FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002191-56.2026.8.24.0040
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:08/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:26
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Texto íntegra

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<section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A  N&ordm; 5002191-56.2026.8.24.0040/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: GRAZIELE DA ROSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANE MEDEIROS DE LUCA (OAB SC045617)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANE MEDEIROS DE LUCA</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Trata-se de cumprimento de senten&ccedil;a promovido por <span>RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR</span> e <span>RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR</span> SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de <span>GRAZIELE DA ROSA</span>, para a cobran&ccedil;a dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais arbitrados nos autos n. 5001531-72.2020.8.24.0040.</p>
<p>Intimada a executada para o pagamento volunt&aacute;rio, na pessoa de seu advogado, o prazo do art. 523 do C&oacute;digo de Processo Civil escoou <em>in albis</em> em 5-6-2026 (ev. 7), sem qualquer adimplemento.</p>
<p>No ev. 17, a parte exequente requereu a penhora de dois ve&iacute;culos registrados em nome da devedora, por interm&eacute;dio do sistema Renajud, a fim de obstar a aliena&ccedil;&atilde;o dos bens no curso da execu&ccedil;&atilde;o, com posterior intima&ccedil;&atilde;o da executada e remessa a leil&atilde;o. Instruiu o pleito com a certid&atilde;o do Detran/SC e com planilha do d&eacute;bito atualizada, j&aacute; acrescida de multa de 10% e dos honor&aacute;rios de 10% do art. 523, &sect; 1&ordm;, do CPC.</p>
<p>Vieram os autos conclusos. <strong>DECIDO.</strong></p>
<p>De in&iacute;cio, registra-se que, com o decurso do prazo de pagamento volunt&aacute;rio sem a satisfa&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o, deve ser procedida a abertura da fase expropriat&oacute;ria, com a expedi&ccedil;&atilde;o, desde logo, de mandado de penhora e avalia&ccedil;&atilde;o. &Eacute; o que disp&otilde;e o art. 523 do C&oacute;digo de Processo Civil:</p>
<p>&sect; 1&ordm; N&atilde;o ocorrendo pagamento volunt&aacute;rio no prazo do <em>caput</em>, o d&eacute;bito ser&aacute; acrescido de multa de dez por cento e, tamb&eacute;m, de honor&aacute;rios de advogado de dez por cento.</p>
<p>[...]</p>
<p>&sect; 3&ordm; N&atilde;o efetuado tempestivamente o pagamento volunt&aacute;rio, ser&aacute; expedido, desde logo, mandado de penhora e avalia&ccedil;&atilde;o, seguindo-se os atos de expropria&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Superada, portanto, a etapa do adimplemento espont&acirc;neo, nada obsta a constri&ccedil;&atilde;o patrimonial.</p>
<p>Resta examinar o meio executivo eleito. Como cedi&ccedil;o, a penhora observa, em regra, a ordem do art. 835 do C&oacute;digo de Processo Civil, que confere primazia ao dinheiro:</p>
<p>Art. 835. A penhora observar&aacute;, preferencialmente, a seguinte ordem:</p>
<p>I - dinheiro, em esp&eacute;cie ou em dep&oacute;sito ou aplica&ccedil;&atilde;o em institui&ccedil;&atilde;o financeira;</p>
<p>[...]</p>
<p>&sect; 1&ordm; &Eacute; priorit&aacute;ria a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hip&oacute;teses, alterar a ordem prevista no <em>caput</em> de acordo com as circunst&acirc;ncias do caso concreto.</p>
<p>A prefer&ecirc;ncia legal, contudo, n&atilde;o &eacute; r&iacute;gida nem absoluta. O pr&oacute;prio &sect; 1&ordm; do dispositivo autoriza o magistrado a remodelar a ordem &agrave; luz das peculiaridades do caso concreto.</p>
<p>Na hip&oacute;tese, a parte exequente apontou de forma expressa e individualizada os bens a constritar, isto &eacute;, dois ve&iacute;culos certos e determinados, um deles inclusive sem gravame.&nbsp;Al&eacute;m disso, a postula&ccedil;&atilde;o veio instru&iacute;da com a certid&atilde;o do Detran/SC (ev. 17), a comprovar, de antem&atilde;o, a titularidade da devedora.&nbsp;</p>
<p>Nesse cen&aacute;rio, &eacute; caso de ser defirida a constri&ccedil;&atilde;o pela via do Renajud, dispensado o pr&eacute;vio esgotamento do Sisbajud, sem preju&iacute;zo de que a parte exequente, acaso frustrada ou insuficiente a presente dilig&ecirc;ncia, requeira oportunamente a indisponibilidade de ativos financeiros, nos moldes da decis&atilde;o do ev. 5.</p>
<p><span>Ante o exposto:</span></p>
<p><span><strong>1.</strong>&nbsp;<strong>DEFIRO</strong> a consulta e a inser&ccedil;&atilde;o de restri&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia, licenciamento e circula&ccedil;&atilde;o, por meio do sistema Renajud, sobre os ve&iacute;culos VW/Novo Voyage 1.6 City (placa MLC7558) e Fiat/Siena Tetrafuel 1.4 (placa FCB5C32), registrados em nome da executada <span>GRAZIELE DA ROSA</span> (CPF ***.***.***-**).</span></p>
<p><span><strong>1.1.&nbsp;</strong>Positiva a restri&ccedil;&atilde;o, <strong>intime-se</strong> a parte exequente para, no prazo de <strong>15 dias</strong>: a) indicar o(s) ve&iacute;culo(s) que pretende penhorar, instru&iacute;do o pedido com o dossi&ecirc; completo e atualizado do bem; b) apresentar a cota&ccedil;&atilde;o de mercado pela tabela FIPE (art. 871, inciso IV, do CPC); e c) manifestar seu interesse na remo&ccedil;&atilde;o e no dep&oacute;sito, com indica&ccedil;&atilde;o de onde poder&aacute; ser encontrado (art. 840, &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm;, do CPC), ciente de que, no sil&ecirc;ncio, presumir-se-&aacute; a anu&ecirc;ncia com o dep&oacute;sito em poder da pr&oacute;pria executada.</span></p>
<p><span><strong>1.2.</strong> Cumpridos os itens acima, <strong>defiro</strong>, desde logo, a penhora do(s) ve&iacute;culo(s) indicado(s), com a lavratura do respectivo termo (arts. 838 e 845, &sect; 1&ordm;, do CPC) e a retirada da restri&ccedil;&atilde;o dos remanescentes, caso existam; lavrado o termo, <strong>intime-se</strong> a executada da penhora e da avalia&ccedil;&atilde;o, na pessoa de seu advogado.</span></p>
<p><span><strong>1.3. </strong>Quanto &agrave; pretens&atilde;o de imediata remessa a leil&atilde;o, <strong>INDEFIRO</strong>, por ora, &agrave; m&iacute;ngua de penhora aperfei&ccedil;oada e de avalia&ccedil;&atilde;o, e porque a expropria&ccedil;&atilde;o reclama pr&eacute;via manifesta&ccedil;&atilde;o do exequente acerca da modalidade pretendida, nos termos j&aacute; pormenorizados na decis&atilde;o do ev. 5;</span></p>
<p><span><strong>2.</strong> No mais, observem-se, integralmente, os comandos da decis&atilde;o do ev. 5.</span></p>
<p><span>Intimem-se. Cumpra-se.</span></p></section>
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			</section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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