FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0907484-83.2010.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/07/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:56
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

4 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 0907484-83.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária] AUTOR: PERPETUA SOLANO PEREIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 10578583363) opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da decisão de ID 10510927057, que homologou os cálculos apresentados pela parte autora e facultou o início do Cumprimento de Sentença para pagamento do valor apurado. O embargante alega, em suma, a existência de contradição no julgado. Argumenta que a decisão, ao facultar o "cumprimento de sentença", sugere um dever de pagamento por parte do banco, quando o acórdão transitado em julgado (ID 10123838082) determinou expressamente a compensação de créditos e débitos entre as partes. Sustenta que, sendo a autora devedora de um montante substancialmente maior, o crédito apurado em favor dela deveria ser apenas compensado, e não pago. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição, determinando que o valor apurado em favor da parte autora seja formalmente compensado com o saldo devedor do contrato. Intimada (ID 10590690254), a parte embargada não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10639012852). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não vislumbro a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para manifestar mero inconformismo. A decisão embargada (ID 10510927057) foi clara ao homologar os cálculos e, na sequência, indicar o caminho processual cabível à parte interessada para buscar a satisfação de seu crédito, qual seja, a instauração do "Cumprimento de Sentença". Importante notar que a própria decisão embargada menciona expressamente a "possibilidade de compensação entre débito e crédito", demonstrando que este Juízo não ignorou o teor do v. acórdão (ID 10123838082). Ao facultar a apresentação de petição de Cumprimento de Sentença, não se determinou, de forma automática, uma ordem de pagamento, mas sim o início da fase processual adequada onde a efetivação do crédito homologado será processada. É justamente na fase de Cumprimento de Sentença que a compensação, já autorizada pelo título executivo judicial, será materializada, extinguindo-se a obrigação até onde os créditos e débitos se encontrarem. O que pretende o banco embargante, em verdade, é a reforma do mérito da decisão, buscando uma declaração explícita de compensação que já decorre do título judicial e que será operacionalizada na fase executiva. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração. Inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 10578583363), mantendo integralmente a decisão de ID 10510927057 por seus próprios fundamentos. Finalmente, considerando o disposto na decisão de ID10510927057, proceda-se ao seu cumprimento relativamente à liberação dos honorários periciais pelo sistema AIJ na parte correspondente à cota-parte da autora e, de outro lado, expeça-se alvará em nome do d. perito nomeado para levantamento da parcela quitada pelo réu, no valor de R$1.237,67 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme comprovante juntado ao ID10660012291. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte