FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1025798-09.2025.8.26.0506
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:08/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:23
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Texto íntegra
7 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1025798-09.2025.8.26.0506/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: NOVO CENTRO COMERCIAL R P LIMITADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS (OAB SP145138)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB SP166213)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Conforme documentos juntados nos eventos 1 e 52, verifica-se que a empresa executada, ZAHI ODONTOLOGIA RIBEIRAO PRETO LTDA, foi <strong>extinta por liquidação voluntária.</strong> </p> <p>Com efeito, comprovada a <strong>dissolução regular da empresa</strong> devedora, admite-se, pois, a aplicação, por analogia do art. 110 do CPC, uma vez que a extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural.</p> <p>Registre-se, por oportuno, que a pessoa jurídica foi extinta, por deliberação dos sócios em desacordo com a lei, porquanto não quitaram suas dívidas perante os credores, o que enseja a aplicação do art. 1.080 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade direta e ilimitada dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência em face da decisão que indeferiu a <strong>sucessão processual, com o direcionamento da execução aos ex-sócios da empresa devedora.</strong> Insurgência da exequente. Cabimento. Hipótese de encerramento regular da empresa. Liquidação voluntária. <strong>EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. ART. 1.109 DO CC. SUCESSÃO PROCESSUAL À SEMELHANÇA DO QUE OCORRE NA HIPÓTESE DO ART. 110 DO CPC QUANTO À MORTE DA PESSOA NATURAL. DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.</strong> Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085259-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; <strong>DATA DO JULGAMENTO: 08/07/2025</strong></p> <p>Assim, de rigor redirecionar a execução aos titulares da empresa devedora, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.</p> <p>Isto posto, providencie a serventia a substituição do polo passivo, para que passe a constar: i) <strong>HUNTTER HOLDING LTDA, CNPJ Nº 53.322.042/0001-05; ii) LUIS MAURO FREDERICO, CPF: ***.***.***-**; iii) MARCIO HENRIQUE GARCIA, CPF: ***.***.***-** </strong>(ficha da JUCESP - evento 52).</p> <p>Necessária, contudo, a citação do sócio, tendo em vista que a citação de fls. 342, sequer foi recebida por este.</p> <p> </p> <p>Nesse sentido:</p> <p>Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - – Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido da agravante de sucessão processual (art. 110, CPC) para a responsabilização solidária do sócio da executada, sob o argumento de que tal pretensão deve ser deduzida através de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Alegação de encerramento das atividades da executada/agravada e dissolução de forma voluntária pelo seu sócio Samuel Onofre Penino Rodrigues mediante distrato social, sem saldar as obrigações assumidas – Procedência do inconformismo – <strong>Sociedade que encerrou suas atividades, registrou a extinção da empresa junto à JUCESP - Sucessão processual pelo ex-sócio (art. 110, do CPC.) - Equivalência à morte da pessoa natural –</strong> Precedentes - Ex-sócio que assumiu expressamente no Distrato Social a responsabilidade por eventuais passivos da empresa encerrada <strong>– Hipótese de reforma da decisão hostilizada, devendo, contudo, proceder-se à CITAÇÃO do sócio – Recurso provido, com observação</strong>. (TJSP; Agravo de Instrumento 2379976-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; <strong>Data do Julgamento: 28/01/2025</strong></p> <p>Recolha o exequente as custas necessárias para citação dos sócios <strong>HUNTTER HOLDING LTDA, CNPJ Nº 53.322.042/0001-05; ii) LUIS MAURO FREDERICO, CPF: ***.***.***-**; iii) MARCIO HENRIQUE GARCIA, CPF: ***.***.***-**</strong>, bem como indique o endereço para cumprimento da diligência. Prazo 10 dias.</p> <p> </p> <p>1) Defiro o pedido de penhora <em>on line,</em> pelo sistema SISBAJUD, com reiteração programada da ordem por 30 dias.</p> <p>Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.</p> <p>Executados abaixo:</p> <p><span>JOEL HADDAD E FAGUNDES</span></p> <p> <span>CAROLINA GALINDO SEBE HADDAD FAGUNDES</span></p> <p>Valor atualizado: <strong>R$ 48.966,67</strong></p> <p>Com o protocolo do pedido, libere-se nos autos a petição, se sigilosa, esta decisão e minuta de bloqueio.</p> <p>Caso contrário, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência dos valores para conta judicial e, ainda, a intimação do executado na pessoa do seu advogado, que ocorrerá com a publicação desta decisão; por edital, se citado por edital ou por carta, se revel, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. </p> <p>Para a expedição da correspondência, se o caso, deverá o credor de recolher as custas para expedição de carta, salvo se beneficiário da justiça gratuita.</p> <p>Decorrido o prazo de impugnação, intime-se a parte credora para requerer o que de direito no prazo de 5 dias. Permanecendo silente, arquivem-se os autos. </p> <p>Havendo bloqueio de dois ou mais executados, os valores serão constritos em nome de todos, até ulterior decisão.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>