FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1004161-61.2022.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:07/07/2026
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Capturado em:21/10/2026, 07:39
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004161-61.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.381.189/0001-10 (APELANTE), LIVIA TROGLIO STUMPF - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), JULIA VIEIRA PIRIH PECOITS - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), CLAUDIO MANGONI MORETTI - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), THAIS UTRERA FERRAZ DO AMARAL - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), THALES MICHEL STUCKY - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.381.189/0006-25 (APELANTE), DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.381.189/0010-01 (APELANTE), DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.381.189/0012-73 (APELANTE), DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.381.189/0014-35 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), CLAUDIO MANGONI MORETTI - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.381.189/0012-73 (APELADO), DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.381.189/0010-01 (APELADO), DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.381.189/0014-35 (APELADO), DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.381.189/0001-10 (APELADO), DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.381.189/0006-25 (APELADO), JULIA VIEIRA PIRIH PECOITS - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), LIVIA TROGLIO STUMPF - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), THAIS UTRERA FERRAZ DO AMARAL - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), THALES MICHEL STUCKY - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O APELO DA DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA E DESPROVEU DO ESTADO DE MATO GROSSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. VALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.337/2015. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.266/STF. REQUISITOS CUMULATIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE. APELAÇÃO DE DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME A sentença concedeu parcialmente a segurança requerida pela impetrante, determinando que as autoridades coatoras se abstivessem de exigir o ICMS-DIFAL até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, com observância da anterioridade nonagesimal de 90 dias fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7066, 7078 e 7070, indeferindo os demais pedidos. Os depósitos judiciais realizados para suspensão das cobranças foram declarados sem objeto em razão dos efeitos da própria sentença. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação: o Estado de Mato Grosso requereu a denegação integral da segurança e a manutenção da exigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022; Dell Computadores pleiteou a concessão integral da ordem, arguindo a invalidade da Lei Estadual nº 10.337/2015 e, subsidiariamente, a necessidade de observância das anterioridades nonagesimal e de exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Lei Estadual nº 10.337/2015 é válida e eficaz para fundamentar a cobrança do ICMS-DIFAL após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, ou se seria indispensável a edição de nova lei estadual; (ii) definir se a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 está afastada pela modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266, e em que condições; e (iii) verificar o cabimento de restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos a título de ICMS-DIFAL naquele exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.093 (RE 1.287.019/DF), assentou que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais, exigência atendida pela Lei Complementar nº 190/2022. Posteriormente, ao apreciar as ADIs 7066, 7070 e 7078, a Suprema Corte concluiu que a referida lei complementar não instituiu nem majorou tributo, mas apenas disciplinou a sistemática de repartição da arrecadação, razão pela qual não se sujeita à anterioridade anual, exigindo apenas a observância da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Quanto à validade das leis estaduais anteriores à LC nº 190/2022, o argumento da apelante Dell Computadores de que seria indispensável a edição de nova lei estadual não merece acolhida. O item II da tese firmada no Tema 1.266/STF consolidou e harmonizou os entendimentos anteriores dos Temas 1.093 e 1.094, estabelecendo expressamente que as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022 são válidas, produzindo efeitos apenas a partir da vigência da lei complementar nacional. Nessa linha, a Lei do Estado de Mato Grosso nº 10.337/2015 foi convalidada com a publicação da LC nº 190/2022, tornando desnecessária a edição de nova legislação estadual, bastando a regulamentação promovida por meio do Decreto Estadual nº 649/2023. Relativamente à exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.266 da Repercussão Geral, fixou modulação de efeitos estabelecendo que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do tributo em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e que não tenham efetuado o recolhimento do tributo naquele exercício. Trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte impetrante ajuizou a demanda em 9 de fevereiro de 2023, data anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, preenchendo o primeiro requisito da modulação. O segundo requisito, consistente na ausência de recolhimento do tributo no exercício de 2022, condiciona os efeitos da decisão aos valores não pagos, sendo incabível a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos, orientação que também vem sendo adotada por este Tribunal de Justiça. Reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário no período delimitado, impõe-se a liberação, em favor da parte impetrante, dos valores eventualmente depositados em juízo com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, desde que não haja outro óbice processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou parcial provimento à apelação da empresa para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022, desde que não tenha havido recolhimento do tributo, ressalvada a impossibilidade de restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos, determinando ainda a liberação dos depósitos judiciais realizados pela impetrante. Desprovejo a apelação do Estado de Mato Grosso. Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a disciplinar a sistemática de repartição da arrecadação do ICMS-DIFAL, sujeitando-se exclusivamente à anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal." "2. As leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS, são válidas e produzem efeitos a partir da vigência da lei complementar nacional, independentemente da edição de nova legislação estadual." "3. A modulação de efeitos fixada no Tema 1.266/STF afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 exclusivamente em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e não tenham efetuado o recolhimento do tributo naquele período, sendo incabível a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 150, III, c, da Constituição Federal; art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022; art. 151, II, do Código Tributário Nacional; art. 927 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.093 (RE 1.287.019/DF); STF, Tema 1.094 (RE 1.221.330/SP); STF, Tema 1.266 (RE com Repercussão Geral); STF, ADI 5.469; STF, ADIs 7066, 7070 e 7078; TJMT, Apelação Cível nº 1015118-24.2022.8.11.0041, Relatora Desa. Vandymara Zanolo, julgada em 22/01/2026. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004161-61.2022.8.11.0041 APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Estado de Mato Grosso e por Dell Computadores do Brasil Ltda. em face da sentença proferida pela 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Recorrente, concedeu em parte a segurança, determinando que as autoridades coatoras se abstivessem de exigir o ICMS-DIFAL até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, com observância da anterioridade nonagesimal de 90 dias fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7066, 7078 e 7070, indeferindo os demais pedidos. Os depósitos judiciais realizados para suspensão das cobranças foram declarados sem objeto em razão dos efeitos da própria sentença. Inconformadas com o resultado, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Apelação do Estado de Mato Grosso (interposta em 4 de maio de 2023, id. 214390685): sustenta que a sentença deve ser reformada para denegar integralmente a segurança e manter a exigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022. Em suas razões, defende que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas fixou normas gerais de repartição da arrecadação do ICMS, de modo que as regras da anterioridade — restritas às leis que criam ou aumentam tributos — não lhe seriam aplicáveis. Apoia-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 1.094 (RE 1.221.330/SP), segundo o qual as leis estaduais editadas antes da lei complementar são válidas e passam a produzir efeitos imediatamente com a entrada em vigor desta, sem necessidade de nova contagem de anterioridade. Acrescenta que a Lei Estadual nº 10.337/2015, publicada em novembro de 2015, já havia satisfeito os requisitos das anterioridades de exercício e nonagesimal, de modo que, com a publicação da LC nº 190/2022 em 5 de janeiro de 2022, a eficácia da legislação estadual foi restabelecida imediatamente. Aponta ainda que o marco inicial para a cobrança seria 1º de abril de 2022, primeiro dia do terceiro mês subsequente à disponibilização do Portal Nacional do DIFAL, instituído pelo Convênio ICMS nº 235/2021, conforme exige o art. 24-A, §4º, da LC nº 87/1996. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 7066 pelo Supremo Tribunal Federal. Apelação de Dell Computadores do Brasil Ltda. (interposta em 7 de fevereiro de 2024, id. 214390693): pugna pela reforma da sentença para que a segurança seja concedida em sua integralidade. Em suas razões, sustenta dois grupos de argumentos. No primeiro, defende que a Lei Estadual nº 10.337/2015 é inválida e absolutamente ineficaz desde 2022, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.093 e a ADI 5.469, declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais editadas antes da LC nº 190/2022, tendo a modulação de efeitos apenas diferido os efeitos da declaração de inconstitucionalidade até o fim de 2021, sem conferir validade permanente à norma. Conclui que a partir de 2022 a referida lei não mais poderia fundamentar a exigência do DIFAL, sendo indispensável a edição de nova lei estadual posterior e compatível com a LC nº 190/2022. No segundo grupo, subsidiariamente, sustenta que, mesmo que se admitisse a convalidação da lei estadual pela lei complementar, seria obrigatória a observância tanto da anterioridade nonagesimal quanto da anterioridade de exercício, e não apenas da anterioridade nonagesimal reconhecida na sentença, pois a eficácia da lei estadual ficou condicionada à publicação da LC nº 190/2022, ocorrida apenas em 5 de janeiro de 2022, o que impediria a cobrança do DIFAL ao longo de todo o exercício de 2022. Contrarrazoes apresentadas pelas partes. A Procuradoria-Geral de Justiça, atuando como custus legis, recomendou o provimento do recurso do Estado e o desprovimento do apelo da Dell Computadores do Brasil Ltda, É o relatório. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora V O T O R E L A T O R ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004161-61.2022.8.11.0041 APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Como relatado, trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Estado de Mato Grosso e por Dell Computadores do Brasil Ltda. em face da sentença proferida pela 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Recorrente, concedeu em parte a segurança, determinando que as autoridades coatoras se abstivessem de exigir o ICMS-DIFAL até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, com observância da anterioridade nonagesimal de 90 dias fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7066, 7078 e 7070, indeferindo os demais pedidos. Os depósitos judiciais realizados para suspensão das cobranças foram declarados sem objeto em razão dos efeitos da própria sentença. Na origem, a impetrante buscou afastar a exigência do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do imposto situados no Estado de Mato Grosso, alegando, em síntese: (i) ausência de lei local válida e eficaz para instituir a cobrança; e (ii) violação aos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício. A sentença de origem, complementada por sentença integrativa posterior, concedeu parcialmente a ordem para determinar que as autoridades coatoras se abstivessem de exigir o ICMS-DIFAL até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, observada a anterioridade nonagesimal fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7066, 7078 e 7070, indeferindo os demais pedidos. Os recursos serão analisados conjuntamente, porquanto as matérias alegam se confundem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1093, firmou orientação no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. Em atendimento a tal exigência, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a matéria e, em seu artigo 3º, estabeleceu a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Posteriormente, ao apreciar as ADIs 7066, 7070 e 7078, a Suprema Corte assentou que a referida lei complementar não instituiu nem majorou tributo, mas apenas disciplinou a sistemática de repartição da arrecadação, razão pela qual não se submete à anterioridade anual, exigindo apenas a observância da anterioridade nonagesimal. Na sequência, ao julgar o Tema 1.266 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022 e estabeleceu modulação de efeitos, fixando que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do ICMS-DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e que não tenham recolhido o tributo naquele exercício. Veja-se: Tema 1266. I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante ajuizou a demanda em 9-2-2022, portanto, em momento anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que evidencia o preenchimento do primeiro requisito estabelecido na modulação. Quanto ao segundo requisito, consistente na ausência de recolhimento do tributo no exercício de 2022, a orientação firmada pela Suprema Corte é clara ao limitar os efeitos da decisão aos valores não pagos, não havendo que se falar em restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça encontra-se alinhada a essa diretriz, reconhecendo que a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a restituição de valores eventualmente pagos. Nesse sentido, já se decidiu que a inexigibilidade do DIFAL/ICMS, relativamente ao exercício de 2022, aplica-se aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e não tenham efetuado o recolhimento do tributo nesse período, sendo incabível a restituição ou compensação (TJMT, Apelação Cível n. 1015118-24.2022.8.11.0041, Relatora. Desa. Vandymara Zanolo, Julgado em 22/01/2026). Assim, embora a cobrança do ICMS-DIFAL fosse, em tese, possível a partir de 05/04/2022, em razão da observância da anterioridade nonagesimal, a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal afasta a exigibilidade do tributo em todo o exercício de 2022, desde que atendidos os requisitos estabelecidos, orientação que também vem sendo adotada por esta Corte, ao reconhecer a inexigibilidade do DIFAL no período de 05/04/2022 a 31/12/2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não recolheram o tributo. DA VALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.337/2015 A Apelante DELL Computadores sustenta que, após o julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469 pelo STF, seria necessária a edição de nova lei estadual para instituir validamente a cobrança do DIFAL, uma vez que as leis estaduais anteriores teriam sido declaradas inconstitucionais. Tal argumento não merece prosperar. Sobre o assunto, o STF, no julgamento do RE 1.221.330/SP (Tema 1094), o STF firmou o entendimento de que as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002 (que tratava do ICMS-Importação) são consideradas válidas, mas produziriam efeitos somente a partir da vigência da lei complementar nacional. O mesmo raciocínio foi aplicado no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), ao afirmar que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15, que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunt". Enquanto o Tema 1093 exigiu a edição de Lei Complementar Federal para a cobrança do DIFAL, o Tema 1094 (ICMS-Importação) já havia reconhecido a validade das leis estaduais anteriores à lei complementar, desde que seus efeitos fossem diferidos. Cumpre destacar que o item II da tese do Tema 1.266/STF consolida e harmoniza os entendimentos anteriormente firmados nos Temas 1093 e 1094. Veja-se: (...) II – As leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos apenas a partir da vigência da LC nº 190/2022. (...). Portanto, com a publicação da LC 190/2022, as leis estaduais anteriores, como a Lei do Estado de Mato Grosso nº 10.337/2015, foram convalidadas e passaram a produzir efeitos, não havendo necessidade de edição de nova legislação estadual, mas apenas da regulamentação promovida nesta Unidade Federada por meio do Decreto Estadual n.º 649/2023. Diante desse contexto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da DELL Computadores para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022, desde que não tenha havido recolhimento do tributo, ressalvando-se, contudo, a impossibilidade de restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos. Quanto ao apelo do Estado de Mato Grosso, DESPROVEJO-O. Considerando o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário no período delimitado, impõe-se a liberação, em favor da parte impetrante, dos valores eventualmente depositados em juízo com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, desde que não haja outro óbice processual. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2026