FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1001389-85.2026.4.01.3602
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:03/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 08:03
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Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001389-85.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE TERTO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91). Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão dos benefícios pretendidos reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença); ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez). Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Da incapacidade laboral. O laudo técnico médico pericial produzido em juízo (id. 2258386335) constatou que a parte autora foi diagnosticada com diabetes melitus insulino dependente com complicações neurológicas (CID E10.4), acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios (AIT) e síndromes correlatas (CID I25) e doença isquêmica crônica do coração (CID I25), encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde meados de Agosto de 2025. Insta salientar a idoneidade e a completude do laudo do(a) auxiliar técnico(a) do juízo, reputado suficiente para a solução da causa. Tendo o perito narrado suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, é um consectário lógico a dispensa de novas diligências. Assim, considerando as conclusões do laudo pericial confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, as circunstâncias do caso em apreço recomendam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Da qualidade de segurado e da carência. Conforme se infere do extrato CNIS de id. 2243494499, a parte autora registra o recolhimento de contribuições previdenciárias de 06/02/2023 a 06/03/2025 (ARNI ALBERTO SPIERING), bem como usufruiu de auxílio por incapacidade temporária de 25/09/2025 a 29/09/2025 (NB 7250821041) e de 13/10/2025 a 06/12/2025 (NB 7257138070), satisfazendo os requisitos carência e qualidade de segurado. DIB. Desse modo, considerando a existência de incapacidade total e permanente e a qualidade de segurada e carência exigidas, verificam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91, desde a DER de 08/12/2025 (id. 2 2243494598), considerando a fixação da DII em Agosto de 2025, nos termos da perícia judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de JOSE TERTO DE MORAIS (CPF: ***.***.***-**), o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 08/12/2025 (DER) e DIP em 01/07/2026; b) pagar à parte autora as parcelas devidas entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$50,00. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à Ceab/INSS para que proceda à implantação do benefício dentro do prazo estipulado. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença: 1. Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 2. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos nesta sentença, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 3. Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 4. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor. A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque. 4.1 Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 5. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 02/2023), manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 6. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé