FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002191-56.2026.8.24.0040
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:08/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:26
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Texto íntegra
7 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002191-56.2026.8.24.0040/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: GRAZIELE DA ROSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANE MEDEIROS DE LUCA (OAB SC045617)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANE MEDEIROS DE LUCA</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de cumprimento de sentença promovido por <span>RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR</span> e <span>RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR</span> SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de <span>GRAZIELE DA ROSA</span>, para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos autos n. 5001531-72.2020.8.24.0040.</p> <p>Intimada a executada para o pagamento voluntário, na pessoa de seu advogado, o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil escoou <em>in albis</em> em 5-6-2026 (ev. 7), sem qualquer adimplemento.</p> <p>No ev. 17, a parte exequente requereu a penhora de dois veículos registrados em nome da devedora, por intermédio do sistema Renajud, a fim de obstar a alienação dos bens no curso da execução, com posterior intimação da executada e remessa a leilão. Instruiu o pleito com a certidão do Detran/SC e com planilha do débito atualizada, já acrescida de multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC.</p> <p>Vieram os autos conclusos. <strong>DECIDO.</strong></p> <p>De início, registra-se que, com o decurso do prazo de pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, deve ser procedida a abertura da fase expropriatória, com a expedição, desde logo, de mandado de penhora e avaliação. É o que dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil:</p> <p>§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do <em>caput</em>, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.</p> <p>[...]</p> <p>§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.</p> <p>Superada, portanto, a etapa do adimplemento espontâneo, nada obsta a constrição patrimonial.</p> <p>Resta examinar o meio executivo eleito. Como cediço, a penhora observa, em regra, a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, que confere primazia ao dinheiro:</p> <p>Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:</p> <p>I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;</p> <p>[...]</p> <p>§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no <em>caput</em> de acordo com as circunstâncias do caso concreto.</p> <p>A preferência legal, contudo, não é rígida nem absoluta. O próprio § 1º do dispositivo autoriza o magistrado a remodelar a ordem à luz das peculiaridades do caso concreto.</p> <p>Na hipótese, a parte exequente apontou de forma expressa e individualizada os bens a constritar, isto é, dois veículos certos e determinados, um deles inclusive sem gravame. Além disso, a postulação veio instruída com a certidão do Detran/SC (ev. 17), a comprovar, de antemão, a titularidade da devedora. </p> <p>Nesse cenário, é caso de ser defirida a constrição pela via do Renajud, dispensado o prévio esgotamento do Sisbajud, sem prejuízo de que a parte exequente, acaso frustrada ou insuficiente a presente diligência, requeira oportunamente a indisponibilidade de ativos financeiros, nos moldes da decisão do ev. 5.</p> <p><span>Ante o exposto:</span></p> <p><span><strong>1.</strong> <strong>DEFIRO</strong> a consulta e a inserção de restrição de transferência, licenciamento e circulação, por meio do sistema Renajud, sobre os veículos VW/Novo Voyage 1.6 City (placa MLC7558) e Fiat/Siena Tetrafuel 1.4 (placa FCB5C32), registrados em nome da executada <span>GRAZIELE DA ROSA</span> (CPF ***.***.***-**).</span></p> <p><span><strong>1.1. </strong>Positiva a restrição, <strong>intime-se</strong> a parte exequente para, no prazo de <strong>15 dias</strong>: a) indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, instruído o pedido com o dossiê completo e atualizado do bem; b) apresentar a cotação de mercado pela tabela FIPE (art. 871, inciso IV, do CPC); e c) manifestar seu interesse na remoção e no depósito, com indicação de onde poderá ser encontrado (art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC), ciente de que, no silêncio, presumir-se-á a anuência com o depósito em poder da própria executada.</span></p> <p><span><strong>1.2.</strong> Cumpridos os itens acima, <strong>defiro</strong>, desde logo, a penhora do(s) veículo(s) indicado(s), com a lavratura do respectivo termo (arts. 838 e 845, § 1º, do CPC) e a retirada da restrição dos remanescentes, caso existam; lavrado o termo, <strong>intime-se</strong> a executada da penhora e da avaliação, na pessoa de seu advogado.</span></p> <p><span><strong>1.3. </strong>Quanto à pretensão de imediata remessa a leilão, <strong>INDEFIRO</strong>, por ora, à míngua de penhora aperfeiçoada e de avaliação, e porque a expropriação reclama prévia manifestação do exequente acerca da modalidade pretendida, nos termos já pormenorizados na decisão do ev. 5;</span></p> <p><span><strong>2.</strong> No mais, observem-se, integralmente, os comandos da decisão do ev. 5.</span></p> <p><span>Intimem-se. Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>