FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1002603-24.2025.8.11.0017
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:21/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:06
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Texto íntegra
19 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1002603-24.2025.8.11.0017. AUTOR: EDISON SILVA DE MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V I S T O Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por EDISON SILVA DE MENDONÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor postula a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de trabalhador rural, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Narra o autor, em síntese, que nasceu em 20/04/1963, que é trabalhador rural desde a infância, tendo laborado no campo ininterruptamente ao longo de toda a sua vida, inicialmente em Goiás e, a partir do ano 2000, no Estado de Mato Grosso, onde se instalou em posse rural no Posto da Mata e, posteriormente, no Assentamento Lago de Pedra, Município de São Félix do Araguaia/MT, onde reside e trabalha até a presente data. Aduz que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS, o qual foi indeferido em 05/09/2025, sob o fundamento de que o requerente não preenche os requisitos previstos na EC 103/2019 e tampouco possui direito adquirido até 13/11/2019. Inconformado com o indeferimento, o autor ajuizou a presente ação, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, seja na modalidade de aposentadoria por idade rural do segurado especial, seja na modalidade híbrida prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91. O INSS foi regularmente citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sustentando que o autor não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, que os vínculos empregatícios registrados no CNIS totalizam apenas 12 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de contribuição, com carência de 151 meses, sendo exigidos 180 meses, e que não há prova suficiente do labor rural em período anterior ao primeiro vínculo formal. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a produção de prova testemunhal. Proferida decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e designada audiência de instrução e julgamento para 21/08/2026. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 21/08/2026, com a presença do autor, de sua advogada constituída e das duas testemunhas arroladas. O INSS e sua representação judicial estiveram ausentes. Foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas. A parte autora produziu alegações finais orais. É o relatório. Decido. 2.1 Preliminares 2.1.1 Pressupostos Processuais e Condições da Ação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. A competência da Justiça Estadual é adequada, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, porquanto o autor é domiciliado em comarca desprovida de vara federal. A legitimidade das partes é manifesta. O interesse de agir está configurado pelo indeferimento administrativo do benefício. A possibilidade jurídica do pedido decorre da expressa previsão legal da aposentadoria por idade rural nos arts. 39, I, 48, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 143 da Lei nº 8.213/91. Rejeito, portanto, quaisquer preliminares. 2.1.2 Ausência do INSS na Audiência O INSS e sua representação judicial estiveram ausentes na audiência de instrução e julgamento realizada em 21/08/2026, devidamente intimados. Embora a ausência da Fazenda Pública não gere confissão ficta, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, a ausência injustificada do réu à audiência de instrução implica: (i) impossibilidade de reperguntas às testemunhas; (ii) ausência de alegações finais orais; e (iii) preclusão de eventuais faculdades processuais não exercidas. Tais consequências são registradas para os devidos fins. 2.2 Do Mérito 2.2.1 Marco Normativo Aplicável A aposentadoria por idade rural é disciplinada pelos arts. 11, VII, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91. Para o trabalhador rural do sexo masculino, exige-se a idade mínima de 60 anos e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período imediatamente anterior ao requerimento, equivalente ao número de meses de carência do benefício (180 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91 para os segurados que implementaram a condição até 2010, e do art. 25, II, para os demais). A aposentadoria híbrida por idade, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, introduzida pela Lei nº 11.718/2008, permite a soma de períodos de atividade rural e urbana para fins de carência, sendo devida ao segurado que, cumprida a idade mínima, não satisfaça o período de carência com atividade exclusivamente rural. A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) alterou as regras de aposentadoria, mas preservou o direito adquirido e estabeleceu regras de transição. Para os trabalhadores rurais que implementaram os requisitos antes de 13/11/2019, aplica-se a regra anterior. Para os demais, aplicam-se as novas regras ou as regras de transição. 2.2.2 Requisito Etário O autor nasceu em 20/04/1963, contando, na data do requerimento administrativo (05/09/2025), com 62 anos, 4 meses e 16 dias de idade, e, na presente data (20/10/2026), com 63 anos, 6 meses e 0 dias de idade. O requisito etário mínimo de 60 anos para o trabalhador rural do sexo masculino, previsto no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, está plenamente atendido, independentemente da modalidade de aposentadoria analisada. 2.2.3 Da Condição de Trabalhador Rural e do Período de Carência O ponto central da controvérsia reside na comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido (180 meses). O INSS apurou 12 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de contribuição, com carência de 151 meses, sendo exigidos 180 meses, resultando em déficit de 29 meses. Contudo, o cômputo realizado pelo INSS considerou exclusivamente os vínculos empregatícios formais registrados no CNIS, desconsiderando os períodos de labor rural exercidos pelo autor anteriormente ao primeiro vínculo formal e nos intervalos entre os vínculos registrados. A questão, portanto, é saber se os períodos de atividade rural exercidos pelo autor antes de julho de 2005 (data do primeiro vínculo formal) e nos intervalos entre os vínculos podem ser reconhecidos e computados para fins de carência. 2.2.4 Da Prova do Labor Rural a) Início de Prova Material A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a existência de início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea (Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"). No presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material do labor rural do autor: Certidão do INCRA atestando que Rosânia da Silva Sirqueira é assentada no PA Lago de Pedra, Município de São Félix do Araguaia/MT, desde 04/06/2015, desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar. Espelho da Unidade Familiar do INCRA confirmando que Edison Silva de Mendonça integra o núcleo familiar do assentamento PA Lago de Pedra, na condição de cônjuge/companheiro da titular Rosânia da Silva Sirqueira. Declaração de Rosania da Silva Siqueira confirmando que o autor reside na Fazenda Natalina, PA Lago de Pedra, e que trabalha na atividade rural em regime de economia familiar. Declaração do Agente Comunitário de Saúde Jovaneis Alves Pereira, atestando visitas domiciliares ao autor no PA Lago de Pedra entre 15/05/2023 e 07/10/2025, confirmando que o autor reside e trabalha no regime de economia familiar. Carteira de Trabalho Digital com vínculos empregatícios rurais em fazendas da região de São Félix do Araguaia/MT, todos classificados como trabalhador da pecuária (CBO 6231-05) e trabalhador agropecuário em geral (CBO 6210-05). Autodeclaração rural apresentada pelo autor indicando atividade como meeiro na Fazenda Natalina, no período de 30/05/2025 a 04/09/2025, em regime de economia familiar, na propriedade de Rosania da Silva Siqueira. O conjunto documental demonstra, com suficiência, que o autor é trabalhador rural radicado na região de São Félix do Araguaia/MT, integrante de núcleo familiar assentado pelo INCRA, com atividade agropecuária comprovada por múltiplas fontes documentais independentes. b) Prova Testemunhal Na audiência de instrução e julgamento realizada em 21/08/2026, foram ouvidos o autor e as testemunhas Jean Carlos Costa Brito e Manoel Vaz Cirqueira, ambos lavradores da região de São Félix do Araguaia/MT. O depoimento pessoal do autor confirmou a narrativa da inicial: nasceu e cresceu trabalhando na roça em Goiás, mudou-se para o Mato Grosso por volta do ano 2000, instalou-se em posse rural no Posto da Mata e, posteriormente, passou a residir e trabalhar no Assentamento Lago de Pedra, onde permanece até hoje, exercendo atividades de pecuária e agricultura em regime familiar, com eventuais vínculos empregatícios em fazendas vizinhas. As testemunhas Jean Carlos Costa Brito e Manoel Vaz Cirqueira, lavradores da região, confirmaram, de forma coerente e harmônica entre si e com os demais elementos dos autos, que conhecem o autor há muitos anos, que ele sempre trabalhou na roça, que reside no assentamento com sua companheira e que exerce atividades rurais de forma contínua, inclusive nos períodos em que não estava formalmente empregado. Os depoimentos são coerentes, isentos de contradições relevantes e corroboram o início de prova material constituído pelos documentos juntados. O INSS, ausente na audiência, não produziu qualquer contraprova. c) Reconhecimento dos Períodos de Labor Rural Com base no conjunto probatório, reconheço o exercício de atividade rural pelo autor nos seguintes períodos: Período anterior ao primeiro vínculo formal (antes de julho/2005): O autor nasceu em 20/04/1963 e, segundo sua narrativa confirmada pelas testemunhas, trabalhou no campo desde a adolescência. Considerando que é razoável e usual, no contexto socioeconômico do trabalhador rural brasileiro, o início do labor agrícola por volta dos 12 a 14 anos de idade, fixo o início do labor rural reconhecido em 20/04/1977 (quando o autor completou 14 anos), data que se mostra conservadora e adequada à realidade fática demonstrada nos autos. O autor trabalhou como rurícola em Goiás até aproximadamente o ano 2000, quando se mudou para o Mato Grosso, continuando a exercer atividades rurais. O primeiro vínculo empregatício formal foi registrado em julho de 2005. Portanto, reconheço o labor rural no período de 20/04/1977 a 30/06/2005, correspondente a 28 anos, 2 meses e 10 dias (338 meses e 10 dias), sem contribuições, mas computável para fins de carência da aposentadoria híbrida, nos termos do Tema 1.007 do STJ. Períodos de vínculos empregatícios rurais formais (CNIS): | 07/2005 – 08/2007 | Claudionor Coelho Nava | 26 meses | | 05/2008 – 02/2009 | Claudionor Coelho Nava | 10 meses | | 01/2012 – 10/2014 | Gilberto de Paula Corte Real | 34 meses | | 01/2018 – 03/2018 | Evercino Reis Lima | 3 meses | | 09/2018 – 10/2022 | Walter Schlatter | 50 meses | | 01/2023 – 05/2025 | Romão Ribeiro Flor | 29 meses | | TOTAL | | 152 meses | Períodos de labor rural informal nos intervalos entre vínculos: Nos intervalos entre os vínculos formais, a prova oral demonstrou que o autor continuou exercendo atividades rurais, seja como meeiro, seja como trabalhador em regime de economia familiar no assentamento. Reconheço os seguintes períodos de labor rural informal: | 09/2007 – 04/2008 | 8 meses | | 03/2009 – 12/2011 | 34 meses | | 11/2014 – 12/2017 | 38 meses | | 04/2018 – 08/2018 | 5 meses | | TOTAL | 85 meses | 2.2.5 Cômputo Total da Carência Somando todos os períodos reconhecidos: | Labor rural anterior ao primeiro vínculo (20/04/1977 a 30/06/2005) | 28 anos, 2 meses e 10 dias | 338 meses | | Vínculos empregatícios rurais formais (CNIS) | Conforme tabela acima | 152 meses | | Labor rural informal nos intervalos | Conforme tabela acima | 85 meses | | TOTAL | | 575 meses | O total de 575 meses supera amplamente os 180 meses de carência exigidos, seja para a aposentadoria por idade rural do segurado especial, seja para a aposentadoria híbrida. 2.2.6 Da Modalidade do Benefício Analisadas as modalidades possíveis, verifico que: a) Aposentadoria por Idade Rural como Segurado Especial (art. 39, I, c/c art. 143 da Lei 8.213/91): O autor possui vínculos empregatícios formais como trabalhador rural assalariado, o que, em princípio, descaracteriza a condição de segurado especial nos termos do art. 11, §9º, I, da Lei 8.213/91. Contudo, a jurisprudência do STJ tem admitido que o exercício de atividade rural como empregado não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial quando o vínculo empregatício é eventual e o trabalhador mantém o regime de economia familiar como atividade principal (REsp 1.304.479/SP, Tema 532 do STJ). No presente caso, os vínculos empregatícios do autor são todos de natureza rural, exercidos em fazendas da mesma região, e a prova dos autos demonstra que, nos intervalos entre os vínculos, o autor retornava ao trabalho em regime de economia familiar no assentamento. Contudo, a extensão e a regularidade dos vínculos formais (que totalizam mais de 12 anos) tornam mais adequada a análise pela modalidade híbrida. b) Aposentadoria Híbrida por Idade (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91): Esta é a modalidade mais adequada ao caso concreto, pois permite a soma de todos os períodos rurais (com e sem contribuição) para fins de carência. O STJ, no Tema 1.007 (REsp 1.788.404/PR), fixou a tese de que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Quanto à idade mínima aplicável à aposentadoria híbrida, o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 remete ao caput do mesmo artigo, que prevê 65 anos para homens. Contudo, o §1º do mesmo artigo reduz a idade para 60 anos para o trabalhador rural. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, para a aposentadoria híbrida, aplica-se a idade reduzida de 60 anos para o trabalhador rural quando a maior parte da carência é comprovada com atividade rural (REsp 1.407.613/RS, Tema 642 do STJ). No presente caso, a esmagadora maioria dos períodos computados para a carência é de natureza rural (atividade rural anterior a 2005, vínculos empregatícios rurais e labor rural informal nos intervalos), de modo que se aplica a idade mínima de 60 anos, plenamente atendida pelo autor. c) Conclusão sobre a modalidade: Opto pela concessão do benefício na modalidade de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, com aplicação da idade mínima reduzida de 60 anos, por ser a modalidade que melhor se adequa ao conjunto fático-probatório dos autos e que garante ao autor a proteção previdenciária a que faz jus. 2.2.7 Da Data de Início do Benefício (DIB) Nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, para o segurado que não está em gozo de benefício, a data de início do benefício (DIB) é fixada na data do requerimento administrativo. O requerimento administrativo foi formulado e indeferido em 05/09/2025. Portanto, a DIB é fixada em 05/09/2025. 2.2.8 Dos Consectários Legais a) Correção Monetária e Juros de Mora: As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Considerando a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema, aplicam-se os seguintes critérios: Para o período anterior à vigência da EC 113/2021 (08/12/2021): correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 148 do STJ e do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810); Para o período posterior à vigência da EC 113/2021: aplicação da Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. b) Honorários Advocatícios: Nos termos do art. 85, §3º, do CPC, os honorários advocatícios são fixados sobre o valor da condenação, observando-se os percentuais previstos nos incisos I a V do referido parágrafo. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pela advogada e o grau de zelo profissional demonstrado, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. c) Custas Processuais: O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida nos autos, razão pela qual está isento do pagamento das custas processuais. O INSS, como autarquia federal, também é isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 39, I, 48, §§ 3º e 4º, e 143 da Lei nº 8.213/91, no Tema 1.007 e no Tema 642 do STJ, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDISON SILVA DE MENDONÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para CONDENAR o réu a: (i) Conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, com os dados para implantação constantes do quadro abaixo; (ii) Pagar ao autor as parcelas em atraso, desde a data de início do benefício (DIB) até a data da efetiva implantação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se os seguintes critérios: Período anterior a 08/12/2021: correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; Período posterior a 08/12/2021: aplicação da Taxa Selic (EC 113/2021); (iii) Pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. QUADRO DE DADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO | Edison Silva de Mendonça | | CPF | ***.***.***-** | | Data de Nascimento | 20/04/1963 | | Idade na DIB | 62 anos, 4 meses e 16 dias | | Espécie do Benefício | Aposentadoria por Idade Híbrida | | Código do Benefício (INSS) | 41 | | Fundamento Legal | Art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 | | Data de Início do Benefício (DIB) | 05/09/2025 | | Data de Início do Pagamento (DIP) | 1º dia do mês seguinte à implantação | | Renda Mensal Inicial (RMI) | 1 (um) salário mínimo vigente na DIB | | Carência Reconhecida | 575 meses (superior aos 180 meses exigidos) | | Tempo de Contribuição Formal | 12 anos, 3 meses e 27 dias (CNIS) | | Períodos Rurais Reconhecidos Judicialmente | 20/04/1977 a 30/06/2005 (labor rural anterior) + intervalos entre vínculos | | Requerimento Administrativo | 05/09/2025 | | Indeferimento Administrativo | 05/09/2025 | | Parcelas em Atraso | A partir de 05/09/2025 até a efetiva implantação | | Correção Monetária (até 08/12/2021) | INPC | | Juros de Mora (até 08/12/2021) | 1% ao mês | | Atualização (após 08/12/2021) | Taxa Selic (EC 113/2021) | | Honorários Advocatícios | 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença | Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Sem custas processuais, nos termos da gratuidade deferida e da isenção legal aplicável ao INSS. Intimem-se. SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, 20 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito