FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0238784-80.2024.8.06.0001
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:03/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:58
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KBESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0238784-80.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KARLEANDRO MARCOLINO DA SILVA REU: ASSOCIACAO NACIONAL ALIANCA DE PROTECAO VEICULAR DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes ajuizada por KARLEANDRO MARCOLINO DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL ALIANÇA DE PROTEÇÃO VEICULAR (ALIANÇA PROTEÇÃO VEICULAR), ambos qualificados na Exordial. Em síntese, o Autor alega ser possuidor de um veículo automotor VW/GOL 1.6L MB5, cor PRATA, RENAVAM 01278205532, Chassi 9BWAB45U0NT053164, ano 2021/2022, de placas RNY1H26/CE, com DUT/propriedade em nome da empresa KEL LOCACAO DE VEÍCULOS LTDA, inscrita sob o CNPJ n° 47.325.037/0001-53. Diz que trabalha com aluguel de veículos para pessoas físicas e/ou motoristas de aplicativos, tendo alugado o referido veículo ao Sr. Alisson Israel Santos Alves pelo período de 04 (quatro) dias, para tanto, visando a segurança dos seus veículos, celebrou contrato de proteção veicular com a requerida, na qual contava com cobertura dos principais serviços, quais sejam: roubo, furto, colisão, danos a terceiro e danos da natureza, com pagamento de 100% (cem por cento) da tabela FIPE - em caso de roubo/furto. Diz que, em 18/03/2024, por volta das 00:30h, o referido veículo foi roubado no município de Eusébio/CE, quando o condutor/locatário fora abordado por 02 indivíduos armados em uma motocicleta de cor preta, placa não anotada, no qual anunciaram o roubo e subtraíram o veículo VW/GOL 1.6L, de placas RNY1H26/CE, momento em que foi acionado o sinistro/proteção veicular. Entretanto, diz que posteriormente recebeu informação de indeferimento do pedido de indenização. Assim, o Autor ajuizou a presente ação requerendo a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), danos materiais em R$ 58.675,00 (cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais) e lucros cessantes em R$9.000,00 (nove mil reais). Na Petição Inicial, o Autor requereu ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Despacho proferido no ID 118796013, determinando a regularização do polo ativo da ação, tendo em vista que a propriedade do veículo se encontra em nome da empresa do Requerente, denominada Kel Locação de Veículos Ltda. Em resposta, o Autor apresentou Emenda à Inicial no ID 118796018, informando que foi o estipulante do contrato de proteção veicular pactuado com a parte Ré e requerendo sua manutenção no polo ativo da ação. Subsidiariamente, requer a substituição ou a inclusão da empresa KEL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. no polo ativo. Despacho proferido no ID 118796019, deferindo os benefícios da Justiça Gratuita e determinando a remessa dos autos à CEJUSC para a realização de audiência de conciliação. Realização tentativa de conciliação entre as partes, não se obteve acordo, conforme consta da Ata de audiência juntada no ID 145055164. Contestação apresentada pela Ré no ID 150726437. Impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. Preliminarmente, sustenta a existência de litisconsórcio ativo necessário, de modo que a empresa KEL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. passe a integrar o polo ativo da ação. No mérito, defende que não estão presentes os pressupostos necessários para a sua responsabilização. Réplica apresentada no ID 165417861, rebatendo os argumentos da Contestação e reiterando os termos da Inicial. Decisão proferida no ID 184218131, deferindo a realização de audiência de instrução e julgamento. Iniciada a audiência de instrução, restou determinado o retorno dos autos para a análise da preliminar de ilegitimidade ativa. Vieram conclusos para decisão. Discute-se acerca da legitimidade para pleitear o pagamento de prêmio de seguro, se é do estipulante ou de terceiro em favor de quem foi realizado o seguro. No presente caso, verifica-se que já foi proferida decisão no sentido de admitir a legitimidade do terceiro beneficiário, na medida em que o Despacho proferido no ID 118796013 determinou a intimação da parte Autora para proceder com a regularização do polo ativo da ação, de modo a incluir a empresa KEL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., em nome de quem está o veículo segurado. Verifica-se ainda que, no ID 118796018, o Autor manifestou concordância com a determinação de inclusão da empresa KEL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. no polo ativo da ação. Com efeito, a ambos, estipulante e beneficiário, assiste o interesse no cumprimento da obrigação assumida pela seguradora. Nesse sentido, é o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA . ESTIPULANTE. BENEFICIÁRIOS. INDENIZAÇÃO. TERCEIROS . - A legitimidade ativa da estipulante no contexto de contratos de seguro de vida coletivo decorre do fato de que, ao agir como interveniente na estipulação em favor de terceiros, assume não apenas um papel de representação dos segurados, mas também uma posição contratual ativa - Isso significa que a estipulante não apenas facilita a contratação do seguro, mas também tem o direito de exigir o cumprimento das obrigações por parte da seguradora, uma vez que ela arcou com o pagamento visando o benefício dos terceiros designados como beneficiários - Essa legitimidade ativa é respaldada pelo artigo 436, parágrafo único, do Código Civil, que confere tanto à estipulante quanto aos beneficiários o direito de demandar o cumprimento das obrigações contratuais por parte do prestador de serviço, garantindo assim a proteção dos interesses envolvidos no contrato de seguro.- Esse novo entendimento resulta na modificação de entendimento anterior e, por isso, para a reconhecer a legitimidade ativa da estipulante, empregadora dos beneficiados pelo seguro contratado.APELO PROVIDO, SENTENÇA DESCONSTITUIDA. UNÂNIME . (Apelação Cível, Nº 50017048320238210005, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50017048320238210005 OUTRA, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) Visto isso, defiro o pedido de Aditamento da Inicial e determino que sejam realizadas as anotações necessárias no cadastro do sistema quanto à inclusão de KEL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. no polo ativo da ação. Por oportuno, considerando que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, sem que tenham sido apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, determino a intimação da Requerente para que comprove sua condição de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) Para a pessoa física: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal; caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência; b) Para a pessoa jurídica: o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício, as três últimas declarações de Imposto de Renda com o recibo de entrega junto à Receita Federal, e outros documentos idôneos. Após, retornem os autos para análise. Expedientes necessários. À SEJUD: após, retornem os autos para a tarefa [Gab] - Ato judicial - MINUTAR DECISÃO. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)