FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1002549-88.2022.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:03/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 08:00
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002549-88.2022.8.11.0041. EXEQUENTE: REFRIGERANTES MARAJA S.A., EDSON EUGENIO BRUEHMUELLER EXECUTADO: W. M. DO NASCIMENTO & CIA LTDA - ME, WELLITON MORAES DO NASCIMENTO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução em curso neste Juízo, na qual a parte exequente, por meio da petição de Id. nº 215694730, reitera o pedido de inclusão do nome da executada W.M DO NASCIMENTO E CIA. LTDA - ME nos cadastros de inadimplentes, mediante utilização do sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Decido. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tratando-se de medida executiva expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico e destinada a conferir maior efetividade à satisfação do crédito exequendo. No caso dos autos, a execução encontra-se fundada em dívida regularmente constituída, sem notícia de pagamento integral, garantia suficiente do Juízo ou causa processual que, neste momento, obste a adoção da providência requerida. Assim, a inscrição da parte executada nos cadastros restritivos revela-se medida adequada, proporcional e compatível com a finalidade do processo executivo, sobretudo diante da ausência de demonstração de adimplemento da obrigação. Ressalte-se, ainda, que a medida não possui caráter definitivo, devendo ser cancelada nas hipóteses previstas no art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil, notadamente em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção do feito por qualquer outro motivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a inclusão do nome da executada W.M DO NASCIMENTO E CIA. LTDA - ME - CNPJ: 14.803.929/0001-63 nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, observados os dados cadastrais constantes dos autos. Proceda a Secretaria à efetivação da medida ora deferida, mediante utilização do sistema SERASAJUD. Intime-se a parte exequente para ciência, bem como para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito