FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1009203-16.2019.8.11.0003
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Primeira Câmara de Direito Privado
nome classe:EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:21/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:06
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Texto íntegra
15 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009203-16.2019.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [MARCELO MARTINELLI CORAZZA - CPF: ***.***.***-** (EMBARGADO), ALMIR MARCELO GIMENEZ GONCALVES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (EMBARGADO), EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), LUIZ FERNANDO WAHLBRINK - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGANTE), JEAN WALTER WAHLBRINK - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO registrado(a) civilmente como GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), JUNIO LIMA MOTTER - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), MARCELO MARTINELLI CORAZZA - CPF: ***.***.***-** (EMBARGANTE), JUNIO LIMA MOTTER - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ALMIR MARCELO GIMENEZ GONCALVES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO registrado(a) civilmente como GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS POR MARCELO MARTINELLI CORAZZA E ACOLHEU OS DE ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR. RESSARCIMENTO. LAUDO PERICIAL. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. LEI Nº 14.905/2024. ACLARATÓRIOS DO CONSUMIDOR REJEITADOS E DA CONCESSIONÁRIA ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do consumidor, mantendo a condenação da concessionária ao ressarcimento proporcional dos valores despendidos na implantação de rede elétrica rural com esteio em laudo pericial e na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgado incorreu em omissão, contradição ou erro material na valoração do laudo pericial e na fixação da indenização devida pela concessionária; e (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à incidência dos critérios atualizados de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 e pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A irresignação do consumidor quanto aos critérios do laudo pericial, à exclusão de mão de obra e à metodologia de cálculo traduz inconformismo com a convicção firmada pelo Colegiado, inviável de acolhimento na via recursal restrita dos aclaratórios, cuja finalidade não é a reanálise de provas. 4. Divergência numérica isolada na memória pericial, desprovida de demonstração de reflexo concreto no valor global homologado pelo órgão julgador, não configura erro material justificante de alteração decisória. 5. A menção a teses para prequestionamento atrai a regra de integração tácita prevista na legislação processual, prescindindo de menção expressa a cada dispositivo legal invocado. 6. Constatada a omissão quanto à incidência superveniente da disciplina legal dos consectários da condenação, impõe-se a integração do julgado para adequar a correção monetária ao IPCA e os juros moratórios à Taxa Legal fixada na novel legislação e nos precedentes uniformizadores das Cortes Superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração de Marcelo Martinelli Corazza rejeitados. Embargos de declaração de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. acolhidos para integrar o acórdão. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para rediscussão do laudo pericial e dos critérios técnicos acolhidos pelo acórdão embargado. 2. A fixação dos consectários legais da condenação civil deve observar a superveniência do regime da Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência vinculante aplicável." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.368. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e por MARCELO MARTINELLI CORAZZA contra o v. acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado nos autos da Apelação Cível nº 1009203-16.2019.8.11.0003, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 57.347,69, decorrente da incorporação de rede de distribuição de energia elétrica construída às expensas do consumidor. (cf. Id. nº 381055361). Nos embargos opostos por MARCELO MARTINELLI CORAZZA, o embargante sustenta a existência de omissões, contradições, obscuridades e erros materiais no julgado, ao argumento de que o acórdão teria acolhido genericamente as conclusões da perícia sem enfrentar as inconsistências técnicas e metodológicas suscitadas no recurso. Alega omissão quanto à ausência de demonstração do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD e da comparação entre os parâmetros previstos no art. 37 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, à exclusão integral dos custos de mão de obra, no importe de R$ 67.956,00, à incidência de depreciação da rede elétrica após sua incorporação ao patrimônio da concessionária; à individualização e valoração dos custos de projeto, responsabilidade técnica e demais serviços especializados e ao alcance probatório do Termo de Restituição de Valores - TRV e das admissões realizadas pela concessionária. Aponta contradição e erro material na memória de cálculo pericial, em razão da divergência entre os valores de R$ 85.924,72 e R$ 89.924,72, bem como obscuridade e erro material quanto aos critérios de atualização monetária. Sustenta omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, fixados na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré, e à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. Requer seja adequado o valor da condenação, fixando-o, ao menos, no custo histórico de R$ 127.753,05, acrescido de atualização monetária e juros, sem prejuízo das demais despesas comprovadas. Subsidiariamente, postula a complementação ou renovação da prova pericial, com apresentação de memória de cálculo integral e demonstração dos parâmetros regulatórios aplicáveis e o prequestionamento com o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais, legais e regulamentares indicados na peça recursal (cf. Id. nº 383677393). Por sua vez, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opõe Embargos de Declaração, sustenta a existência de omissão no acórdão e postulando a atribuição de efeitos modificativos. Afirma que o julgado deixou de se pronunciar acerca dos critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, matéria que reputa de ordem pública. Invoca a Lei nº 14.905/2024 e o Tema nº 1.368 do STJ (cf. Id. nº 382551872). Nas contrarrazões, ambas as embargadas refutam os argumentos recursais e pugnam pela rejeição dos embargos da parte adversa (cf. Id. nº 387543886 e 383079397). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO MARTINELLI CORAZZA e ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor. Como se sabe, o art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. Marcelo Martinelli Corazza sustenta a existência de omissões, contradições, obscuridades e erros materiais relacionados, essencialmente, à valoração da prova pericial e à metodologia empregada para apuração do montante devido pela concessionária. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia central submetida ao Colegiado, concluindo que o laudo pericial constitui elemento técnico suficiente para a quantificação da parcela efetivamente ressarcível. Com efeito, a pretensão deduzida na apelação consistia na elevação da condenação de R$ 57.347,69 para R$ 251.532,06, sob o argumento de que o valor integralmente desembolsado pelo consumidor deveria ser restituído pela concessionária. O acórdão, entretanto, consignou que a comprovação do desembolso integral não conduz, por si só, ao dever de restituição de todo o valor empregado na construção da rede, uma vez que o ressarcimento deve observar a parcela que, segundo os critérios técnicos e regulatórios aplicáveis, era efetivamente de responsabilidade da distribuidora. Também ficou assentado que a utilização da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 mostrou-se adequada, por se tratar da norma vigente à época dos fatos, e que o apelante não apresentou elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial. Nesse contexto, as alegações relativas à exclusão dos custos de mão de obra, à incidência de depreciação, ao cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD, aos custos de projeto e demais serviços especializados, assim como à valoração do Termo de Restituição de Valores - TRV, traduzem, em essência, inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e pretendem nova apreciação dos elementos técnicos utilizados para a determinação do quantum devido. Os próprios pedidos formulados nos aclaratórios evidenciam essa finalidade, pois o embargante pretende, mediante atribuição de efeitos infringentes, que a condenação seja elevada, ao menos, para R$ 127.753,05, ou, subsidiariamente, que seja determinada a complementação ou renovação da prova pericial, com elaboração de nova memória de cálculo. Não há omissão pelo simples fato de o órgão julgador não responder individualmente a todos os argumentos apresentados pela parte, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu na hipótese. Todavia, merece exame específico a alegação de erro material decorrente da divergência entre os valores de R$ 85.924,72 e R$ 89.924,72, apontada pelo embargante na memória de cálculo pericial. Ainda que existente a divergência numérica indicada, ela somente justificaria a modificação do julgamento se demonstrada sua repercussão concreta sobre o resultado final da perícia e, consequentemente, sobre o montante de R$ 57.347,69 reconhecido como devido. As razões dos embargos, entretanto, não demonstram que a diferença apontada tenha alterado o resultado final acolhido pelo acórdão, de modo que a referência numérica, por si só, não autoriza a pretendida modificação do julgado. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece disciplina própria para a matéria, não sendo necessária a referência expressa e individualizada a cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte quando a questão jurídica correspondente já tenha sido suficientemente apreciada. Assim, os embargos opostos por Marcelo Martinelli Corazza não evidenciam vício capaz de justificar a integração ou modificação do acórdão, revelando pretensão de rediscussão da matéria decidida. A concessionária Energisa Mato Grosso, por sua vez, aponta omissão quanto aos consectários legais da condenação, sustentando que o acórdão deveria ter examinado a aplicação da Taxa SELIC à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado, ao manter integralmente a sentença, preservou os critérios nela estabelecidos para os consectários da condenação, sem enfrentar especificamente a disciplina superveniente invocada pela concessionária. Assim, os Embargos de Declaração da Energisa devem ser acolhidos para suprir a omissão relativa aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, integrando-se o acórdão nesse ponto, sem alteração das demais conclusões do julgamento. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por Marcelo Martinelli Corazza e ACOLHO os da Energisa Mato Grosso, para alterar os consectários, correção monetária pelo índice IPCA e juros pela Taxal Legal (selic deduzido o IPCA) observado o Tema 1.368 e a lei 14905/2024. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/10/2026