FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5175062-83.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:36
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Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5175062-83.2025.8.13.0024 REQUERENTE: APOLITANA FERNANDA GONCALVES CPF: ***.***.***-** REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO Trata-se de ação ordinária proposta por APOLITANA FERNANDA GONCALVES em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, pela qual alega, em síntese, que é servidor (a) público (a), pretendendo que os valores que percebe a título de GRATIFICAÇÃO DE FINAL DE SEMANA passe a integrar a base de cálculo do terço de férias. Pugna pela procedência do pleito, a fim de que a parte ré seja condenada a realizar a inclusão da GRATIFICAÇÃO DE FINAL DE SEMANA na base de cálculo do terço de férias, com a consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, devidamente acrescida de juros e correção monetária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 10522763330), que foi impugnada pela parte autora no ID. 10641110366. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR – Conexão O ente réu, preliminarmente, pugna pela expedição de certidão de triagem que ateste a existência processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca a fim de evitar decisões conflitantes. Conforme certidão de triagem de ID. 10513956857, constato a existência de outros autos envolvendo as mesmas partes, contudo tratam-se de causa de pedir e pedidos distintos, razão pela qual se afasta a conexão. Rejeito, pois, a preliminar arguida. II.2 – PRELIMINAR – Procuração Preliminarmente sustenta o ente réu que, frequentemente, as procurações juntadas não autorizam o ajuizamento em face de todos os réus, não mencionam a finalidade para a qual foi outorgada ou, ainda, foram concedidas há muitos anos para a propositura de ação que não guarda qualquer pertinência com aquela na qual está sendo usada, requerendo a intimação da parte para a juntada do ato adequado, caso seja constatado que a procuração concedida padece de alguma das irregularidades acima mencionadas. In casu, a procuração juntada aos autos é específica para os presentes autos, estando regular a representação processual, pelo que rejeito a preliminar. II.3 – MÉRITO O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à inclusão dos valores recebidos a título de GRATIFICAÇÃO DE FINAL DE SEMANA na base de cálculo do terço de férias, conforme deduzido na petição inicial. Sabe-se que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal estendeu aos servidores alguns direitos próprios dos empregados celetistas. A propósito: “Art. 39 – (…) § 3º - Aplica-se aos servidores públicos ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. Destarte, são devidos os seguintes direitos sociais: salário mínimo; décimo terceiro salário; adicional noturno; salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário; férias anuais acrescida de 1/3 sobre o salário; licença à gestante; licença paternidade; proteção do mercado de trabalho da mulher; redução dos riscos inerentes ao trabalho e proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Somente ganhos que perfaçam caráter de habitualidade, isto é, que sejam efetivamente habituais, serão computados para fins de base de cálculo das férias anuais e do respectivo terço. Neste sentido é o entendimento do TJMG, na Apelação Cível n° 1.0433.14.000277-8/001, j. em 19/09/2019: “[...] A base de cálculo do décimo terceiro salário deve considerar a remuneração integral do servidor, isto é, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei [...]”. No que concerne à GRATIFICAÇÃO DE FIM DE SEMANA, constata-se, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Estadual nº 11.730/94, com redação data pelo art. 2º da Lei Delegada nº 44/2000, que essa gratificação não tem caráter habitual, sendo devida apenas enquanto o servidor está no efetivo serviço. Eis a redação do mencionado preceito legal: Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada, para o servidor da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, designado para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se ao servidor, enquanto no efetivo exercício de suas funções não incorporando à remuneração para fins de apostilamento e aposentadoria. Portanto, verificando que a GRATIFICAÇÃO DE FIM DE SEMANA é parcela que não se incorpora à remuneração, indevida a sua inclusão na base de cálculo das férias, como pretende a parte autora. Nestes termos, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 6 de julho de 2026 MARINA MARINHO E FIGUEIREDO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5175062-83.2025.8.13.0024 REQUERENTE: APOLITANA FERNANDA GONCALVES CPF: ***.***.***-** REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 6 de julho de 2026 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente