FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002818-21.2026.8.13.0637
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:35
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002818-21.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MAURO RODRIGUES FAUSTINO CPF: ***.***.***-** RÉU: AUGUSTO BATISTA LOPES PELLEGRINI CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. MAURO RODRIGUES FAUSTINO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra AUGUSTO BATISTA LOPES PELLEGRINI COMERCIO DE AUTOMÓVEIS e AUGUSTO BATISTA LOPES PELLEGRINI alegando ser credor da importância de R$ 25.000,00, representada por cheque devolvido por insuficiência de fundos. Assim, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento da referida quantia. Os requeridos, apesar de regularmente citados (IDs 10670235878/10670231388), não apresentaram contestação ou proposta de acordo, nem compareceram à audiência de conciliação de ID 10692130246, ocasião em que a parte autora declarou não possuir outras provas a produzir. Decido. Inicialmente, DECRETO a revelia dos requeridos, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, sendo dispensada a intimação da parte ré para os atos seguintes, ressalvado que a confissão ficta deve ser interpretada com cautela, não afastando o dever da autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso, aliado aos efeitos da revelia, a parte autora demonstrou que o débito cobrado decorre de cheque emitido pelos requeridos no valor de R$ 25.000,00, posteriormente devolvido por insuficiência de fundos, conforme comprovam a cártula juntada aos autos (ID 10664974044), inexistindo qualquer prova de pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Em razão do exposto e por tudo o que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando Augusto Batista Lopes Pellegrini Comércio de Automóveis e Augusto Batista Lopes Pellegrini, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor da parte autora Mauro Rodrigues Faustino. Referido valor deverá ser corrigido desde a data de apresentação do cheque para pagamento, utilizando-se o índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 43 do STJ. Quanto aos juros de mora, estes incidirão a partir da citação, aplicando-se a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice IPCA, uma vez que na referida taxa já está embutida a atualização monetária e os juros de mora (arts. 397 e 406, §1º, do Código Civil). Desnecessária a intimação dos requeridos, diante dos efeitos da revelia. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço