FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1022714-54.2025.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Primeira Câmara de Direito Privado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:21/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:06
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Texto íntegra
15 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022714-54.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [POSTO 2010 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 12.525.407/0001-11 (APELANTE), APARECIDA MARIA LEITE - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), NATANAEL MARQUES DA SILVA - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 03.021.847/0001-40 (APELADO), RICARDO KAWASAKI - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 59.104.422/0001-50 (APELADO), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ALBADILO SILVA CARVALHO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Veículo automotor. Alegação de vício do produto e falha em revisão periódica. Responsabilidade objetiva. Necessidade de demonstração do defeito e do nexo causal. Utilização regular do veículo após a revisão. Diagnóstico técnico indicativo de falha no sistema de alimentação. Presença de resíduos compatíveis com contaminação ou degradação do combustível. Restabelecimento do funcionamento mediante intervenção nos componentes vinculados ao combustível. Causa externa. Ausência de vício intrínseco do veículo ou falha no serviço de revisão. Dever de indenizar afastado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais fundados em alegado vício do veículo e falha na revisão periódica realizada por concessionária autorizada. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a avaria apresentada pelo veículo decorreu de vício intrínseco do produto ou de falha na revisão periódica, aptos a ensejar a responsabilidade das fornecedoras, ou de causa externa relacionada à contaminação ou degradação do combustível. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, não dispensa a parte consumidora da demonstração mínima do defeito do produto ou do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos, pressupostos indispensáveis à configuração do dever de indenizar. 4. A utilização regular do veículo por período e quilometragem relevantes após a revisão periódica, associada à presença de resíduos no sistema de alimentação e ao restabelecimento do funcionamento mediante intervenção restrita aos componentes relacionados ao combustível, evidencia causa externa incompatível com vício de fabricação ou falha na prestação do serviço. 5. Demonstrada causa externa apta a romper o nexo causal e ausente prova de vício intrínseco do veículo ou de falha na revisão, não se configura o dever de indenizar os danos materiais e morais reclamados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A responsabilidade objetiva das fornecedoras é afastada quando o conjunto probatório demonstra causa externa desvinculada de vício do produto ou falha na prestação do serviço, com ruptura do nexo causal em relação ao dano alegado.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 14; CPC, arts. 355 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1031247-87.2023.8.11.0003, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2026, DJe 22.04.2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por POSTO 2010 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e NATANAEL MARQUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 1022714-54.2025.8.11.0041, ajuizada em face de TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados em partes iguais entre as rés (cf. id. nº 389610415). Em suas razões, os apelantes sustentam que a sentença merece reforma, porquanto restou caracterizada a responsabilidade objetiva das rés e a falha na prestação do serviço/vício do produto relativo ao veículo Volkswagen Amarok V6 High, o qual apresentou grave pane mecânica no sistema de combustível em 26/12/2024, pouco mais de um mês após ter sido submetido à revisão periódica perante a concessionária autorizada em 22/11/2024. Alegam a fragilidade da tese de contaminação por abastecimento isolado, ressaltando que não há prova técnica conclusiva de que um único abastecimento pudesse ocasionar a severa pane descrita, sobretudo diante da comprovação da qualidade do combustível comercializado em posto de propriedade do autor e da circunstância de o veículo estar com as revisões em dia e sob garantia de fábrica. Defendem que a improcedência se baseou indevidamente em diagnósticos internos e fotografias unilaterais produzidas pelas próprias apeladas, documentos estes desprovidos de isenção técnica e insuficientes para afastar a responsabilidade das fornecedoras ou demonstrar a excludente de culpa exclusiva do consumidor. Argumentam, ainda, pela incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade solidária entre a fabricante e a concessionária (integrantes da cadeia de fornecimento e assistência técnica), asseverando que competia às rés o ônus de produzir prova pericial técnica idônea e resguardar amostras ou peças para demonstrar cabalmente a causa externa alegada. Asseveram, por fim, que restaram plenamente configurados os danos materiais no importe de R$ 26.422,22 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), decorrentes dos gastos necessários e emergenciais com o reparo mecânico, passagens aéreas e locação de veículo reserva, bem como os danos morais, em razão da frustração, do desgaste emocional e do abalo psicológico decorrentes da pane sofrida durante viagem e da recusa indevida de cobertura em garantia. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos inaugurais a fim de condenar solidariamente as apeladas ao pagamento de R$ 26.422,22 a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente e com juros legais desde o desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em montante a ser arbitrado pelo Tribunal (cf. id. nº 389610417). Intimados, os agravados apresentaram contraminuta no prazo legal, pugnando o desprovimento do recurso (cf. ids. n° 38961042 e 389610422). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de falha na execução de serviços de revisão preventiva em veículo automotor apto a ensejar a responsabilidade indenizatória pleiteada, ou se o evento decorreu de fator externo excludente do nexo de causalidade. O recurso não merece provimento. Embora a relação jurídica esteja submetida ao Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade dos fornecedores seja objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, o dever de indenizar pressupõe a demonstração do nexo causal entre o defeito do produto ou do serviço e o dano alegado. No caso concreto, o veículo Amarok V6 HIGH, de placas SPD1A14, foi submetido à revisão periódica pela primeira corré em 22 de novembro de 2024, quando registrava 41.023 km (cf. id. nº 389610378 e id. nº 389610401), e somente apresentou pane em 26 de dezembro de 2024, já com 44.245 km rodados (cf. id. nº 389610379 e id. nº 389610404), após 34 (trinta e quatro) dias e mais de 3.200 (três mil e duzentos) quilômetros de utilização regular. Esse expressivo intervalo temporal e, sobretudo, o percurso superior a 3.200 (três mil e duzentos) quilômetros após a revisão afastam a tese de falha técnica imediatamente vinculada ao serviço realizado, porquanto eventual erro de montagem, intervenção inadequada ou defeito decorrente da revisão tenderia a se manifestar em período substancialmente mais próximo da execução do serviço. Não obstante, o diagnóstico eletrônico realizado por scanner registrou o código SAE P008700, correspondente a queda crítica de pressão no sistema de injeção de combustível (cf. id. nº 389610385), ao passo que a inspeção física revelou formação de borra e espessa camada de verniz no módulo de combustível e nas bombas de alimentação (cf. id. nº 389610383, id. nº 389610384, id. nº 389610388 e id. nº 389610405). A natureza desses resíduos aponta para degradação, oxidação ou contaminação do combustível que circulou pelo sistema de alimentação, hipótese incompatível com vício de fabricação ou erro de montagem decorrente da revisão preventiva. A conclusão é reforçada pelo fato de que o funcionamento do motor foi restabelecido mediante substituição dos elementos filtrantes e desobstrução das linhas de alimentação, sem indicação de reparo relacionado a defeito estrutural do veículo ou a intervenção inadequada realizada na revisão (cf. id. nº 389609894, id. nº 389609898, id. nº 389610380). De outro lado, o denominado Boletim de Conformidade apresentado pela autora no id. nº 389610353 não possui aptidão para infirmar essa conclusão, porque se refere a amostra de combustível coletada em plataforma de distribuição em 20 de dezembro de 2024, sem demonstração de que correspondesse ao combustível efetivamente existente no reservatório no momento da pane, ocorrida seis dias depois, nem de que fosse representativa de todo o combustível utilizado anteriormente. Também não procede a alegação de insuficiência probatória decorrente da ausência de perícia judicial, uma vez que, quando intimadas para especificação de provas, as rés reputaram suficiente o acervo documental ou se submeteram ao critério judicial, enquanto a própria autora requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC (cf. id. nº 389610414). Ao requerer o julgamento antecipado, a autora assumiu como suficiente o conjunto probatório então disponível, não podendo posteriormente sustentar, em sede recursal, a necessidade de perícia judicial ou a imprestabilidade dos elementos técnicos constantes dos autos. Diante desse conjunto, a prova dos autos demonstra que a pane decorreu de causa externa relacionada à contaminação ou degradação do combustível, manifestada após 34 (trinta e quatro) dias e mais de 3.200 (três mil e duzentos) quilômetros de utilização regular desde a última revisão, circunstância apta a romper o nexo causal necessário à responsabilização das rés. Ausente prova de defeito intrínseco do veículo ou de falha técnica na revisão realizada, não se configura o dever de indenizar, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Nesse sentido: “EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO E DO NEXO CAUSAL. INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados em face de concessionária de veículos, sob alegação de falha na prestação de serviço de revisão que teria ocasionado a fundição do motor do automóvel adquirido zero quilômetro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de revisão realizado pela concessionária; (ii) estabelecer se existe nexo causal entre a revisão efetuada e os danos decorrentes da pane mecânica no veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sem prejuízo da necessidade de comprovação do dano, defeito do serviço e nexo causal. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração de que o serviço foi prestado de forma defeituosa, em desacordo com a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. A ausência de realização de revisão obrigatória prevista no plano de manutenção compromete o histórico do veículo e interfere na aferição do nexo causal. A conduta da consumidora ao não observar integralmente o plano de manutenção rompe a linearidade causal e impede a imputação integral da responsabilidade à concessionária. A revisão automotiva não implica obrigação genérica de diagnosticar toda e qualquer anomalia interna, limitando-se aos itens previstos conforme a quilometragem e o plano de manutenção. Não há comprovação de que o defeito alegado era detectável no momento da revisão ou que estivesse incluído no escopo técnico do serviço contratado. A tese de vício oculto não se aplica, pois a causa de pedir está fundada em suposta falha na prestação de serviço, e não em defeito intrínseco do produto. O ônus da prova incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos do direito, não tendo sido demonstrada falha concreta da concessionária nem o nexo causal com o dano. A mera sucessão temporal entre a revisão e a pane mecânica não é suficiente para caracterizar responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige a comprovação do defeito na prestação e do nexo causal com o dano. 2. A inobservância do plano de manutenção do veículo pelo consumidor afasta ou fragiliza o nexo causal necessário à responsabilização da concessionária. 3. A revisão periódica não impõe ao fornecedor o dever de identificar defeitos fora do escopo técnico previsto no plano de manutenção. 4. A alegação de vício oculto não se confunde com falha na prestação de serviço e exige adequada correspondência com a causa de pedir. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14 e 14, §1º e §3º, II; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 0028651-14.2015.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 23.07.2019, DJE 26.07.2019.” (TJMT - Quinta Câmara de Direito Privado - relator Des. Sebastiao de Arruda Almeida - N.U 1031247-87.2023.8.11.0003 - Julgado em 14/04/2026 - Publicado no DJE 22/04/2026) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a proporção de rateio fixada na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/10/2026