FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPB — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0841460-43.2026.8.15.2001
sigla tribunal:TJPB
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Capital
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:21/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:07
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Texto íntegra
10 KBPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0841460-43.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KELVIN VIEIRA CARDOSO REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Processo nº: 0841460-43.2026.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por KELVIN VIEIRA CARDOSO em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e MAIS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Passo a deliberar sobre a regularidade do feito e a promover o saneamento e a organização do processo, com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 1.1. Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita A ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA suscitou, em sede de preliminar de contestação (ID 165126207), a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, aduzindo, em síntese, que a aquisição de veículo automotor de considerável valor econômico, a atuação na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI) e a contratação de patrono particular constituiriam indicativos de capacidade financeira suficientes para infirmar a hipossuficiência declarada. A irresignação preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, cumpre registrar que a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) foi devidamente submetida a controle judicial prévio por este Juízo mediante determinação expressa de comprovação documental (ID 160842441). Em cumprimento ao referido comando, a parte autora acostou aos autos declaração de hipossuficiência assinada (ID 161191604), extrato bancário de conta corrente demonstrando movimentações financeiras inexpressivas (ID 161191607), demonstrativo de fatura de cartão de crédito com limite reduzido (ID 161191608) e certidão de inscrição perante o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (ID 161191609). Tais elementos demonstram satisfatoriamente a indisponibilidade de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, circunstância que ensejou o regular deferimento da benesse na decisão de ID 165194393. Ademais, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Por fim, a impugnante limitou-se a conjecturas genéricas acerca do valor histórico de aquisição do bem, sem carrear aos autos qualquer prova concreta ou contemporânea capaz de desconstituir os documentos financeiros juntados pelo promovente. Dessa forma, REJEITO A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se hígido o benefício concedido em favor do autor. 2. DA REGULARIDADE PROCESSUAL E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO Não havendo outras matérias preliminares pendentes de julgamento, constato que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Declaro, por conseguinte, o feito formalmente SANEADO. 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS SOBRE AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Com esteio no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre as questões de fato: 1. A efetiva existência, natureza, origem e extensão do vício de infiltração de água relatado na caixa de ar da porta dianteira do passageiro e no interior do veículo VW Saveiro CS RB MPI, ano 2023, placa SLA0E99; 2. Se a anomalia decorre de vício originário de fabricação/montagem ou se adveio de causa externa, desgaste, agentes ambientais ou de intervenções posteriores de terceiros, notadamente no que tange à instalação da capota/acessórios; 3. A adequação, a tempestividade e a eficácia técnica dos procedimentos de diagnóstico e reparação executados pela concessionária autorizada no âmbito das Ordens de Serviço nº 180048, 180774, 184394 e 185003; 4. A ocorrência, ou não, de substituição não autorizada do protetor de caçamba original do veículo por componente similar durante o período em que o automóvel permaneceu sob a guarda da concessionária ré; 5. A genuinidade, originalidade e compatibilidade do protetor de caçamba atualmente instalado no veículo em cotejo com os padrões da montadora; 6. A existência, a extensão e a quantificação de danos materiais sofridos pelo autor; 7. A ocorrência de lesão a direitos da personalidade passível de caracterizar dano moral indenizável, bem como a verificação de desvio produtivo relevante. Quanto às questões de direito relevantes, fixo as seguintes: 1. A subsunção da demanda às normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente quanto à responsabilidade civil objetiva e solidária dos fornecedores e da fabricante perante a cadeia de consumo (arts. 12, 14, 18 e 20 do CDC); 2. A incidência e as consequências jurídicas do transcurso do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC para sanação de vício do produto e a viabilidade dos pleitos sucessivos e alternativos deduzidos na inicial; 3. A configuração do dever de indenizar por danos materiais decorrentes de eventual substituição indevida de peças e desvalorização do produto; 4. A caracterização do dano moral nas relações de consumo em hipóteses de persistência de vício e frustração de legítima expectativa. 4. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta evidente natureza consumerista, enquadrando-se o promovente no conceito legal de consumidor (art. 2º do CDC) e as demandadas no conceito de fornecedoras de produtos e serviços automotivos (art. 3º do CDC). In casu, verifica-se a presença concomitante da verossimilhança das alegações autorais — corroboradas pelas reiteradas ordens de serviço emitidas pela concessionária, pelo boletim de ocorrência e pelo orçamento técnico de ID 160841699 — e da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor frente às rés, que detêm o domínio exclusivo do processo fabril, das rotinas de engenharia e do histórico interno de intervenções mecânicas. Dessa forma, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor, cabendo às promovidas a comprovação da inexistência dos defeitos apontados, da regularidade dos reparos efetuados, da adequação das peças e da ausência de nexo causal entre a conduta da cadeia de fornecimento e os prejuízos reclamados. 5. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA 5.1. Da Prova Pericial Técnica Considerando a complexidade técnica dos fatos atinentes à verificação de estanqueidade, sistema de vedação e originalidade de componentes automotivos, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica de engenharia mecânica/automotiva no veículo objeto da lide. Para o encargo, NOMEIO como perito judicial a pessoa jurídica EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa de seu representante legal, o engenheiro MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº ***.***.***-**, com telefone para contato: (83) 98208-8612 e endereço eletrônico: expertisecpj.doc@gmail.com, a qual desempenhará o múnus independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. O exame pericial terá como objeto o veículo de marca/modelo VW Saveiro CS RB MPI, ano 2023, cor branca, placa SLA0E99, chassi 9BWKL45UXPP055761. 5.2. Do Custeio dos Honorários Periciais Atento à inversão do ônus da prova ora operada no âmbito das relações consumeristas, bem como ao fato de que a própria ré VOLKSWAGEN DO BRASIL pugnou expressamente pela produção de perícia técnica judicial direta no veículo (petição de ID 166949288), DETERMINO que o adiantamento e o custeio dos honorários periciais fiquem a cargo das rés, de forma solidária, devendo promover o respectivo depósito judicial após a homologação da proposta de honorários pelo Juízo. 5.3. Da Prova Oral A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) será avaliada oportunamente por este Juízo após a conclusão e a juntada do laudo pericial técnico aos autos, momento em que se verificará se remanescem pontos fáticos controvertidos que demandem esclarecimento testemunhal. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS E DIRETRIZES PARA A PERÍCIA Para o regular andamento da prova pericial, observe-se o seguinte cronograma e determinações: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), formulem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, fornecendo os respectivos dados de contato; 2. Intime-se o Sr. Perito Judicial nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC); 3. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou superada a discussão sobre o montante, venham os autos conclusos para arbitramento e intimação das promovidas para depósito; 4. Efetuado o depósito judicial do valor arbitrado, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar diretamente aos envolvidos (autor, réus e patronos) a data, o horário e o local de realização da vistoria técnica; 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo, contados a partir da data de realização da diligência técnica; 6. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Cumpra-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito