FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5006840-02.2026.8.25.0084
sigla tribunal:TJSE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:21/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:08
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
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<section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006840-02.2026.8.25.0084/SE</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VICTOR HUGO SANTOS DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS (OAB BA046808)</td></tr></table></b></section>
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<p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p>
</section>
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<p>Na petição inicial, o autor indicou como ré a sociedade denominada "Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda.", vinculando-a ao CNPJ nº 63.544.382/0001-34 e ao endereço situado na Avenida Paulista, nº 91, Andar 9, Conjunto 901, Sala 53, Bela Vista, São Paulo/SP.</p>
<p>Com base nesses dados, a Secretaria expediu carta de citação e intimação (Evento 6), cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos com assinatura de terceiro em 24/8/26 (Evento 17).</p>
<p>Conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil, o CNPJ nº 63.544.382/0001-34 pertence, em verdade, à pessoa jurídica MPT Brasil Ltda., cuja sede está situada na Rua Doutor Bráulio Gomes, nº 25, Andar 9, Conjunto 909 M, República, São Paulo/SP.</p>
<p>Constata-se evidente discrepância subjetiva e de endereço: a citação postal foi emitida em nome de pessoa jurídica inexistente sob o respectivo cadastro ("Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda."), remetida a logradouro diverso da sede da titular do CNPJ e recebida por terceiro.</p>
<p>Desse modo, o ato citatório operado no Evento 6 e certificado no Evento 17 padece de nulidade absoluta.</p>
<p>Por outro lado, caso a pretensão do autor seja direcionar a demanda em face da controladora ou provedora internacional do serviço (Meta Platforms, Inc. ou Meta Platforms Technologies, LLC), cumpre pontuar que a citação de pessoa jurídica sediada no exterior sem filial ou agência correspondente exigiria a expedição de carta rogatória.</p>
<p>Esse procedimento é expressamente incompatível com o rito célere e informal dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.</p>
<p><span>Ante o exposto, decreto a nulidade da citação(eventos 6 e 17).</span></p>
<p><span>Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se pretende manter a pessoa jurídica estrangeira Meta no polo passivo, ciente de que, em caso afirmativo, é inadmissível a citação por carta rogatória, o que ensejerá a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a ela, com base nos arts. 18, § 2º, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.</span></p></section>
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