FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT9 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000638-72.2021.5.09.0664
sigla tribunal:TRT9
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:03/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 08:05
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO  05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA  ATSum 0000638-72.2021.5.09.0664  AUTOR: SARAH BARBOSA SOARES  RÉU: E. H. YAMACITA & CIA LTDA E OUTROS (5)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fbc470 proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 11c31d6.  Em 01 de julho de 2026.  Eliana Hanai da Silva  Técnico Judiciário    VISTOS, ETC. A exequente requer a penhora de parte dos vencimentos dos sócios EMMERSON HIROSHI YAMACITA e MARINA IZUME YAMACITA, ora executados, até a satisfação integral da dívida.  Recentemente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica vinculante, diante da pacificação do entendimento naquela Corte, acerca da penhora de salários.  No Tema 75, reconheceu-se a possibilidade de constrição de até 50% dos rendimentos, desde que garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo, nos seguintes termos:  "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."  Tal entendimento consubstancia flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, permitindo a satisfação de créditos trabalhistas mediante constrição de rendimentos, observadas, contudo, as seguintes condições: (I) preservação de, no mínimo, um salário mínimo ao devedor; e (II) observância dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sendo necessária a análise do caso concreto, podendo o Juízo fixar percentual inferior ao limite máximo de 50%.  No caso em apreço, a pesquisa realizada por meio do convênio PREVJUD (fls. 664/670) identificou o recebimento, pela sócia MARINA IZUME YAMACITA, de benefício de aposentadoria por idade, no importe de R$ 2.177,06, bem como pensão por morte previdenciária, no valor de R$ 1.984,68, perfazendo montante superior ao salário mínimo legal. Quanto ao sócio EMMERSON HIROSHI YAMACITA não foram localizados benefícios ativos em seu nome (fl. 638).  Assim, determino a penhora de parte do benefício de aposentadoria e da pensão por morte previdenciária percebidos pela sócia executada  MARINA IZUME YAMACITA, CPF nº ***.***.***-**, no percentual de 10% de cada verba, incidente sobre os respectivos valores líquidos, devendo a constrição perdurar até a satisfação integral do crédito exequendo.  Defiro o pedido, nos termos acima.  OFICIE-SE ao INSS para que proceda à retenção de 10% do valor líquido mensal do benefício de aposentadoria e da pensão por morte previdenciária percebidos pela sócia executada MARINA IZUME YAMACITA, CPF nº ***.***.***-**, até a integral satisfação da execução, no montante de R$ 45.080,96, atualizável a partir de 30/06/2026.  Para os fins acima, cópia deste despacho, assinada eletronicamente por este Magistrado e acompanhada do respectivo código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, servirá como ofício para todos os fins legais.  INTIMEM-SE as partes para ciência.  LONDRINA/PR, 02 de julho de 2026.  MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO  Juiz Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - SARAH BARBOSA SOARES<br>