FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002943-69.2024.8.13.0439
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:25
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002943-69.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: LUCCA DE ASSIS SILVA BARRETO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: IPSM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de cancelamento de RPV (id 10573756529), sob o fundamento de que o requisitório teria sido expedido e transferido em nome da advogada da requerente, mediante vinculação ao respectivo CPF, embora o crédito seja de titularidade da Sociedade de Advogadas Aguiar Amorim e Gomes. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) constitui instrumento destinado exclusivamente à viabilização do pagamento de crédito reconhecido judicialmente. Uma vez efetivada a transferência pela instituição financeira responsável, exaurem-se os efeitos do ato, inexistindo utilidade prática na pretendida retificação ou cancelamento. No caso dos autos, não há qualquer notícia de erro material quanto à identificação do crédito, ao valor disponibilizado ou ao destinatário do pagamento. Ademais, verifica-se que o alvará judicial (id 10679658745) referente ao valor em questão já foi regularmente expedido, tendo sido efetivada a disponibilização do numerário à parte indicada, de modo que o ato judicial atingiu integralmente a sua finalidade. Assim, eventual pretensão de cancelamento ou retificação mostra-se desprovida de utilidade prática, uma vez que o procedimento de liberação do crédito já foi concluído, inexistindo vício ou irregularidade capaz de justificar a revisão do ato já aperfeiçoado. A circunstância de o numerário ter sido creditado em conta bancária vinculada ao CPF da própria beneficiária não altera a titularidade do crédito reconhecido judicialmente, tampouco justifica a expedição de nova RPV ou a retificação daquela já cumprido. Eventuais repercussões de natureza contábil ou tributária decorrentes da forma de recebimento do numerário constituem matéria estranha ao objeto da presente demanda e não autorizam a modificação de ato judicial já exaurido, devendo eventual regularização ser promovida pela interessada perante os órgãos competentes, mediante a documentação pertinente. Dessa forma, ausente erro material e inexistindo interesse processual na providência requerida, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retificação do alvará judicial. Intime-se. Após, autos ao arquivo com baixa. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé