FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001415-84.2026.8.16.0131
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível de Pato Branco
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:03/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:58
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Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001415-84.2026.8.16.0131 Processo: 0001415-84.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$17.652,49 Autor(s): PRISCILA SANTIAGO Réu(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de ação revisional de contrato proposta por PRISCILA SANTIAGO em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Deferida a gratuidade da justiça à autora (mov. 15). A inicial foi recebida no movimento 21, com o reconhecimento desta demanda e a ação revisional 0000764-52.2026.8.16.0131 e indeferimento da tutela de urgência pleiteada. O réu apresentou contestação ao mov. 28. Como preliminares, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a ausência de interesse de agir. No mérito, contrapôs-se aos argumentos da parte autora. A parte requerente apresentou réplica (mov. 37). Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, a requerida postulou pelo julgamento antecipado, enquanto a autora requereu a produção de prova pericial (mov. 42 e 44). Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da impugnação a gratuidade da justiça A parte requerida, alegou que a parte autora não faz jus ao direito público subjetivo, notadamente porque esta possui renda para pagar as custas e despesas processuais. Pois bem. Sabe-se que, nos termos do art. 99 do CPC, para que a parte goze do benefício da assistência judiciária, basta a simples declaração, na própria petição inicial ou em documento apartado, de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. A afirmação do beneficiário gera a chamada presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária, querendo, opor impugnação, hipótese na qual deverá desincumbir-se de seu ônus probatório de elidir a presunção de pobreza (art. 100 do CPC). Certifico, entretanto, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, vale dizer, não afastou a presunção juris tantum de pobreza da parte autora. Assim, mantenho a justiça gratuita concedida. 2.2. Da ausência de interesse de agir Defende, ainda, a falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, previsto pelo artigo 17 do CPC, trata-se da necessidade/utilidade/adequação do processo para o titular do direito obter a satisfação de seu interesse material. No caso, entende-se presente o direito de agir da parte autora, já que pretende ver reconhecida a ilegalidade dos descontos realizados e ser indenizada pelos danos que alega ter sofrido. Diante do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não é necessária a busca da solução do litígio na via extrajudicial como pressuposto ao ajuizamento da ação. Deixo de acolher, portanto, a preliminar arguida. 2.3. Da alegada nulidade e cerceamento de defesa alegada pela autora A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. Conforme alegado pela autora, a nulidade decorreria da ausência de publicação do pronunciamento de mov. 35.1, proferido em sede de juízo de retratação negativo em razão da interposição de agravo de instrumento. Todavia, referido pronunciamento não alterou a decisão anteriormente proferida nem acrescentou novos fundamentos, limitando-se a mantê-la integralmente. Ademais, a autora já tinha plena ciência da decisão originária, tanto que interpôs o respectivo agravo de instrumento. Assim, inexiste ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), tampouco prejuízo concreto a justificar a decretação de nulidade (art. 282 do CPC), tratando-se de ato meramente confirmatório da decisão já submetida ao crivo recursal. Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa e de nulidade suscitada pela autora. 2.4. Atente-se a Serventia a conexão reconhecida, conforme decisão de mov. 21.1, procedendo as anotações e diligências cabíveis à espécie. 3. No mais, o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidade a serem sanadas. As partes são legitimas e estão bem representadas concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Em razão da ausência de outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 4. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Analisando os autos, observa-se que a parte requerente pugna pela aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. Incidem, in casu, as regras do Código de Defesa do Consumidor; isso porque se está diante de uma típica relação de consumo, em que de um lado está o fornecedor de serviço e de outro o consumidor. A hipossuficiência é ampla, podendo se consubstanciar através da constatação de uma vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. Por outro lado, da análise dos autos, extrai-se que por se tratar de uma pessoa física, é possível concluir pela vulnerabilidade da parte requerente frente ao requerido, ainda mais se tratando de uma situação como a do caso em tela. Assim, é possível a aplicação do CDC ao caso. Contudo, a inversão do ônus da prova é medida que não decorre só da incidência do microssistema consumerista ao caso concreto. Isso porque se faz necessária a conjugação de dois requisitos: a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência do consumidor, que se relaciona à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica para a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse contexto, analisando os autos, não se pode considerar, indene de dúvidas, que as assertivas da autora são verossímeis. Ainda, a hipossuficiência deve ser entendida como a impossibilidade ou dificuldade técnica do consumidor para produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, considerando que há a possibilidade de o autor/consumidor produzir a prova do fato que pretende através dos meios ordinários de prova, descaracterizada está a sua hipossuficiência. Aliás, considerando o deferimento, neste ato, da prova documental e pericial, torna-se desnecessária a inversão do ônus da prova. Assim sendo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 5. Fixo os pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: a) da abusividade dos juros pactuados entre as partes; b) da utilização da taxa de juros superior à média de mercado divulgada pelo BACEN; c) da cobrança de tarifas abusivas; d) possibilidade e ocorrência de capitalização de juros; e) eventual descaracterização da mora; f) da repetição de indébito. Não havendo situação legal ou fática que reclame a inversão ou redistribuição do ônus da prova, permanecendo a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 6. Das provas a produzir: a) documental, consistente nos documentos já juntados e eventuais documentos novos (art. 435 do CPC), desde que destinados a fazer prova documental de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do Código de Processo Civil). a.1) Documentos que não se enquadrem em tais hipóteses não serão considerados para fins de julgamento, estando sujeitos à desentranhamento. a.2) Havendo a juntada de documentos, intime-se a parte contrária a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. b) pericial contábil. b.1) para tanto, no nomeio Grazieli de Paula Cavagnolli Zych (CPF ***********), devidamente habilitado no sistema CAJU, nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil. b.2) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. b.3) após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado, consignando que a parte requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, e o pagamento deverá ocorrer na forma do art. 95, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários e requerer eventuais documentos que entender necessários. b.4) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). b.5) a teor do contido no art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários são ônus da parte que os requereu. Assim, considerando que há partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, fica ressalvado que o percentual do valor dos honorários periciais poderá ser requisitado pagamento, ressalvado os limites e determinações da Resolução 232/2016 do CNJ. b.6) intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). b.7) o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. b.8) apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). b.9) requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 17 de junho de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito