FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011489-66.2017.5.03.0022
sigla tribunal:TRT3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:21/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:10
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE  ATOrd 0011489-66.2017.5.03.0022  AUTOR: MARISLANDIA APARECIDA DANTAS  RÉU: SOLAR DA MATURIDADE EIRELI E OUTROS (1)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3553269 proferido nos autos.  Vistos.  Considerando-se que a dívida já está cadastrada no SAB, conforme certidão id 704c860, passa-se à análise da petição id 1d96979.  Com base na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), a penhora de cotas sociais de sociedades simples ou empresárias é amplamente admitida como medida legítima para a satisfação de créditos trabalhistas.  Veja-se:  "PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO - POSSIBILIDADE. Por consistirem em bens integrantes do patrimônio do executado, esta Turma tem entendido que as cotas sociais de pessoa jurídica estranha à execução podem ser objeto de penhora, nos termos do disposto no art. 835, IX, do CPC." (Processo 0010980-39.2016.5.03.0033 AP, relator: Desembargador Delane Marcolino Ferreira, disponibilização: 02-6-2025). "EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE.Comprovado o esgotamento de todos os meios de coerção para satisfação do crédito, a penhora das cotas sociais dos sócios da empresa executada torna-se medida necessária, configurando a última opção viável para garantir a efetividade da decisão judicial. Inteligência do art. 591, inciso II, do CPC. (0010128-29.2019.5.03.0059 (AP), Disp. em 23/09/2024, DJEN; Décima Primeira Turma, Rel. Marco Antonio, Paulinelli de Carvalho)." As cotas sociais compõem o patrimônio do executado e, por possuírem valor econômico, podem ser objeto de constrição judicial, nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC). Sendo assim, expeça-se ofício à JUCEMG determinando-se a penhora de cotas da sociedade SOLAR DA MATURIDADE EIRELI - CNPJ 03.816.692/0001-39, de propriedade da executada MARISLANDIA APARECIDA DANTAS, CPF ***.***.***-**, até o limite de R$109.519,55, valor da execução atualizado até 31/08/2023.  A JUCEMG deverá informar a este Juízo o número de cotas penhoradas e o seu valor unitário.  A referida sócia-executada fica nomeados depositária das cotas acima indicadas.  Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, cópia deste despacho, devidamente assinado, valerá como OFÍCIO.  Oportunamente, retornem-se os autos conclusos para intimação da executada acerca da nomeação supra, bem como para intimação da sociedade para os fins do artigo 861 do CPC.  BELO HORIZONTE/MG, 20 de outubro de 2026.  RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO  Juiz Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - SOLAR DA MATURIDADE EIRELI<br>