FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000109-77.2018.8.08.0036
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Muqui - Vara Única
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000109-77.2018.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO COSME DA SILVA NALIM PERITO: JOSE MENAH LOURENCO REQUERIDO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO MAURI VICENTE - ES11083, JOSE MENAH LOURENCO - SP173195 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, LEILLA CRISTINA VICENTE LOPES - PR52131 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com revisão contratual e repetição de indébito, ajuizada por Márcio Cosme da Silva Nalin em face de BFB Leasing Arrendamento Mercantil. Analisando detidamente os autos, observo que o feito encontra-se em fase de instrução processual, tendo sido nomeado perito contador às fls. 126, para a realização da perícia contábil, com honorários periciais a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, tendo em vista estar o requerente amparado pela AJG. Contudo, não foi arbitrada a verba honorária (fls. 121). Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 19730434. O laudo pericial foi devidamente apresentado no ID 48882962. Intimados, a parte autora apresentou pedido de esclarecimentos no ID 52108971, os quais foram devidamente prestados pelo perito no ID 74753444. Instados a se manifestarem, o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 81393430), ao passo que o requerente quedou-se inerte (ID 81537034). Eis a sinopse do essencial. Diante da inexistência de questionamentos de outra natureza quanto ao laudo produzido e aos esclarecimentos prestados, homologo o exame técnico, vez que completo e esclarecedor ao seu desiderato, não havendo impugnação especificada quanto ao seu teor que mereça enfrentamento. Assim, ante a ausência de outras provas a produzir dou por encerrada a instrução processual. Nesse viés, considerando que os honorários periciais não foram anteriormente arbitrados, passo a fazê-lo neste momento. Assim enviesado, considerando que o requerente encontra-se amparado pela assistência judiciária gratuita, compreendo, à luz do Ato Normativo Conjunto n. 8/2021 do TJES, ser inteiramente aplicável a Resolução n. 232 do CNJ e, mais especificamente quanto ao arbitramento dos honorários, entendo justificado a utilização da cláusula de especialidade do §4º do art. 2º do referido normativo. Neste particular, verificada, por um lado, a alta complexidade da perícia (sensível, em meu ver, à luz dos elementos que constam dos autos) e o grau de especialidade do perito (altamente gabaritado para a análise técnica a ser realizada), mas, por outro, a desnecessidade de deslocamento do responsável, arbitro os honorários periciais em R$1.850,00, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. Assim, nos moldes do art. 4º da Resolução TJES 6/2012, requisite-se ao perito que informe, no prazo de 15 dias, seus dados bancários para o depósito pelo Estado do Espírito Santo do valor dos seus honorários (Banco, Código de Compensação Bancária, Agência, Conta e CPF do titular), para levantamento do valor fixado. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento. Sem prejuízo às providências determinadas, peço ao Cartório a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas alegações finais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Após, intime-se o requerido para o mesmo propósito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. MUQUI/ES, 6 de abril de 2026. Juiz de Direito