FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5007384-90.2024.8.08.0000
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DECISÃO MONOCRÁTICA
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5007384-90.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONTEK ENGENHARIA S/A INTERESSADO: CONSTRUTORA METROPOLITANA S A, D. FERNANDES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671-A, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609-A, GABRIEL ROCHA FERREIRA - ES21944-A Advogado do(a) INTERESSADO: MAURO BASTOS STOLL - ES24719 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo interno interposto por CONTEK ENGENHARIA S/A contra a r. decisão monocrática do evento 13609417, prolatada pelo eminente Desembargador Carlos Simões Fonseca, que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o seu pedido liminar mandamental na origem. Redistribuição do recurso por prevenção de câmara, conforme decisão do evento 19106618. É o relatório. Passo a decidir com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal2. Em consulta realizada ao processo de referência, constata-se que, após a interposição do presente agravo, foi proferida sentença reconhecendo a “falta de interesse processual superveniente decorrente da perda do objeto”. Tal circunstância evidencia a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Isso porque, com a prolação da sentença a decisão objurgada não mais subsiste, tendo em vista que seu conteúdo cognitivo resta substituído pelo novo provimento jurisdicional, de modo que se torna irrelevante o resultado do julgamento do presente recurso, impondo-se, por conseguinte, a declaração de sua prejudicialidade. Isso porque, com a prolação da aludida sentença a decisão objurgada não mais subsiste, tendo em vista que seu conteúdo cognitivo resta substituído pelo novo provimento jurisdicional, de modo que se torna irrelevante o resultado do julgamento do presente recurso, razão pela qual se impõe a declaração de sua prejudicialidade. Sobre o tema, confira-se: (…) é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no REsp n. 1.574.170/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 23/2/2017). (…). (AgInt no REsp n. 2.214.368/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) (…) A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. (…). (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) (…) "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes." (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) (…). (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (…) A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. (…). (AgInt no REsp n. 1.574.170/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.) Diante do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso devido à perda superveniente do interesse recursal. Intimem-se as partes. Preclusas as demais vias recursais, adotem-se as providências legais. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 74 – Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;