FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5012590-46.2025.4.03.6201
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Termo de Audiência
data disponibilizacao:03/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 08:03
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
17 KBPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012590-46.2025.4.03.6201 AUTOR: NILSON DE ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA LOBO SOARES - MS19354 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 25 de junho de 2026 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE. Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: ( )Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência. TESTEMUNHAS DERMIVAL MALAQUIAS BENTO - CPF ***.***.***.** A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a).NATALIA LOBO SOARES - OAB MS19354. O INSS esteve ausente. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Camila Andressa Nascimento e Rodrigo Da Silva Britez. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos (x )Sim ()Não As partes ficam advertidas que devem ser observadas as disposições da Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, em especial do art. 4º respectivo: Art. 4º Na hipótese do art. 3º, iniciada a gravação, deve a autoridade presidente: I - informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; II - advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais. III - constar no termo de registro do ato as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48(quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob penade responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD; IV - oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as obrigações do inciso III. Ficam cientificadas também das proibições dos §§ 1º ao 3º, do art. 5º: Art. 5º A gravação realizada pelas partes e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições: § 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. § 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato. § 3º É proibida a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº12.694/2012; Por fim, ficaram advertidas que na hipótese de gravarem o ato, deverão observar as disposições do art. 5º, §4º, II, da Resolução citada. Em seguida, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. Testemunha: Dermival Malaquias Bento CPF: ***.***.***-**. Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte sentença: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILSON DE ARAUJO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando o reconhecimento do período de atividade rural de 14/03/1971 a 31/12/1979, alegadamente exercido em regime de economia familiar, e, em consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (03/06/2025). Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência, de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de prioridade na tramitação processual, nos termos da Lei nº 10.741/2003. A parte autora narrou, na petição inicial (ID 469201911), que teria exercido atividade rural como segurado especial, cultivando mandioca e hortaliças e criando porcos e galinhas em regime de economia familiar, no período de 14/03/1971 a 31/12/1979, correspondente, segundo alega, a 106 meses de carência. Somados os períodos de vínculo urbano constantes do CNIS (127 meses), alcançaria total de 233 meses de carência, superior ao mínimo legal de 180 meses. Afirmou possuir 66 anos de idade à época do requerimento, preenchendo o requisito etário de 65 anos exigido para homens. O pedido administrativo de aposentadoria por idade foi protocolado em 03/06/2025 (NB 235.171.315-4) e indeferido pelo INSS em 29/07/2025, sob o fundamento de falta dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019, tendo a autarquia computado apenas 10 anos e 24 dias de tempo de contribuição e classificado o período rural declarado como "Pendente" por ausência de informações nas bases governamentais consultadas (ID 469201912). O INSS apresentou contestação (ID 547029922), pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea apto a comprovar o exercício de atividade rural no período pleiteado, argumentando que o conjunto probatório não permite inferir, com segurança razoável, o exercício do labor campesino. Aduziu, ainda, os requisitos normativos da aposentadoria por idade híbrida e as condições para caracterização do segurado especial em regime de economia familiar. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, permite ao segurado que não satisfaça os requisitos para a aposentadoria por idade rural o cômputo de períodos de contribuição de qualquer natureza — rural e urbana — para o preenchimento da carência exigida, desde que cumprida a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (regra permanente, art. 19 da EC nº 103/2019). Para o reconhecimento de período de atividade rural como segurado especial, o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece a exigência de início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Sobre a temática, o STJ, ao julgar o Tema 297 dos recursos repetitivos, firmou, em reafirmação da Súmula 149 da própria Corte, o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário. No mesmo sentido, a TNU editou dois enunciados sobre a matéria: o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34) e não precisa abranger todo o período correspondente à carência do benefício (Súmula 14). Também é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ). O ponto central e determinante para a solução do litígio é a verificação da existência de início de prova material contemporânea ao período de atividade rural alegado (14/03/1971 a 31/12/1979). Examinados detidamente os documentos constantes dos autos, não se identifica, em nenhum deles, elemento documental contemporâneo ao período rural pleiteado que seja apto a constituir início de prova material para o reconhecimento do labor campesino. O conjunto documental juntado à petição inicial (ID 469201912) é composto por: certidão de óbito do genitor Isaac de Araujo Ribeiro (falecido em 21/03/2005) e declarações de emprego referentes a vínculos urbanos. Nenhum desses documentos reporta-se ao período de 1971 a 1979, nem alude, de forma contemporânea àquela época, ao exercício de atividade rural pela parte autora ou por seu grupo familiar. O extrato do CNIS (ID 472029461) confirma que os primeiros vínculos formais da parte autora são de natureza urbana, com início em 01/02/1980, imediatamente após o término do período rural alegado, sem qualquer registro rural anterior. Os dados cadastrais do CNIS (ID 472029463) indicam que a data de cadastramento do NIT é 01/08/1980, também posterior ao período rural reivindicado. O município de nascimento registrado é Corguinho/MS, dado que, embora possa ser contextualmente relevante para situar a origem rural do segurado, não constitui, por si só, início de prova material contemporânea ao exercício da atividade agrícola no período específico pleiteado. O único documento que poderia ser associado ao início de prova material é o fato de o pai do autor ter sido aposentado por "velhice" por atividade rural (antiga “aposentadoria do FUNRURAL") em 01/01/1977 (NB 90.676.991-4). Todavia, a indicação tão somente da referida data não representa prova documental suficiente a comprovar o início de prova material exigido pela legislação para o regular processamento de um processo visando o reconhecimento de tal período. Em síntese, a parte autora não apresentou, nem na via administrativa nem nos autos do processo judicial, qualquer documento contemporâneo ao período de 1971 a 1979 que faça alusão ao exercício de atividade rural, seja em seu nome, seja em nome de membro do seu grupo familiar, como seria exigível nos termos da Súmula nº 6 da TNU e da sistemática probatória do art. 106 da Lei nº 8.213/1991. Em relação à prova oral, cumpre destacar que a audiência de instrução foi realizada e a única testemunha arrolada pela parte autora, Dermival Malaquias Bento, prestou depoimento. O conteúdo do depoimento, contudo, não apenas é insuficiente para suprir a ausência de início de prova material, como revela circunstância que fragiliza ainda mais a pretensão deduzida. A testemunha relatou que, aos 18 ou 19 anos de idade, deixou o campo e foi para São Paulo. Considerando a data de nascimento da testemunha, esse deslocamento para a área urbana teria ocorrido em data anterior ao início do período rural que a parte autora busca ver reconhecido como labor em regime de economia familiar. Vale dizer: a única testemunha ouvida em juízo afirmou ter deixado a atividade rural antes mesmo de se iniciar o lapso temporal que a parte autora pretende ver reconhecido como trabalho campesino, o que impede que seu depoimento sirva como prova idônea e contemporânea dos fatos alegados. Mesmo que se desconsiderasse esse óbice temporal específico ao depoimento da testemunha, a prova exclusivamente testemunhal é vedada para a comprovação do exercício de atividade rural, conforme determina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema Repetitivo STJ nº 297 (Súmula nº 149 do STJ). A prova oral somente pode complementar o início de prova material, jamais substituí-lo, de modo que, ausente esse pressuposto documental, o depoimento testemunhal, por mais detalhado que fosse, não teria o condão de constituir, por si só, prova suficiente do labor rural. Diante da total ausência de início de prova material contemporânea ao período rural de 14/03/1971 a 31/12/1979, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 629, assentou que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Essa orientação reflete o entendimento de que a exigência de início de prova material não é mero requisito probatório de fundo, mas condição de validade do desenvolvimento do processo, porquanto a ausência de substrato documental mínimo que viabilize a análise séria da pretensão previdenciária configura carência de pressuposto processual. A extinção sem resolução do mérito, nessa hipótese, é medida que, longe de prejudicar definitivamente o segurado, preserva-lhe o direito de repropor a ação quando e se vier a reunir a documentação necessária, sem que se forme coisa julgada material a impedi-lo. Registra-se, outrossim, que a solução ora adotada é coerente com as diretrizes do Tema Repetitivo STJ 1124. Ao verificar que a parte autora levou a juízo os mesmos fatos e as mesmas (escassas) provas apresentadas na via administrativa, e que não há início de prova material, o julgamento do mérito da demanda seria inevitavelmente desfavorável à parte autora. A extinção sem resolução do mérito, com fundamento no Tema Repetitivo 629, é, portanto, a providência que melhor se amolda ao caso concreto, por ser mais benéfica ao autor, que poderá intentar nova ação munido de documentação adequada, do que um julgamento de improcedência com formação de coisa julgada material. Deve-se consignar, por oportuno, que a parte autora, caso possua documentos contemporâneos ao período rural não apresentados nos presentes autos, que mencionem o labor campesino da família no período de 1971 a 1979, deverá primeiramente submeter tais documentos a novo requerimento administrativo perante o INSS, consoante exigido pelo Tema Repetitivo STJ 1124, para somente então, em caso de novo indeferimento, buscar a tutela jurisdicional. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de reconhecimento do período de atividade rural (14/03/1971 a 31/12/1979) e de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Fica assegurada à parte autora a possibilidade de intentar novamente a ação, caso reúna início de prova material contemporânea ao período rural pleiteado, observada a necessidade de prévia apresentação dos novos documentos ao INSS mediante novo requerimento administrativo, nos termos do Tema Repetitivo STJ 1124. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.