presente data, ofertando ainda a parte reclamante quitação pelo objeto do pedido, extinto o contrato de trabalho e relação jurídica em relação exclusivamente ao percentual determinado em sentença, qual seja, 30% da condenação, ficando fulminada qualquer pretensão quanto à relação de emprego/jurídica havidas, inclusive eventual execução provisória.  Prossegue a demanda apenas em relação às reclamadas não acordantes.  Manifestam as partes e advogados que não há processos a ressalvar quanto à quitação pactuada.  MULTA As partes acordantes ajustam a multa de 50% sobre o saldo devedor ajustado, em caso de inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado de parcelas vincendas.   Considerando que o feito prossegue em relação aos demais períodos, em face das demais reclamadas, a multa só poderá ser executada após o retorno dos autos à origem ou em execução provisória.  DESISTÊNCIA DO(S) RECURSO(S)  a)A reclamante não desiste dos recursos interpostos, ante ao prosseguimento da ação em relação às demais reclamadas, havendo a extinção do feito somente em relação à reclamada MODEC;  b) Eventuais recursos das partes não acordantes não serão prejudicados pelo acordo.  RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS/FISCAIS/FGTS a) As partes declaram que a totalidade do acordo refere-se a parcelas de natureza indenizatórias, quais sejam: Multa normativa, no valor de R$ 25.000,00, indenização por estabilidade, no valor de R$25.000,00. Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal.   OUTROS AJUSTES/REGISTROS a) Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, I, da CLT, a cargo da parte autora, que fica dispensada do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos. A isenção não abrange custas já recolhidas nos autos, por qualquer das partes, ou decorrentes de atos  já praticados em eventual fase de execução.   b) Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, inclusive periciais, se houver, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.  c) Fica convencionado entre as partes acordantes que o recibo de depósito bancário servirá como comprovante de pagamento e não será necessária a juntada nos autos, exceto se questionado o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias úteis.  ACORDO PARCIAL HOMOLOGADO Prossegue a demanda em relação às reclamadas PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS , HALLIBURTON SERVICOS LTDA, KAEFER SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., KAEFER RIP SERVICOS  INDUSTRIAIS  LTDA, na forma destacada . CUMPRIMENTOS PELO CEJUSC Proceder a intimação das Rés, ausentes, para ciência da presente homologação. Considerando que há recurso pendente de julgamento, retornem-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito em face das reclamadas não acordantes.   ELOGIO Registro os agradecimentos pelo papel excepcional, proativo e merecedor de todos os elogios às partes que se fizeram presentes e seus advogados na construção desta decisão.   ENCERRAMENTO Dispensada a assinatura das partes e dos advogados que acompanharam a confecção da presente ata no ambiente virtual, cientes e de acordo com o conteúdo da mesma.  Audiência encerrada às 11h46.  Pesquisa de satisfação disponível no link:  https://forms.gle/CKGcLSi953J2RWK17 CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO: A presente ata de audiência é válida como certidão de comparecimento virtual/presencial respectivamente para os presentes acima qualificados, no período nela informado.  FLAVIO LUIZ DA COSTA  Juiz supervisor do CEJUSC/TST<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - KAEFER RIP SERVICOS  INDUSTRIAIS  LTDA<br>